Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 02752/18.2BEPRT

Data
10/03/2021
Fonte

Requisitos Recurso por oposição de julgados


Sumário

I - De acordo com o artº.280, nº.3, do C.P.P.T., ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência:
a-De decisões;
b-Que perfilhem solução oposta;
c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito;
d-Na ausência substancial de regulamentação jurídica;
e-Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
II - Embora a redacção literal não seja exactamente coincidente, será de ter em conta a jurisprudência tirada a propósito dos requisitos do recurso por oposição de julgados, consagrado no anterior artº.280, nº.5, do C.P.P.T.
III - O recurso por oposição de julgados tem por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pela alçada/sucumbência. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabe à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)


Texto da decisão

ACÓRDÃO

X

RELATÓRIO

X
A………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, no presente processo de oposição a execução fiscal com o nº.1821-2014/115079.0 e apensos, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Matosinhos, julgando totalmente improcedente a mesma oposição, com as legais consequências.
X
O recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr.fls.183 a 196 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:

1-Dispõe o nº 1 do artigo 280º do CPPT que “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”;

2-Referindo o nº 2 do mesmo artigo que “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”;

3-De acordo com o disposto no nº 3 do mesmo artigo, “Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”;

4-Relativamente ao fundamento de direito aqui em causa - a falta de notificação que origina a inexigibilidade da dívida em questão - já foram proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo menos, 7 (sete) sentenças que perfilham solução oposta àquela de que se recorre;

5-O processo supra mencionado diz respeito a uma oposição ao processo de execução fiscal nº 1821201401150790 e apensos, instaurados para cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, referentes a 2010 e 2011, no montante global de € 751,20;

6-Na sua oposição, a aqui Recorrente invocou a falta de notificação relativamente aos processos supra indicados, uma vez que nunca teve conhecimento formal das dívidas, e só através das notificações de penhora da Autoridade Tributária que recebeu é que tomou conhecimento da existência dos mesmos;

7-Bem como invocou a prescrição do procedimento por contraordenação;

8-Tendo a Sentença ora proferida vindo a julgar improcedente a oposição apresentada pela aqui Recorrente;

9-A Recorrente não se conforma, nem se pode conformar com tal sentença;

10-A sentença proferida não respeitou os mais basilares princípios do direito;

11-Tendo efetuado uma errónea aplicação do direito;

12-Não tendo levado em consideração os factos concretos do caso aqui em apreço e que levariam à prolação de uma decisão diferente da que veio a ser proferida;

13-Razão pela qual, a Recorrente vem interpor, agora, o presente recurso, ao abrigo do nº 3 do artigo 280º do CPPT, aplicável ex vi artigo 3º, alínea d) do RGIT;

14-A Recorrente na oposição, por si apresentada, invocou, o vício da falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, prevista pela Lei 25/2006;

15-Falta esta, que impediu a Recorrente, de exercer o direito de proceder ao pagamento voluntário das alegadas taxas de portagem;

16-Por força da falta dessas notificações, foi a aqui Recorrente impedida de apresentar defesa nos termos do artigo 13.º da Lei de 25/2006;

17-A violação do direito de audição e defesa da arguida, consagrada no referido artigo 13.º, acarreta, no caso, a nulidade do procedimento e, bem assim, a violação de um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa;

18-Não tendo a Recorrente sido regularmente notificada em sede administrativa das alegadas faltas de pagamento de taxas de portagem, estas não podiam ter-se tornado definitivas, não podendo, assim, constituir título executivo;

19-Conforme resulta da alínea c) do artigo 162º do CPPT, “só pode servir de base à execução fiscal… certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga.”;

20-Não tendo sido notificadas à Recorrente as alegadas taxas de portagem não pagas, a entidade administrativa responsável não podia ter emitido qualquer certidão, pelo que a mesma (a existir) não pode constituir título executivo e nessa medida torna a dívida inexigível, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT;

21-A viatura à qual são atribuídos os processos aqui identificados, com a matrícula ……….., havia sido vendida pela Recorrente, no ano de 2008, à Sra. B……………, NIF …………, com residência na Rua ………, nº ………, ….., Rio Tinto, que nunca registou a referida viatura em seu nome, conforme documentação junta aos autos;

