Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0284/12

Data
26/04/2012
Fonte

Recurso de revista excepcional Requisitos de admissão


Sumário

I - O recurso de revista contemplado no artº 150º do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema.
II - Deste modo, não demonstrando a recorrente o preenchimento dos requisitos exigidos por aquele artº 150º para que este Supremo Tribunal conheça do recurso, este não deve ser admitido.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Condomínio A……, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do Acórdão de 12.01.2012 do TCAN, que julgou improcedente o seu pedido de prescrição da divida exequenda, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª). Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, na parte em que julgou não prescritas as dívidas de Iva dos anos de 1996 a 1998, conforme pretendido pelo recorrente.

2ª). O recorrente não pode concordar com tal decisão, o que, aliado ao facto de entender estarmos perante uma questão de excepcional relevância jurídica, que se reveste de importância fundamental, conduz à interposição do presente

3ª). Não se desconhece que o recurso previsto no art9 1509 do C.P.T.A. é um recurso excepcional, que só será admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

4ª). No caso em apreço, o recorrente entende estarmos perante uma situação enquadrável no disposto naquele artigo, mais concretamente por se tratar de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental.

5ª). Com efeito, no essencial e, em concreto, no que respeita à questão da prescrição subjudice, considerou-se no Acórdão proferido (vd. sumário do Acórdão publicado em www.dgsi.pt):
"1. A reclamação graciosa interrompe a prescrição e verificando-se que o respectivo procedimento não sofreu paragem superior a um ano, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo fica inutilizado e o novo prazo só começa a contar-se a partir da decisão final do processo.
(...)
3. A suspensão da execução fiscal em virtude da instauração de impugnação judicial, que ocorre quando seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, implica a suspensão do prazo de prescrição.
4. O facto de o despacho que determinou a suspensão da instância executiva não ter sido notificado ao executado não tem qualquer efeito impeditivo da suspensão da prescrição."

6ª). É com esta última questão que o recorrente não pode, manifestamente, concordar, considerando que se trata de questão essencial para a boa aplicação do Direito, que deve ser sindicada por este Supremo Tribunal.

7ª). Analisada a jurisprudência existente sobre esta matéria, não foi encontrada referência a matéria idêntica, e que se prende com o facto de ser atribuída força suspensiva da prescrição a uma decisão que nunca foi notificada ao executado, que nunca da mesma tomou conhecimento.

8ª). É verdade que existem inúmeros acórdãos que concluem pela suspensão do prazo de prescrição em virtude da suspensão da execução fiscal, nas por força da constituição de garantia por parte do executado ou da existência de requerimento nesse sentido por parte do executado.

8ª). Questão bem diferente, e que o recorrente não viu tratada, é a de saber se tal suspensão do prazo de prescrição poderá partir de um acto unilateral da Administração Fiscal, não notificado ao executado, e entende que a resposta a tal questão não pode ser a que resulta do Acórdão recorrido.

9ª). Esta questão, que se prende com um aspecto fundamental do procedimento administrativo/ tributário, mais concretamente com o princípio de que todos os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos quanto a estes quando lhes sejam devidamente notificados.

10ª). Trata-se de um princípio fundamental do direito administrativo, que se prende com a eficácia dos actos, com acolhimento, além do mais, na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no nº 3 do artº 268º de tal Diploma.

11ª). Da matéria de facto dada como provada resulta expresso que a decisão de suspensão da execução fiscal nunca foi notificada ao recorrente (ponto 10A da matéria de facto dada como provada).
Isto posto,

12ª). Considerou o Acórdão proferido o seguinte: "por força da suspensão do prazo de prescrição decorrente da instauração da impugnação judicial associada à existência de penhora de bens que garantem a dívida exequenda e o acrescido, a respectiva contagem não se iniciou antes do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de Maio de 2007, que decidiu aquela impugnação. Refira-se que, ao contrário daquilo que sustenta o Recorrente, o facto de aquele despacho que determinou a suspensão da instância executiva não lhe ter sido notificado não tem qualquer efeito impeditivo da suspensão da prescrição", posição com a qual o recorrente não pode concordar.

