Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
I - O Acórdão do TCA que optou por julgar segundo a equidade (nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CPC) depois de ter concluído não poder avaliar o valor exacto dos danos sofridos devido a vários anos de atraso no acesso à carreira médica provocado por acto ilegal impeditivo da oportuna admissão à Escola Superior de Medicina e estabeleceu um montante dentro dos limites dos danos que teve por provados, não preenche os pressupostos de admissão de revista excepcional, por ser uma solução fundamentada, plausível e determinada por razões particulares daquela situação da vida.
II - O estabelecimento da indemnização através de regras de prudência que apelam à experiência, razoabilidade e senso comum do julgador, não convoca critérios jurídicos, mas ponderações empíricas ajustadas à composição do litígio, pelo que não pode ser objecto de recurso de revista.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I – Relatório:
A…, intentou no TAF do Porto a presente acção administrativa comum, na forma ordinária, contra INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ABEL SALAZAR (ICBAS) e B…
Na qual pede a condenação solidária dos RR no pagamento da quantia de € 294.800,00, acrescida de juros desde a citação, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto administrativo ilegal, anulado judicialmente na sequência do recurso contencioso, mas que teve por efeito impedir o A. de ingressar no curso de medicina no ano lectivo de 1997/1998, o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos.
Por sentença de 24/07/2009 o TAF julgou a acção parcialmente procedente, condenou o ICBAS a pagar ao A. a quantia global de € 125.800,00 correspondendo € 100.800,00 a danos patrimoniais e € 25.000,00, a danos não patrimoniais, acrescidos de juros, e absolveu a Ré B… do pedido.
Inconformado com esta decisão, o ICBAS interpôs recurso para o TCA, tendo o recorrido pedido também o alargamento do objecto do recurso. Por Acórdão de 3/12/2010 o TCA concedeu provimento ao recurso, assim como ao pedido de ampliação e, em consequência, julgou parcialmente procedente a acção e condenou o ICBAS a pagar ao A. a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global e actual de € 118.000,00.
Deste Acórdão o ICBAS pede, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, a admissão da revista com fundamento em necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Apresenta duas questões que pretende ver apreciadas por este STA:
a) A primeira respeita ao fundamento da indemnização. Diz o recorrente:
“(...) a tese que fez vencimento nos autos, foi a de que perante um dano decorrente da prática de acto ilegal, e consubstanciado no atraso causado ao administrado pela sua entrada tardia no exercício da profissão, e na falta de elementos que permitam fixar em concreto tal dano, este não pode deixar de ser indemnizado pela equidade.
A tese resultante do voto de vencido entende que o pressuposto da indemnização decorreria da reconstituição fáctica e jurídica da ilegalidade havida, com reflexo nos rendimentos profissionais a auferir na qualidade de médico, e que não foram efectivamente recebidos, tendo que ser contudo considerados os rendimentos efectivamente auferidos no período em questão.
Entre as duas teses em confronto, há uma questão de base no que tange ao ónus da prova dos danos.
Com efeito, para a primeira das teses,(...), bastaria apenas a verificação de pressupostos em que assenta a obrigação de indemnizar, e logo a prova desses pressupostos, sendo dispensada a prova concreta dos danos sofridos, por tal prova ser suprida por via do recurso à equidade.
Para a tese vencida, há um ónus efectivo da prova dos danos sofridos, nomeadamente a prova que no caso concreto seria a referente à demonstração da diferença entre os rendimentos efectivamente recebidos e aqueles que no período seriam percebidos se exercida a profissão de médico.”
b) A segunda questão refere-se à aplicação da equidade, ponto sobre o qual diz ser necessário aperfeiçoar a aplicação nomeadamente no que tange à “(...)exigência da verificação de pressupostos onde deve assentar o juízo de equidade, e nomeadamente, se estes se podem ou não sobrepor ao ónus da prova dos factos de onde esta decorre.”
O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão da revista por não se verificarem os pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção do decidido.