22-Na sentença proferida, o Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, quanto à invocada falta de notificação, veio dizer que “No caso vertente, a Oponente foi notificada por carta registada com aviso de recepção para o domicílio que constava do registo automóvel e, na sequência da sua devolução, procedeu ao reenvio para o mesmo endereço, através de carta simples, como estabelecem os nºs 1 e 2 do artigo 14º da Lei nº 25/2006, pelo que funciona a presunção estabelecida no nº 3 do mesmo normativo de que a notificação se considera efectuada no 5º dia posterior à data indicada. Sucede, porém, que a morada para a qual a notificação foi enviada, embora presumivelmente fosse a constante do Registo Automóvel, já não era o domicílio da Oponente”;

23-Continuando por dizer que “Não se desconhece jurisprudência no sentido de que nestes casos não se verifica a presunção inilidível de que o domicilio do arguido onde deva ser notificado é o que consta da Conservatória do Registo Automóvel (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/4/2013, Processo 558/12.1TAVNP.P1). Porém, acolhe-se o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3/7/2013, Processo nº 417/12.8T2ILH.C1, segundo o qual, “(…) o facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel já não corresponder à morada da arguida não prejudica, em princípio e por si só, a validade das notificações que lhe foram dirigidas, pela autoridade administrativa, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, desde que, perante as disposições conjugadas dos artigos 29.º do Código de Registo Automóvel (CRA) e 7.º do Código de Registo Predial (CRP), se possa afirmar a inércia daquela”;

24-Concluindo a sentença proferida por decidir que “Com efeito, a Oponente tem obrigação de actualizar a morada na Conservatória do Registo Automóvel, e não o tendo feito, não poderá agora beneficiar da sua inércia com vista ao desconhecimento das dívidas em questão. Assim sendo, não colhe a alegação da Oponente”;

25-De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”;

26-Segundo o defendido por JOSÉ CASALTA NABAIS, em Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 370, o direito à notificação é uma garantia procedimental não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado, como também a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância;

27-Este entendimento encontra consagração legal no n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, onde se prevê que “os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”;

28-A notificação dos atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos é condição da sua eficácia em relação aos notificados;

29-Sendo a dívida exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respetivo vencimento;

30-E, para que o sujeito passivo entre em mora, necessário se torna que a notificação tenha sido eficaz, no sentido de dela ter havido efetivo conhecimento, e regular, no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito;

31-Esta exigência de notificação é uma condição de eficácia dos atos com eficácia externa;

32-No caso aqui em apreço, não havendo notificação válida e eficaz do respetivo ato, forçosamente, se terá que concluir pela inexigibilidade da dívida exequenda, nos termos do disposto no artigo 204º, nº 1, alínea i) do Código de Procedimento e Processo Tributário;

33-Porquanto não se encontra junto aos autos qualquer comprovativo de que as notificações tenham sido remetidas de forma regular para o domicílio fiscal da aqui Recorrente;

34-A Recorrente só tomou conhecimento dos mesmos, quando foi notificada pela AT através de citação postal para os processos executivos;

35-Nunca antes a Recorrente foi notificada, nem pela entidade administrativa responsável pela cobrança das taxas de portagem, nem pela Autoridade Tributária;

36-Ocorre, assim, falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, prevista pela Lei 25/2006;

37-Falta, que impediu a Recorrente, de exercer o direito de proceder ao pagamento voluntário das alegadas taxas de portagem;

38-A Recorrente impedida de apresentar defesa nos termos do artigo 13.º da Lei de 25/2006;

39-A violação do direito de audição e defesa da arguida, consagrada no referido artigo 13.º, acarreta, no caso, a nulidade do procedimento e, bem assim, a violação de um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa;

40-Não tendo a Recorrente sido regularmente notificada em sede administrativa das alegadas faltas de pagamento de taxas de portagem, estas não podiam ter-se tornado definitivas, não podendo, assim, constituir título executivo;

41-Conforme resulta da alínea c) do artigo 162º do CPPT, “só pode servir de base à execução fiscal… certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga.”;