13ª). A quantia exequenda refere-se aos anos de 1996,1997 e 1998.

14ª). Nos termos do artº 48º da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem, nos impostos periódicos, no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

15ª). Sendo que, nos termos do nº 2 do artº 49º da mesma Lei, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito de interrupção da prescrição por apresentação de reclamação por parte do mesmo, "somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação".

16ª). Aceita-se que o prazo de prescrição começou a correr em 01.01.1999.

17ª). Em 28.12.2001 foi deduzida reclamação graciosa, o que fez interromper aquele prazo, tendo a impugnação judicial deduzida na sequência de tal reclamação graciosa sido apresentada em 14.06.2002, e autuada em 27.06.2002.

18ª). Em 16.09.2004, o impugnante foi notificado do parecer do Mº Pº nos autos, sendo certo que o processo esteve parado mais de um ano sem andamento que lhe fosse imputável.

19ª). Assim, em 16.09.2004 deu-se a cessação do efeito interruptivo da prescrição, que começou a correr novamente, devendo contar-se o prazo que tiver corrido até à data da autuação.

20ª). Considerou-se no douto acórdão recorrido que, uma vez que a administração fiscal procedeu à penhora de bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, a suspensão do processo de execução fiscal fez suspender igualmente o prazo de prescrição.

21ª). Desde logo, não se aceita que assim seja, porquanto a suspensão do processo de execução fiscal não faz suspender aquele prazo de prescrição, que continua a correr.

22ª). De qualquer forma, muito menos poderia tal facto ter essa virtualidade nos autos, uma vez que o recorrente não foi notificado da decisão constante de 10) da matéria de facto dada como provada que, portanto, não pode produzir efeitos relativamente a si - neste sentido, cfr. Artº 36º do Código de Processo e Procedimento Tributário, conforme resulta da matéria de facto dada como provada.

23ª). Por esse motivo, há muito prescreveram as dívidas exequendas, ao contrário do que se decidiu no douto acórdão proferido.

24ª). O prazo de prescrição das dívidas em causa nos presentes autos é de 8 anos, ou seja, 2.920 dias. Desde 01.01.1999 até 20.03.2003 (data da autuação do processo de impugnação, que é a data que conta, atendendo ao disposto no nº 2 do artº 49º da Lei Geral Tributária), decorreram 1538 dias. Desde 16.09.2004 (data da paragem do processo por um ano) até 24.10.2011 (actual) decorreram 2595 dias. E, mesmo que se entendesse que não seria de atender à data de 16.09.2004, em face da penhora efectuada nos autos - o que se não aceita, mas sim desde 08.10.2007 (data do trânsito em julgado do acórdão a que se refere a dívida exequenda) até 24.10.2011 (data actual) já decorreram 1477 dias, que, a somar aos já decorridos 1538, ascendem a 3015 dias (ultrapassado o prazo prescricional).

25ª). É, assim, patente que ocorreu já a prescrição das dívidas tributárias impugnadas, prescrição essa que, aliás, é do conhecimento oficioso.

26ª). Não se pode aceitar que o facto de o despacho que suspendeu a execução não ter sido notificado ao recorrente não tem qualquer consequência, tratando-se de um princípio fundamental do direito administrativo, que se prende com a eficácia dos actos, com acolhimento, além do mais, na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no n9 3 do art9 268º de tal Diploma.

27ª). Assim, não ficou suspenso o prazo de prescrição das dívidas exequendas, que já se mostra ultrapassado.

28ª). Pelo exposto, verifica-se que o Acórdão recorrido não fez correcta aplicação do Direito aos factos, tendo violado o disposto nos artºs. 48º, nº 1 e 49º, nº 2 da Lei Geral Tributária, 36º, nºs. 1 e 2, 198º e 197º do Código de Processo e Procedimento Tributário, 38º do C.P.A., e ainda o artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, impondo-se a sua revogação nesta parte, considerando-se as dívidas exequendas prescritas.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo Justiça.

