Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 027555

Data
16/11/1989
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Processo urgente Advogado Suspensão de eficácia Licenciamento Acto opinativo Ilegalidade de interposição do recurso Preparo Radiodifusão sonora Resposta do requerido particular


Sumário

I - A urgencia imposta para a resolução do processo onde e pedida a suspensão de eficacia do acto administrativo não se compadece com a notificação dos requeridos particulares cujas respostas não foram subscritas por advogado, para constituirem advogado.
II - As respostas dos requeridos particulares relativamente as quais não foram efectuados preparos devem ser desentranhadas de acordo com o paragrafo unico do art. 42 da Tabela das Custas.
III - Não se verifica o requisito da alinea c) do n. 1 do art. 76 da Lei de Processo se existem fortes indicios de que os actos cuja suspensão de eficacia se pretende não serão susceptiveis de recurso por não criarem situações novas nem de modificarem situações anteriores, tendo sido proferidos na sequencia de pedido de directrizes para a resolução de determinado caso e outros semelhantes.