Intimação para passagem de certidão Meio processual próprio
Sumário
I - O processo previsto no art. 82 da Lei de Processo so e aplicavel quando se pretenda ter acesso a documentos ou processos que efectivamente existam ou cuja existencia e conteudo possam ser certificados.
II - Assim não e aplicavel a pedidos de esclarecimento quanto ao conteudo de documentos que atraves de fotocopia autenticada foram levados ao conhecimento do interessado, por decisão do Tribunal, os quais não foram postos em causa.