2.Contra-alegando, veio a Fazenda Pública concluir:

1ª). Não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no artº. 150.° do CPTA.

2ª). Com efeito, a questão em apreço no recurso - falta de notificação ao executado do despacho que determina a suspensão do processo executivo nos termos do artº. 169º, nº l do CPTA - não tem sido objecto de decisões jurisprudenciais, nem se prevê que surjam situações que justifiquem a apreciação da questão de forma mais frequente.


Sem prescindir

3ª). O despacho sobre a suspensão constitui um ato processual de natureza não jurisdicional e não um ato materialmente administrativo, pelo que não é aplicável o artº. 36º. do C.P.P.T.

4ª). Mas ainda que assim não se entenda, sempre é verdade que o despacho em apreço não lesa qualquer direito ou interesse legitimo da Recorrente, antes integra disciplina que lhe é favorável, pelo que esta nenhuma reacção ou recurso poderia deduzir contra ele.

5ª). A tese de que a AF não pode suspender unilateralmente a execução não tem o mínimo suporte legal face ao disposto no artº. 169.° do C.P.RT., sendo, pelo contrário, uma obrigação que é imposta por lei à AF.

6ª). O acórdão recorrido não relevou minimamente o despacho em apreço na contagem da prescrição, tendo considerado, ao invés, que o efeito suspensivo dependia da verificação simultânea do binómio impugnação, reclamação, recurso/ garantia idónea, penhora equivalente.

7ª). Ao não afrontar o efectivo fundamento do acórdão em análise, o presente recurso tem forçosamente que improceder.

8ª). A contagem da prescrição feita na conclusão vigésima terceira das alegações é errónea, sendo que o prazo prescricional se encontra longe do seu termo tendo decorrido pouco mais de mais quatro anos e nove meses dos oito anos previstos no artº. 48,°, l da LGT:

Termos em que deve ser recusado provimento ao recurso, com as legais consequências.

3. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 391, no qual se pronuncia pela inaplicabilidade do recurso de revista previsto no artº 150º do CPTA ao contencioso tributário.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1º) Em 28.12.2001, deu entrada na Repartição de Finanças do 5° Bairro Fiscal do Porto, reclamação graciosa apresentada pelo ora Reclamante contra as liquidações de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998 (cfr. doc. fls. 2 a 12 dos autos de Reclamação Graciosa apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido parar todos os efeitos legais).

2º) Em 04.01.2002, foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal n° 3190200201006215, proveniente de dívidas de IVA, dos anos de 1996, 1997 e 1998, resultante de correcções aritméticas, ascendendo a quantia exequenda a € 350.151,70, relativo às seguintes certidões de dívida:

Certidão de dívida nº
Período
N°de liquidação
Tipo de Liquidação
Valor
Prazo para pagamento voluntário
10245607960701130092Juros compensatórios€4.952,4430.09.2001
10245608960801130093Juros Compensatórios€5.278,7230.09.2001
10245609960901130094Juros Compensatórios€5.179,6930.09.2001
10245610961001130095Juros Compensatórios€4.866,5130.09.2001
10245611961101130096Juros Compensatórios€4.601,8630.09.2001
10245612961201130097Juros Compensatórios€6.659,6830.09.2001
10245613199601130098IVA€54436,4630.09.2001
10245614970101130174Juros Compensatórios€3.719,1230.09.2001
10245615970201130175Juros Compensatórios€3.697,1030.09.2001
10245616970301130176Juros Compensatórios€3.458,9130.09.2001
10245617970401130177Juros Compensatórios€3.507,9030.09.2001
10245618970501130178Juros Compensatórios€3.660,7530.09.2001
10245619970601130179Juros Compensatórios€3.601,1330.09.2001
10245620970701130180Juros Compensatórios€3.154,6230.09.2001
10245621970801130181Juros Compensatórios€2.884,8030.09.2001
10245622970901130182Juros Compensatórios€3.805,6030.09.2001
10245623971001130183Juros Compensatórios€ 2.934,3030.09.2001
10245624971101130184Juros Compensatórios€2.748,5630.09.2001
10245625971201130185Juros Compensatórios€3.773,1230.09.2001
10245626199701130186IVA€97.298,9830.09.2001
102456279803T01130187Juros Compensatórios€ 7.532,5930.09.2001
102456289806T01130188Juros Compensatórios€7.644,0530.09.2001
102456299809T01130189Juros Compensatórios€6.162,9630.09.2001
102456309812T01130190Juros Compensatórios€4.343,3930.09.2001
10245631199801130191IVA 100.788,4630.09.2001
(cfr. fls. 1 a 26 dos autos).

