Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 027944

Data
09/04/1992
Relator
Pires Machado
Fonte
Decisão
Extinção inst.

Processo disciplinar Impossibilidade superveniente da lide Extinção da instância Amnistia Prosseguimento do recurso


Sumário

I - Segundo o art. 9 da Lei n. 23/91, de 4/7, o réu ou o arguido em processo disciplinar podiam, no prazo de dez dias a contar da publicação daquele diploma, declarar que pretendiam que a amnistia não produzisse efeitos em relação a eles, caso em que o processo seguiria até final; "a contrario", não seguirá o processo, por força de lei, se aquela declaração não for feita.
II - Assim, na falta daquela declaração, deverá a instância ser extinta, por impossibilidade superveniente da lide.


Texto da decisão