Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 027709

Data
09/10/1990
Fonte
Decisão
Provido.

Câmara municipal Rejeição liminar Fundamentação do acto administrativo Presidente da câmara Fundamentação per relationem Ratificação confirmativa Pedido de loteamento


Sumário

I - Encontra-se fundamentada a rejeição liminar de pedido de loteamento uma vez que a motivação concreta do acto se apresenta devidamente esclarecida atraves da consideração global do acto camarario de rejeição liminar e da precedente informação do serviço dependente, com que o acto acima aludido conecta claramente, atento o decalque que se verifica na sua redacção, relativamente a informação, quer no tocante a exigencia de fundamentação de facto, quer de direito.
II - A supra mencionada rejeição liminar, constou de despacho do Presidente da Camara Municipal, que foi confirmado e ratificado por deliberação da Camara Municipal, que foi objecto do recurso contencioso de anulação por parte da requerente do licenciamento municipal.
III - A deliberação recorrida não sofre do vicio de forma, por alegada violação dos arts. 1, n. 1, al. a), do DL 256-A/77, e 11, n. 2, als. b) e c), do DL 400/84.