3º) Em 13.02.2002, foi a Reclamante citada no âmbito dos autos referidos em 2. (cfr. A/R junto a fls. 27-v. dos autos).

4º) Em 26.04.2002, o Serviço de Finanças Porto 5 procedeu à penhora de bloco triplex de elevadores, com os números 1, 2 e 3, situados no r/c, junto da entrada pela Praça ……, de marca Efacec, que servem os pisos 1º a 11º (3a cave até 7° Piso), aos quais foi atribuído o valor de € 250.000,00. (cfr. fls. auto de penhora a fls. 29 a 30 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

5º) Em 14.06.2002, deu entrada na Repartição de Finanças do 5.° Bairro Fiscal do Porto, sob registo n° 7167, a impugnação judicial contra as liquidações de IVA e juros Compensatórios aludidos em 2. (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial de fls. 3 a 13 dos autos de Impugnação Judicial apensa).

6º) Em 18.06.2002, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa referida em 1. (cfr. fls. 64 dos autos de Reclamação Graciosa apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

7º) Em 24.07.2002, foi a Reclamante notificada da decisão aludida em 6. (cfr. fls. 65 e A/R junto no verso, dos autos de Reclamação Graciosa apensa).

8º) Em 16.09.2004, foi expedida carta registada ao Impugnante (ora Reclamante) notificando do Parecer do Ministério Público, [cfr. fls. 46 dos autos da Impugnação Judicial apensa].

9º) Em 21.09.2004, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 2., o Serviço de Finanças Porto 5 procedeu à penhora dos seguintes bens:
«-8 unidades de escadas rolantes, marca Schindler, no estado de usadas e situadas em zonas diferentes do Shopping B……, com o valor de 120. 000€,
- elevadores com os números 4, 5, 6, 7 e 8, marca Efacec, situadas em diferentes zonas do referido Centro Comercial, com o valor de 250.000C;
Valor total dos bens penhorados: 370. 000€ (trezentos e setenta mil euros)» [cfr. fls. 45 e46 dos autos].

10º) Em 30.09.2004, foi proferido o seguinte DESPACHO:

«Verificando-se que o executado deduziu impugnação judicial e tendo em conta as penhoras efectuadas, conforme autos a fls. 29, 30 e 45, 46, que garantem a totalidade da dívida e acrescidos, suspendam-se os presentes autos, nos termos do n°1 do artº. 169° do Código de Procedimento e do Processo Tributário.» [cfr. fls. 48 dos autos]

11º) Em 12.05.2006, foi proferida sentença no âmbito da Impugnação Judicial com o n° 123/02/21, julgando nos seguintes termos: «parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulo as liquidações referentes aos juros compensatórios do ano de 1996 e do ano de 1997 (do período de Janeiro a Outubro) e improcedente quanto às restantes liquidações», [cfr. fls. 66 a 71 dos autos de Impugnação Judicial apensa],

12º) Em 29.05.2006, a Reclamante deu entrada, na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo [cfr. fls. 75 dos autos da Impugnação Judicial apensa].