42-Não tendo sido notificadas à Recorrente as alegadas taxas de portagem não pagas, a entidade administrativa responsável não podia ter emitido qualquer certidão, pelo que a mesma (a existir) não pode constituir título executivo e nessa medida torna a dívida inexigível, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT;

43-Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência, entre outros o Acórdão do STA, Proc. 01549/13 de 16/06/2013, em www.dgsi.pt, “A falta de notificação da liquidação das taxas de portagem, bem como a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determinam a inexigibilidade das dívidas que tenham desses atos, integram, em abstrato, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art.º 204º, n.º 1 do CPPT;

44-A morada e domicílio fiscal da Recorrente desde 2010 é no Bairro ………, ………, ……….., …….., 4450-….., Matosinhos;

45-A entidade concessionária remeteu todas as suas alegadas notificações para R …………., …., 4150-….., Porto;

46-Sendo que, de todas estas alegadas notificações, não consta um único comprovativo de receção das mesmas pela Recorrente, bem como qual o motivo para a sua devolução;

47-Não só a entidade concessionária não respeitou o dever que sobre si impendia, não enviando as notificações para o domicilio da Recorrente (Art.14º do DL25/2006), que seria no Bairro ………….., como também não cuidou sequer de diligenciar pela confirmação do domicílio da mesma, quando consecutivamente as notificações vinham devolvidas;

48-Bastava à entidade administrativa consultar o cadastro dos domicílios fiscais da Recorrente na AT;

49-A Recorrente nunca teve o domicilio para onde alegadamente foram enviadas as notificações da entidade administrativa;

50-Neste seguimento o Acórdão do TRP de 10.04.2013 referente ao Proc.558/12.1TAVNF.P1 (Relator Pedro Vaz Pato), “... Não se nos afigura que da circunstância de o referido artigo 11º da Lei nº 25/2006 prever a possibilidade de ser solicitada à Conservatória de Registo Automóvel informação sobre o domicílio do eventual infrator decorra uma presunção juris et de jure de que o domicílio constante do registo seja o domicílio efetivo e atual deste, onde o mesmo deva necessariamente ser notificado. É verdade que, como bem refere o Ministério Público na sua resposta, do artigo 5º, nº 2, do Código de Registo Automóvel (Decreto-Lei nº 54/75 e sucessivas alterações) decorre a obrigatoriedade de registo da mudança de residência habitual ou sede dos proprietários ou usufrutuários dos veículos automóveis. Mas daí não decorre uma presunção inelidível de que seja esse, para todos os efeitos (incluindo para efeitos de notificação em processo contra-ordenacional), o domicílio atual do titular do veículo. O incumprimento dessa obrigação de comunicação da alteração do domicílio estará certamente sujeito a sanções, mas não se vislumbra base legal para incluir esta consequência (a qual poderia representar a negação prática dos direitos de defesa em processo contra-ordenacional garantidos pelo artigo 32º, nº 10, da Constituição) entre essas sanções. A presunção (que também não é inelidível) decorrente do registo (nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, aplicável ex vi do artigo 29º do Código de Registo Automóvel) diz respeito à existência do direito real em causa e à sua titularidade, não à morada do titular. Assim, não pode considerar-se que o arguido e recorrente tenha sido devidamente notificado da decisão administrativa em causa, (...)”;

51-O nº2 do artigo 14º do DL 25/2006 de 30 de Junho dispõe ainda que “Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.”;

52-Sendo que, neste caso, “o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação.” (nº3);

53-A Recorrente NUNCA recebeu no seu domicílio qualquer notificação, nem por carta registada, nem mediante carta simples, através das quais poderia ter liquidado as alegadas Taxas de Portagem, e pelo valor real das mesmas, evitando os presentes autos;

54-Encontram-se verificados vícios que põem em causa a validade da notificação dos processos sub judice à Recorrente, e que constituem uma limitação dos direitos da mesma, nomeadamente um direito constitucionalmente consagrado, o direito à defesa, artigo 32º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa;

55-Os processos executivos que estão na génese dos presentes autos, que não foram notificados à Recorrente para o seu domicílio, pela entidade administrativa através de carta com aviso de receção, que se mostre assinado pela mesma, deverão ser considerados nulos, devendo ser extintos;

