Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 027905

Data
09/06/1998
Fonte
Decisão
Ordenada diligência.

Propriedade Acto administrativo Legitimidade Câmara municipal Afectação Domínio público Competência dos tribunais administrativos Sobrestar na decisão Decreto-lei Lei medida Desafectação de imóvel Domínio privado do estado


Sumário

I - Os tribunais administrativos não deixam de ser competentes em razão da matéria pelo facto de, em recurso contencioso de anulação, ser necessário conhecer previamente da qualificação e propriedade de certos bens.
II - Em tal caso, pode sobrestar-se na apreciação do recurso nos termos do n.º 2 do art.º 4º do ETAF.
III - O art.º 4º do Dec. Lei n.º 351/89, de 13.10, encerra uma lei-medida cujo conhecimento escapa à competência dos tribunais administrativos nos termos do art.º 4º, n.º 1, alínea b), do ETAF.
IV - Defendendo o recorrente contencioso, em vista da invalidade de certos actos, a propriedade de determinados terrenos, não podem os mesmos ser havidos por irrecorríveis face à posição do recorrido sustentando que aqueles já lhe pertencem, mercê, até, de anteriores actos administrativos agora inatacáveis. É, que o que está, assim, em causa é o próprio mérito do recurso.
V - A legitimidade do recorrente afere-se pelo modo como desenhou a causa e de acordo com o disposto no art.º 46º, n.º 1, do RSTA.


Texto da decisão