13º) Em 01.02.2007, foi proferido, pelo Tribunal Central Administrativo-Norte, Acórdão no qual se julgava esse Tribunal Superior «hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso, declarando-se competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso Tributário» (cfr. fls. 110 a 115 dos autos de Impugnação Judicial apensa).

14º) Em 16.05.2007, pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido o Acórdão a negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, (cfr. fls. 138 a 144 dos autos de Impugnação Judicial apensa).

15º) Em 21.05.2007, foi expedida carta registada ao Reclamante, para notificação do ora Reclamante do Acórdão referido em 14. (cfr. fls. 147 dos autos de Impugnação Judicial apensa aos presentes autos).

16º) Em 14.01.2009, no âmbito do processo de execução fiscal n° 3190200201006215, o Serviço de Finanças de Porto 5 procedeu à anulação parcial da quantia exequenda no montante global de €65.423,13, como ao diante se indica:

N°de Anulação
Certidão de Dívida n°
Período
Tipo de Liquidação
Documento de Origem
Valor
10752001/2456239710Juros Compensatórios011301832.934,30
10602001/2456079607Juros Compensatórios011300924.952,44
10612001/2456089608Juros Compensatórios011300935.278,72
10622001/2456099609Juros Compensatórios011300945.179,69
10632001/2456109610Juros Compensatórios011300954.866,51
10642001/2456119611Juros Compensatórios011300964.601,86
10652001/2456129612Juros Compensatórios011300976.659,68
10662001/2456149701Juros Compensatórios011301743.719,12
10672001/2456159702Juros Compensatórios011301753.697,10
10682001/2456169703Juros Compensatórios011301763.458,91
10692001/2456179704Juros Compensatórios011301773.507,90
10702001/2456189705Juros Compensatórios011301783.660,75
10712001/2456199706Juros Compensatórios011301793.061,13
10722001/2456209707Juros Compensatórios011301803.154,62
10732001/2456219708Juros Compensatórios011301812.884,80
10742001/2456229709Juros Compensatórios011301823.805,60
(cfr. fls. 59 a 74 dos autos).

17º) Em 13.02.2009, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, foi expedido o Oficio n° 01753, para notificação da Reclamante, com o seguinte teor: "Em virtude de já ter sido decidido o processo de impugnação e efectuadas as anulações devidas, deverá no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do valor em dívida, sob pena de o processo executivo prosseguir os seus termos.» (cfr. fls. 58 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

18º) Em 02.03.2009, o Executado, ora Reclamante, apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5, um requerimento mediante o qual peticiona, nos seguintes termos:
"(...) a) a notificação à executada das quantias anuladas, com a respectiva discriminação;
b) a extinção dos presentes autos, por prescrição, nos termos dos arts. 48° e 49° da Lei Geral Tributária;
c) se assim se não entender, e sem prescindir quanto à prescrição invocada, admitir o pagamento das dívidas em causa em 60 prestações."(cfr. fls. 75 a 77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

19º) Em 08.04.2009, a Reclamante foi notificada do despacho exarado pelo Chefe de Serviço de Finanças Porto 5, no uso de competência subdelegada por despacho do Director de Finanças-Adjunto do Porto, mediante o qual este declara ainda não ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda e indefere o que o pedido de pagamento da dívida tributária em prestações, no entendimento de que este pedido é extemporâneo, (cfr. fls. 87 a 91, Aviso de Recepção a fls. 91-A dos autos e Despacho n° 18831/2008, constante do DR II Série n° 135, p. 31199, junto aos autos a fls. 155, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

20º) Em 21.04.2009, não se conformando com o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, o impetrante apresentou reclamação do mesmo no Serviço de Finanças Porto 5. (cfr. carimbo aposto no rosto do articulado a fls. 93 a 106 dos autos).