56-A viatura à qual são atribuídos os processos aqui identificados, com a matricula ………., havia sido vendida pela Recorrente no ano de 2008 à Sra. B……….., NIF ………., com residência na Rua ………., nº …….., ……, Rio Tinto, que nunca registou a referida viatura em seu nome, conforme documentação junta aos autos;

57-Tendo essa Senhora, B………., assinado uma declaração no ato da compra da viatura da aqui Recorrente, com a matricula ………, em que se comprometeu que a partir dessa data iria proceder à transmissão do registo de propriedade e mais declarou que para todos os efeitos e para fazer fé, em juízo se necessário, que se responsabiliza por quaisquer danos, acidentes, multas, transgressões, impostos, etc. a partir do dia 04.09.2008, conforme documentação também junta aos autos;

58-As alegadas faltas de pagamento de portagem dizem respeito a infrações praticadas durante o ano de 2010 e 2011, quando já há muito a Recorrente não era proprietária do referido veículo;

59-Apesar de alegadamente constar do certificado de matrícula do veículo na Conservatória do Registo Automóvel que a residência da Recorrente situava-se na “R ………… ….. – 4150-…. PORTO”, face à devolução dos avisos de receção sem assinatura, impunha-se a confirmação, por banda da Ascendi O&M, da morada da Recorrente;

60-Porquanto a “presunção (que também não é inelidível) decorrente do registo (nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, aplicável ex vi do artigo 29º do Código de Registo Automóvel) diz respeito à existência do direito real em causa e à sua titularidade, não à morada do titular” (veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2013, proferido no processo n.º 558/12);

61-Incumbia à Ascendi O&M diligenciar pela obtenção da informação relativa ao domicílio da Recorrente, de modo a que a mesma tomasse conhecimento da necessidade de pagamento das taxas de portagem ou de identificação do condutor, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006;

62-Não tendo a Recorrente sido notificado para os termos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 25/06 de 30/06, isto é, para o pagamento das taxas de portagem que redundou na instauração da execução em questão nos presentes autos, procede o que vem invocado, na medida em que a dívida é inexigível;

63-Destarte, inexistindo qualquer elemento a partir do qual se possa concluir que as notificações chegaram ao conhecimento da Recorrente, não pode entender-se que esta foi notificada, o que determina a inexigibilidade da dívida em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal em causa e, qua tale, a sua extinção, tudo com as devidas e legais consequências;

64-Ao contrário do referido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, sobre a aqui Recorrente não se impunha nenhuma obrigação de atualizar a morada na Conservatória do Registo Automóvel, uma vez que a mesma já não era proprietária do veículo em questão, desde 2008, altura em que vendeu o mesmo, conforme documentação junta aos autos;

65-Não sendo verdade que a Recorrente se pretenda fazer valer de qualquer tipo de inércia sua com vista ao desconhecimento das dívidas em questão;

66-Termos em que deverá ser revogada a Sentença de que se recorre, devendo, atento todo o supra exposto, ser proferida nova sentença em que se considere que a Recorrente não se encontra notificada, o que gera a inexigibilidade das dívidas em causa nos autos, sendo este um fundamento de oposição, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, procedendo assim a oposição por si apresentada, tudo com as devidas e legais consequências;

67-Sem prescindir, os factos ocorridos, alegadas faltas de pagamento de taxas de portagem, e que estão na génese dos presentes autos, remontam ao ano de 2010 e 2011;

68-A Recorrente apenas teve conhecimento dos referidos processos quando foi citada em 2014 pela AT para as execuções respetivas;

69-Para verificação desta exceção, basta atentar à data de instauração dos processos pela AT – 2014;

70-Quando a AT cita a Recorrente para os processos executivos dos presentes autos já os mesmos, há muito, que se encontravam prescritos;

71-Dispõe o artigo 50.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e subsequentes alterações, que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre;

72-De acordo com o estipulado no artigo 16º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em vigor à data da prática das infrações, “Os procedimentos por contraordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.”;

