Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 028179

Data
19/05/1992
Relator
António Samagaio
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Prazo Advogado Mandatário judicial Presunção de notificação Notificacão por carta registada com aviso de recepção Arguição de nulidade Notificação por carta registada Domicílio escolhido Empregado de advogado


Sumário

I - A notificação, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida para o escritório do mandatário ou para o domicílio escolhido, considera-se feita no dia em que foi assinado aquele aviso - n. 2 do artigo 254 do CPC - quer pelo próprio destinatário, quer por pessoa da sua família, ou dependente, quer por indivíduo especialmente autorizado por escrito - art. 99 par 1 b) do Regulamento dos CTT e Boletim Oficial dos CTT, de 21 de Julho de 1980.
II - Quando operada simplesmente por registo postal (carta registada), a notificação presume-se feita no 3 dia posterior ao do registo ou no 1 dia útil seguinte a esse, n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro ainda que o respectivo recibo tenha sido assinado antes.
III - Se a carta registada foi recebida no escritório do advogado pela sua empregada sem qualquer conteúdo incumbia àquele arguir a respectiva nulidade no prazo de 5 dias contado nos termos do n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, sendo juridicamente irrelevante, para efeitos da presunção da notificação, que aquela lhe omitisse tal ocorrência durante mais de um mês.


Texto da decisão