5. Cumpre decidir.

6. Antes de mais cabe conhecer da questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo MºPº.

6.1. A inadmissibilidade deste recurso em contencioso tributário colheu algum apoio doutrinal.

Assim, o Professor Casalta Nabais (Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, pág.13) pronunciou-se sobre esta questão em sentido negativo, com a seguinte fundamentação:
O nº 2 do artº 24º do ETAF, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 19 de Fevereiro e que entrou em vigor em 01.01.2004 como atrás se referiu, inclui na competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e dos Tribunais Administrativos de Círculo.
Porém, o artº 26º do mesmo diploma, que estabelece a competência da Secção de Contencioso Tributário do STA, desconhece por completo tal competência, não contendo norma semelhante à daquele nº 2.
Deste modo, conclui o mesmo Professor que a remissão genérica do artº 2º, alínea e) do CPPT, não constitui apoio suficiente para se poder concluir pela aplicação em processo judicial tributário do recurso de revista excepcional previsto no artº 150º do CPPT.

Louvando-se nestes e noutros argumentos, o Senhor Conselheiro Lopes de Sousa tem votado vencido em acórdãos do STA sobre esta questão, entendendo também não ser aplicável em processo judicial tributário o recurso excepcional de revista previsto no artº 150º do CPTA.
A sua argumentação, expressa, entre outros, no Acórdão de 14.07.08 – Recurso nº 712/08 (Secção de Contencioso Tributário do STA) é a seguinte:
“O artº. 150.º do CPTA prevê o recurso excepcional de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos proferidos em segundo grau de jurisdição apenas para o contencioso administrativo, sendo a competência para o seu conhecimento, pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, admitida no n.º 2 do artº 24.º do ETAF de 2002.
No artº. 26.º do mesmo diploma, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existe norma semelhante nem há qualquer remissão para o regime daquele artº 150.º, pelo que entendo que este tipo de recurso não tem aplicação no contencioso tributário.
De resto, é uma solução que se compreende, pois o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no artº 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (artº. 280.º, n.º 5, do CPPT).
Para além disso, mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo artº. 120.º do ETAF de 1984”.

6.2. Apesar de a questão poder ser objecto de discussão jurídica, o STA tem vindo a admitir tais recursos de revista, embora nos primeiros casos os tivesse rejeitado porque, de acordo com o artº 5º, nº 1 da Lei nº 15/2002 de 22/2, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior. (V. neste sentido os acórdãos de 18-04-2007 – Processo nº 097/07 e de 16-01-2008 – Processo nº 0564/07).
Porém, em acórdãos mais recentes a questão da admissibilidade de tais recursos foi já expressamente tratada, reiterada e uniformemente, em sentido positivo.

Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª Secção, de 14.07.2008 - Processo: 0410/08, escreveu-se o seguinte:
“Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação com as já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos - ETAF e CPTA - e tributários - LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
Todavia, sempre deve dizer-se que não são relevantes os argumentos, em contrário, aduzidos pela Fazenda Pública.
Pois, por um lado, também o artigo 152.º do CPTA consagra um recurso para uniformização de jurisprudência, com funcionalidade semelhante ao previsto no artigo 284.° do CPPT.
E, por outro e mutatis mutandis, o seu artigo 28.º, n.° 5, tem um alcance semelhante ao do artigo 284.º, mas com atinência à 1ª instância.
Ora, o dito artigo 150.º do CPTA não tem em vista, a se e de modo directo, a uniformização de jurisprudência mas, como adiante melhor se verá, constitui, antes, uma válvula de escape do sistema, não sendo seu requisito directo a existência de decisões em oposição.
Ainda, a existência de um terceiro grau de jurisdição, “novidade absoluta no contencioso administrativo” (cfr. AROSO DE ALMEIDA e Fernandes Cadilha, CPTA anotado, 2005, p. 747), também já havia sido abolida em 1997, mercê da alteração do artigo 120.º do ETAF de 1984 - cfr. Decreto-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro.
Finalmente, a admissibilidade do recurso em causa tem sustentáculo formal no artigo 2.º do CPPT já que a remissão a que se refere a alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Tem-se, assim, no descrito circunstancialismo, por admissível o recurso”.