II – Apreciando. Os pressupostos do recurso de revista.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação apreciar da verificação dos pressupostos de admissão da revista, já que esta não é um recurso ao alcance da generalidade das partes que viram a sua causa apreciada pelo Tribunal Central em recurso de apelação.
Diferentemente, o CPTA regula o recurso de revista como um recurso sujeito a uma filtragem tendente a reduzir a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo aos casos mais importantes, reservando-o para aquelas causas em que, segundo as palavras da lei, são colocadas para decisão questões de direito de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou em que a boa administração da justiça, entendida como organização destinada a prestar este específico serviço, claramente impõe a necessidade de intervenção deste Tribunal como regulador do sistema.
Esta formação tem vindo a aplicar os conceitos abertos do n.º 1 do artigo 150.º de modo casuístico, mas coerente com linhas de entendimento tendentes à uniformidade e cujo sentido tem sido progressivamente densificado.
Assim, para aferir da “importância fundamental” de uma questão de direito, tem entendido o STA que “essa qualificação é adequada quando a questão, no plano teórico, implica operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático, é previsível que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros. (P. 0379/06 de 27/4).
Sobre a importância social, o STA tem considerado que “o relevo social da controvérsia medir-se-á pelo invulgar impacto comunitário da situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular” (P0596/06 de 7/6).
Relativamente à necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, o STA tem considerado que esta se verifica, designadamente quando, em face das características do caso concreto verse sobre uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, e haver incerteza e instabilidade na resolução dos litígios sendo de prever que a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema pode ser objectivamente útil, ou seja, tendo como finalidade contribuir para o bom funcionamento do contencioso administrativo e assim, para uma melhor administração da justiça.
Vejamos, a esta luz, se no presente caso se justifica admitir o recuso para o STA definir o regime jurídico e aplicá-lo ao caso concreto.
O litígio tem com fundamento a pretensão do recorrido, de ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que suportou em resultado do acto administrativo anulado, que recusou e impediu o ingresso no curso de medicina no ano lectivo de 1997/98. Como se viu, as instancias decidiram com base em fundamentos diversos e divergiram também nas quantias atribuídas para reparar os danos.
Os factos assentes referem que o demandante teve um significativo atraso na entrada no curso de medicina (em vez de ter ingressado no ano lectivo de 1997/98 veio apenas a poder fazê-lo em 2004/2005), o que por sua vez determinou atraso no início da sua carreira médica e diminuição da sua vida profissional activa. Sendo que continuou o curso de matemáticas em que se encontrava matriculado à data do início do litígio e, tendo-o concluído em 2000/2001, ingressou posteriormente na carreira docente, a qual exerceu, em simultâneo com a frequência do curso de medicina, durante os primeiros quatro anos, isto é, desde 2004 até 2008. Em Setembro de 2008, motivado pela dificuldade de compatibilizar a carreira docente com a frequência do curso, o Recorrido decidiu abandonar definitivamente a primeira para se dedicar em exclusivo ao curso de medicina, importando esta opção a perda do vencimento que até então auferira, perda que se prolongaria durante, pelo menos durante os seis anos necessários para a conclusão do curso de medicina.
O TCA, tal como peticionado pelo recorrido, ampliou o objecto do recurso, procedeu à eliminação do ponto 50 do probatório, considerado meramente conclusivo e teve em conta as quantias recebidas pelo recorrido ao longo dos anos em que frequentou o curso de medicina e se manteve no exercício da actividade profissional de docente. E entendeu dar procedência ao recurso interposto pelo ICBAS com fundamento em erro de julgamento tendo concluído que não assistia ao recorrido “(...) o direito a ser indemnizado pela alegada perda, durante seis anos, de vencimento que ele, embora noutro tempo e de outro modo, recebeu.”
