Texto da decisão
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1. Por Acórdão proferido nos presentes autos em 15/6/2023, constante de fls. 564 e segs. SITAF, foi decidido:
«Conceder provimento ao recurso de revista deduzido pela Autora/Recorrente AA, revogar o Acórdão do TCAS recorrido, e, consequentemente, manter a sentença de 1ª instância, do TAF/Almada, que julgou parcialmente procedente a presente ação».
E, quanto a custas, determinou-se:
«Custas a cargo da Autora/Recorrente».
2. Em requerimento apresentado a fls. 581 SITAF, veio a Autora/Recorrente solicitar a retificação do que diz tratar-se de um manifesto lapso de escrita, pois que, de acordo com a decisão e respetivos fundamentos, as custas devem ser imputadas ao Réu/Recorrido.
3. O Réu/Recorrido foi notificado deste requerimento (cfr. cota de fls. 582), não se tendo pronunciado sobre o mesmo.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Tem razão a Autora/Recorrente, uma vez que, em face do decidido no aludido Acórdão, ao conceder provimento ao recurso de revista por aquela interposto, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o Réu/Recorrido (cfr. arts. 527º nºs 1 e 2 do CPC e 6º nºs 1 e 2 e 13º nº 1 do RCP), o que só por manifesto lapso não ficou assim consignado.
Assim, deferindo o requerimento da Autora/Recorrente, e ao abrigo do disposto nos arts. 613º nº 2, 614º nº 1, 666º nº 2 e 685º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, decide-se retificar o Acórdão proferido nos autos em 15/6/2023, constante de fls. 564 e segs. SITAF, na parte da condenação em custas, a qual se substitui pela seguinte forma:
“Custas a cargo do Réu/Recorrido”.
D.N.
Lisboa, 6 de julho de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.