Não podemos deixar de concordar com o entendimento do STA expresso no aresto acima referido, e, entre outros, nos acórdãos 15-02-2007 - Processo nº 01015/06, de 02.04.2008 – Processo nº 01061/07, de 21-05-2008- Processo nº 0128/08 e de 02-07-2008 – Processo nº 0173/08.

Na verdade, os argumentos para diferente posição são, em nosso entender, pouco convincentes.
Assim quanto ao facto de no artº. 26.º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do artº 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele artº. 150.º, não nos parece significativo.
Isto porque o artº nº 26º, alínea h) estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer ”De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do artº 2º, alínea c) do CPPT as normas do CPTA, onde se inclui o artº 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (artº. 280.º, n.º 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo artº. 120.º do ETAF de 1984”.
Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no artº 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no artº 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do artº 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos artºs 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.

Concluímos então no sentido de que o recurso excepcional de revista previsto no artº 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário.

7. Aqui chegados, vejamos então se podem considerar-se verificados os requisitos exigidos pelo artº 150º do CPTA para a admissão do recurso.

7.1. O artº 150º, nºs 1 e 5 do CPTA, estabelecem o seguinte:

1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

7.2. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).

Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)

Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende dos seguintes requisitos:

a) da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
b) de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.

Exige-se, assim, que questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas que cumpra efectuar, quando se esteja perante um enquadramento normativo particularmente complexo ou quando se verifique a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou se exija ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. E tal relevância jurídica não pode ser meramente teórica, medida pelo exercício intelectual que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática, com interesse e utilidade objectiva.

Já a relevância social fundamental verificar-se-á nas situações em que esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.


Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Isto é, a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, se revele seguramente a possibilidade de esse caso concreto ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

7.3. Ora, no caso concreto dos autos, a pretensão do recorrente é a de que a falta de notificação do despacho que determinou a suspensão da execução releva para efeitos de prescrição da dívida exequenda, ao contrário do decidido no acórdão recorrido.

E isto porque, em seu entender, todos os actos que afectam os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos quanto a estes quando lhes sejam notificados.

Como o despacho que ordenou a suspensão da execução lhe não foi notificado, o mesmo não pode produzir efeitos quanto à suspensão da prescrição.


Daqui conclui o recorrente que estamos perante questão de relevância jurídica, de importância fundamental tratando-se ainda de questão essencial para a boa aplicação do direito.

Salvo o devido respeito, porém, não podemos concordar com o recorrente.

Na verdade, quanto ao 1º requisito, o mesmo não ocorre, já que não está em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, ou nas situações em que se possa entrever, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes ou em que esteja em causa matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário.

E também não vemos onde se possa vislumbrar o 2º, já que não estamos perante uma questão bem caracterizada passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Na verdade, a resposta à questão suscitada resulta directamente do artº 169º, nº 1 do CPPT o qual determina a suspensão da execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, obrigando mesmo o funcionário competente a prestar informação no processo e sancionando-se o executado que não der conhecimento da existência do processo que justifique a suspensão da execução com o pagamento das custas relativas ao processado posterior à penhora.

Daqui resulta, com toda a clareza, que a suspensão é automática, desde que verificados os requisitos previstos na norma. E quanto à suspensão da prescrição em consequência da suspensão da execução, também o artº 49º, nº 3 (hoje nº 4) da LGT dá resposta.

Temos então que não estamos perante questão de relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental ou questão em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito na medida em que, face às leis aplicáveis ao caso concreto, não é de prever que venha a surgir divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Pelo que ficou dito, entende-se que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos pelo artº 150º, nº 1 do CPTA para a admissibilidade do recurso excepcional de revista ali previsto.

8. Nestes termos e pelo exposto, e uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo nº 1 do artº 150º do CPTA, não se admite o presente recurso.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2012. - Valente Torrão (relator) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.