73-Desde a data da prática das alegadas infrações até ao presente já decorreu muito mais do que dois anos, sem que à Recorrente tivesse sido dado conhecimento formal dos referidos processos, logo, tal procedimento ter-se-ia extinguido por prescrição por ter decorrido mais de dois anos desde a suposta prática da infração;

74-Nos termos do artigo 16º-B da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em vigor à data da prática das infrações supra mencionados, considerando que mesmo que houvesse algum ilícito contraordenacional, “As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.”;

75-Não existindo no caso sub judice qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição quer da contraordenação, quer do procedimento contraordenacional, porquanto a Recorrente nunca foi legalmente e formalmente notificada de que contra si corria um processo contraordenacional;

76-E não foi notificada exclusivamente por culpa da entidade concessionária, que não enviou as notificações para o seu domicílio, conforme estava legalmente obrigada e conforme melhor se explanou supra;

77-Tais processos encontram-se, portanto, prescritos;

78-A prescrição configura um fundamento de oposição à execução nos termos da alínea d) do artigo 204.º do C.P.P.T., o que deverá ser verificado para todos os devidos e legais efeitos;

79-Neste seguimento, o Acórdão do STA de 02/05/2012, referente ao Proc. 01174/11(Relator Lino Ribeiro), onde se lê “efetivamente, o artigo 175º prescreve que nos processos de execução fiscal a prescrição é uma questão de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito. Significa isto que: (i) quem tem competência para conhecer, em primeiro lugar, da prescrição é o órgão de execução fiscal; (ii) que a prescrição pode ser invocada no processo executivo, sem sujeição a qualquer prazo; (iii) e que o tribunal pode conhecer da prescrição, mesmo que não tenha sido invocada pelo oponente.”;

80-Referindo, também, o Acórdão do STA de 11/02/2009, referente ao Proc. 0802/08 (Relator Pimenta do Vale), que “como escreve o Conselheiro Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, pág. 20, “a prescrição é fundamento de oposição à execução fiscal devendo a sua invocação através desse meio processual ser efectuada no prazo previsto no art. 203.º deste Código”. E daqui não resulta qualquer prejuízo para o contribuinte, na medida em que, “como a prescrição pode ser conhecida também pelo órgão da execução fiscal, como resulta do art. 175.º, o interessado em ver declarada a prescrição poderá obter a extinção da execução relativamente às dívidas em causa, através de formulação de requerimento dirigido àquele, com eventual reclamação para o tribunal, nos termos do art. 276.º deste Código, caso o pedido seja indeferido”;

81-Termos em que deverá ser revogada a Sentença de que se recorre, devendo, atento todo o supra exposto, ser proferida nova sentença em que se julgue procedente a oposição apresentada pela Recorrente, tudo com as devidas e legais consequências.
X
Com o requerimento de interposição do recurso o apelante juntou cópia de sete sentenças, todas do T.A.F. do Porto, sendo quatro relativas aos processos de oposição a execução nºs.2774/18.3BEPRT, 429/18.8BEPRT, 418/18.2BEPRT e 1897/18.3BEPRT, e três relativas aos processos de recurso de contra-ordenação nºs.2910/18.0BEPRT, 1205/18.3BEPRT e 406/18.9BEPRT (cfr.documentos juntos ao Sitaf).
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.225 a 227 do processo físico), no qual conclui pugnando pelo não provimento do recurso.
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X

FUNDAMENTAÇÃO

X

DE FACTO

X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

1-A Autoridade Tributária, em 1/4/2014 e em 6/4/2014, instaurou o Processo de Execução Fiscal nº 1821201401150790 e outros contra a Oponente A……………, Contribuinte Fiscal nº …………., com vista à cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e encargos administrativos que emergiram da utilização do veículo automóvel matrícula …………., referentes a 2011, no montante global de € 751,20;

2-Dão-se por reproduzidas as certidões de dívida que constam a fls. 34, 58, 59, 94, 95, 116, 117, 137 e 138, que identificam os montantes de taxas de portagem, coimas e custos administrativos aludidos em 1;

3-No âmbito dos processos de contraordenação instaurados contra a Oponente que deram origem à dívida exequenda identificada em 1, foram emitidas notificações com vista ao pagamento voluntário das coimas e taxas de portagem, conforme documentos de fls. 40, 65, 101, 123 e 144 que se dão por reproduzidos;