Sobra a pretensão deduzida na acção, no sentido de ser indemnizado também pelos danos patrimoniais decorrentes da anormal redução da sua vida profissional enquanto médico, o TCA considerou que deveria julgar-se com base na equidade e disse:
“(...) está provado, e de forma pacífica, que por via da prática do acto administrativo ilegal o autor verá atrasada a sua entrada no mercado de trabalho, como médico, e verá diminuída a sua vida activa profissional (...).E é perfeitamente possível, mediante a concatenação dos vários factos (...), tirar a conclusão de que essa anormal diminuição da sua vida profissional activa, como médico, se cifrará em sete anos (poderia tê-la iniciado em 2004 e apenas o fará, segundo tudo aponta, em 2011).
Existe, pois, um dano, adequadamente causado pela prática do acto administrativo cuja ilegalidade constitui caso resolvido judicial, e a definição da sua extensão não deve obviar à respectiva reparação, pois a lei prevê soluções para o caso.(...)
No nosso caso, e de acordo com o pedido formulado pelo autor, o montante indemnizatório ora em causa deveria ser encontrado pela multiplicação da diferença mensal entre o vencimento de um médico nos últimos anos da sua vida activa, e o de um professor na mesma situação, pelo número de meses no ano, sendo o respectivo resultado multiplicado, por sua vez, pelo número de anos da redução.
Cremos tratar-se de operação com alguns dados muito voláteis. Desde logo não é líquido que a diferença a considerar deva ser a dos últimos anos de carreira, e não dos primeiros, onde, de facto, se dá o atraso no ingresso na vida médica activa. E, depois, todos sabemos, mormente nestes dias de vagas económicas alterosas, como é incerto o que se recebe e o que se irá receber.
Temos como difícil averiguar, pois, mesmo em sede de decisão ulterior, o valor exacto dos danos indemnizáveis, motivo pelo qual nos inclinamos para uma solução de equidade.
Como se sabe, equidade não é arbítrio. Ela parte, sempre, do direito positivo, que é a expressão histórica da justiça nas sociedades organizadas. Simplesmente, alija determinados elementos técnicos e formais próprios de uma aplicação rigorosa dos institutos jurídicos, para apelar ao conhecimento da vida, ao bom senso e ao sentido de justiça do julgador.
A lei diz-nos que o dano existe, e deve ser reparado. E os ditos parâmetros empíricos, a usar pelo julgador, apontam para a efectiva diferença entre os vencimentos em questão que rondará, levando em conta a instabilidade perspectivada em termos de futuro, os 1.000,00€.”
Foi com base neste raciocínio, que o TCA reduziu a indemnização a atribuir ao recorrido, e a fixou em 98.000,00€.
Discorda o recorrente e considera que existe um ónus efectivo de prova dos danos sofridos, que no caso concreto exigiria a demonstração da diferença entre os rendimentos efectivamente recebidos enquanto docente e aqueles que no período em causa seriam recebidos se fosse exercida a profissão de médico, sendo ainda necessário que o recorrido se tivesse desempenhado do ónus de provar o rendimento obtido na profissão de médico, tanto mais que, sendo carreiras regulamentadas no sector público e no sector privado, tinha a possibilidade e o dever de carrear para os autos elementos de estatística, fiscais ou outros que permitissem provar a efectiva ocorrência do dano, não se bastando com a mera demonstração da ocorrência do facto danoso. Com base neste raciocínio vem imputada ao Acórdão recorrido violação do disposto no artigo 566º n.º 3 do Código Civil “(...) na medida em que fixou indemnização com recurso á equidade como se tivesse havido impossibilidade de quantificar os danos, não se atendendo que a falta de averiguação de dano decorreu da inacção probatória da parte que estava obrigada à prova.” (cfr. alegações de revista a fls 699 dos autos).
O recorrente invoca a favor do entendimento que propugna a declaração de um dos juízes no Acórdão recorrido, onde se diz:
“Voto a decisão, não a acompanhando todavia, apenas relativamente à fundamentação que fez vencimento no que diz respeito ao julgamento da ampliação do objecto do recurso, porquanto basearia a indemnização na consideração de que o valor a arbitrar decorreria da reconstituição fáctica e jurídica da ilegalidade havida que implicou atraso na chegada á vida profissional como médico com reflexos nos rendimentos profissionais a auferir naquela qualidade e que efectivamente não foram recebidos, sendo que no seu cômputo teriam de ser levados em conta os rendimentos entretanto percebidos no período em questão.
