Pagamento Reforma agrária Cortiça
Sumário
I - Face ao disposto no art. 5/2 e 3 do DL 191 C/81, de 3 de Julho, na redacção da L 26/82, de 23/9 e no art. 6/2 e 3 do DL 312/85, 31/7 só têm direito ao pagamento do produto da venda da cortiça de prédios expropriados ou nacionalizados, no momento da entrega da área de reserva ou desocupação dos prédios, os proprietários que detenham reservas demarcadas, pedidos de reserva ou propostas de declaração de não expropriabilidade.
II - Não assiste esse direito ao proprietário a quem foi restituída a área do prédio expropriado após e por virtude da entrada em vigor da L 109/88, de 26/9.