4-A Oponente foi condenada, por decisões de 17/12/2012, 31/12/2012, 19/8/2013 e 4/9/2013, no pagamento de uma coima em cada processo, cuja notificação foi remetida com registo e aviso de receção, devolvido sem qualquer menção, conforme documentação de fls. 47 a 50, 86 a 89, 108 a 111, 129 a 132 e 154 a 157 que se dá por reproduzido;

5-Nos processos mencionados em 3 foram lavradas cotas das quais consta o seguinte: “Nos termos e para os efeitos previstos no n°3 do artigo 14.° da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua actual redacção, foi em (…), enviada a notificação para os CTT para expedição por correio simples para o seguinte domicílio: R ……….. … - 4150-….-PORTO”- cf. fls. 51, 90, 112, 133 e 158 dos autos;

6-Nas referidas cotas mencionam-se as datas respectivamente de 29/12/2012, 05/01/2013 e 19/09/2013, conforme documentação de fls. 51, 90, 112, 133 e 158 que se dá por reproduzida;

7-Em 31/03/2014, 2/04/2014 e 4/04/2014 foram emitidas certidões de dívida e remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira cartas precatórias com vista à realização das diligências necessárias à cobrança do montante em dívida e acrescido, conforme documentação de fls. 33, 34, 57, 58, 59, 93, 94, 95, 115, 116, 117, 136, 137, 138 que se dá por reproduzida;

8-O veículo automóvel matrícula ……. circulou nas infra-estruturas rodoviárias e transpôs o local de detecção de veículos mencionados a fls. 37, 41, 48 verso, 62, 87 verso, 98, 102, 120, 141 sem que a Oponente tivesse pago as taxas de portagem correspondentes, nas datas e montantes aí referidos que se dão por reproduzidos;

9-A propriedade do veículo automóvel matrícula ……., nas datas mencionadas nos documentos referidos em 8, estava registada a favor da Oponente na competente Conservatória do Registo Automóvel;

10-Dá-se por reproduzido o documento de fls. 12 que constitui cópia de um documento, datado de 4/9/2008, através do qual B………………. se compromete a “a partir desta data e no prazo máximo de 30 dias proceder à transmissão do registo de propriedade e mais declaro para todos os efeitos e para fazer fé, em juízo se necessário que me responsabilizo por quaisquer danos, acidentes, multas, transgressões, impostos, etc, que possam vir a ser provocados pelo veículo com as seguintes características: Marca SEAT, modelo INCA, matrícula: ………….”;

11-Dão-se por reproduzidos os documentos a fls.35 e 60 datados de 6/04/2014, dos quais se extrai o seguinte: “Fica por este meio citado (a), nos termos dos artigos 189.º e 190 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado nesta Direção de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada”;

12-Dão-se por reproduzidos os documentos a fls. 118 e 139 datados de 8/04/2014, dos quais se extrai o seguinte: “Fica por este meio citado (a), nos termos dos artigos 189.º e 190 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado nesta Direção de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada”;

13-A presente oposição foi apresentada em 22/10/2018.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito…".
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A factualidade assente resultou da matéria alegada e não contestada, da análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil…".
X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedente a oposição deduzida pela executada e ora recorrente, com as legais consequências.
X
Deve lembrar-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).

Em primeiro lugar, compete examinar a questão prévia, de conhecimento oficioso, que consiste nos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, o qual foi aceite pelo Tribunal "a quo" ao abrigo do artº.280, nº.3, do C.P.P.T. (cfr. despacho exarado a fls.222 do processo físico), visto que o valor da causa na presente oposição foi fixado pela sentença recorrida em € 751,20, manifestamente inferior à alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, assim não sendo admissível o recurso ao abrigo do artº.280, nºs.1 e 2, do mesmo diploma (tendo por fundamento, quer o critério do valor da alçada, quer o da sucumbência).

À data da instauração do presente processo judicial de oposição a execução nº. 2752/18.2BEPRT, em 2018, o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância encontrava-se fixado em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os mesmos pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao então artº.280, nº.4, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2016, rec.1291/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2017, rec.445/17; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.1028).

Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).

Examinemos, por isso, os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados previsto no aludido artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, a aplicável ao caso dos autos (cfr.artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior).

De acordo com a norma, ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência:

1-De decisões;

2-Que perfilhem solução oposta;

3-Relativamente ao mesmo fundamento de direito;

4-Na ausência substancial de regulamentação jurídica;

5-Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

Embora a redacção literal não seja exactamente coincidente, será de ter em conta a jurisprudência tirada a propósito dos requisitos do recurso por oposição de julgados, consagrado no anterior artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (cfr. Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 504/15.0BEMDL).

O recurso por oposição de julgados tem por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pela alçada/sucumbência. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabe à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A. (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.419 e seg.; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.82 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/03/2016, rec.1270/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2017, rec.141/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/02/2018, rec.1480/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/02/2019, rec.452/10.0BESNT).

Revertendo ao caso dos autos, desde logo, se desconhece se as sete sentenças, todas do T.A.F. do Porto, que o apelante juntou ao requerimento de interposição de recurso já transitaram em julgado, matéria que nem sequer foi alegada pelo recorrente (quatro relativas aos processos de oposição a execução nºs.2774/18.3BEPRT, 429/18.8BEPRT, 418/18.2BEPRT e 1897/18.3BEPRT, e três relativas aos processos de recurso de contra-ordenação nºs.2910/18.0BEPRT, 1205/18.3BEPRT e 406/18.9BEPRT).

Por outro lado, as circunstâncias de facto subjacentes aos arestos em presença são diferentes, assim não se verificando a existência do pressuposto de quatro sentenças em que a mesma factualidade coincida com a dos presentes autos.

Concretizando, na sentença exarada no processo de oposição a execução nº.2774/18.3BEPRT, em que o opoente é o mesmo dos presentes autos, não se constata a existência de factualidade idêntica à deste processo. Assim é, porquanto, nestes autos consta da matéria de facto o cumprimento das notificações levadas a efeito em observância do disposto no artº.14, nºs.1 e 2, da Lei 25/2006, de 30/06 (envio de carta registada com a.r. e, devido a devolução, envio de correio simples - nº.5 da matéria de facto supra exarada). Ora, tal factualidade não consta do probatório da sentença exarada no processo de oposição a execução nº.2774/18.3BEPRT.

Já quanto a todas as outras sentenças juntas pelo apelante com o requerimento de interposição de recurso (exaradas nos processos nºs.429/18.8BEPRT, 418/18.2BEPRT, 1897/18.3BEPRT, 2910/18.0BEPRT, 1205/18.3BEPRT e 406/18.9BEPRT), das mesmas consta factualidade também diferente da dos presentes autos. As notificações constantes de todas estas decisões judiciais foram enviadas para morada errada, sendo certo que a notificanda, em todas elas C…………….., residia em R. ……………, nº…….., …..., 4410-….., ……., Vila Nova de Gaia, sendo que as notificações foram enviadas para o nº……, da mesma rua. Em consequência, em todas estas decisões judiciais se concluiu pela inexigibilidade da dívida exequenda, uma vez que não se efectuou prova de que as notificações tenham sido remetidas, de forma regular, para o domicílio fiscal do oponente. Contrariamente, nos presentes autos e conforme já aludido supra, as notificações levadas a efeito foram enviadas por carta registada com aviso de recepção para o domicílio que constava da Conservatória do Registo Automóvel e, na sequência da sua devolução, procedeu-se ao reenvio para o mesmo endereço, através de carta simples, assim cumprindo o estabelecido no artº.14, nºs.1 e 2, da Lei 25/2006, de 30/06.

Em conclusão, desde logo, o recorrente não identifica quatro sentenças que tenham transitado em julgado e cujo probatório contenha factualidade idêntica à do presente processo.

Atento tudo o relatado e sem necessidade de mais amplas considerações, não se encontram reunidos todos os pressupostos (cumulativos) de admissão do recurso previsto no examinado artº.280, nº.3, do C.P.P.T., situação que obvia ao conhecimento do seu merito, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO, DEVIDO A FALTA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.

Notifique.
X
Lisboa, 10 de Março de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) – Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.