Tratar-se-ia, pois, de indemnização fundada na impossibilidade de executar o efeito repristinatório da decisão judicial anulatória geradora de responsabilidade civil do R.”
Mas a leitura que o recorrente faz do Acórdão e da declaração não acompanha o seu exacto alcance. Não existe voto de vencido, mas uma declaração de que se acompanha a decisão, embora com fundamento diferente.
A questão do recurso à equidade para determinar os danos indemnizáveis persiste em relação com qualquer dos dois fundamentos invocados no Acórdão para estabelecer o fundamento do dever de indemnizar, pelo que não existe divergência expressa de nenhum dos juízes intervenientes no Acórdão do TCA sobre o recurso à equidade.
O recurso à equidade para efeitos de fixação do montante indemnizatório destinado a ressarcir os danos suportados pelo recorrido no que tange ao encurtamento da sua carreira médica activa deve-se à dificuldade séria que o tribunal encontrou para quantificar o dano indemnizável.
O TCA sublinhou que esta operação teria de assentar sempre em dados voláteis e instáveis e seria muito difícil averiguar o valor exacto dos danos indemnizáveis.
Porém, havendo a certeza sobre a existência de danos e sua configuração e limites, entendeu aplicar a equidade com vista a essa mesma determinação.
Alega o recorrente que não existia impossibilidade de quantificar os danos, mas falta de diligencia do A. na produção de prova, pelo que não podia o tribunal substituir-se-lhe.
Certo é que o raciocínio do Acórdão respeita à incerteza do período temporal a considerar (no inicio ou no final da carreira) e a uma prognose em que é tida se antevê a interferência constante de mutações na vida social e financeira futura e não se reporta a factos já ocorridos, a cuja prova o recorrente alude quando afirma que está alcance de um litigante diligente.
Os pressupostos usados e o raciocínio seguido para o recuso ao julgamento pela equidade não apresentam dificuldade superior ao comum e a decisão concreta, no contexto das características dos danos a indemnizar, mostra-se logicamente fundamentada e plausível. Por outro lado não estamos perante um caso que se anteveja repetível com estes contornos, ou capaz de se construir a partir dele uma orientação sobre o recurso à equidade para se estabelecerem os danos indemnizáveis. A aplicação que foi efectuada das regras sobre o ónus da prova e dos artigos 562º, 564º e 566º n.º 3 do Código Civil, não vem arguida de se afastar da jurisprudência corrente do STA de que se podem ver, entre outros, os Acórdãos de 23/09/2010, no P. 410/10, e de 21/09/2010, P. 859/09.
Passemos agora à segunda questão, dita “aperfeiçoamento da aplicação das regras da equidade, e na necessidade de apreciar da exigência de verificação de pressupostos onde deve assentar o juízo de equidade, nomeadamente se estes se podem ou não sobrepor ao ónus da prova dos factos de onde esta decorre”.
Como é sabido, o recurso ás regras de equidade traduzem-se na aplicação de critérios que resultam da prudência do julgador, da sua experiência, sensibilidade e senso comum, de forma a alcançar a composição materialmente justa dos litígios.
O Acórdão recorrido disse a propósito que a equidade consiste em “… apelar ao conhecimento da vida, ao bom senso e ao sentido de justiça do julgador”.
São portanto juízos de carácter empírico que entroncam na valoração de factos e modos de actuação segundo o senso comum, por isso afastados da aplicação de um quadro legal e cuja apreciação em sede de recurso sobre matéria de direito não faz sentido.
Decisão:
Em conformidade com o exposto conclui-se que não se verificam os pressupostos de admissão da revista do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e o recurso não é admitido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2011. – Rosendo Dias José (relator) – Luís Pais Borges – José Manuel de Silva Santos Botelho.