Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0272/25.8BCLSB.SA1

Data
09/09/2026
Relator
Ana Celeste Carvalho
Fonte

Apreciação preliminar Tribunal arbitral Clubes desportivos


Sumário

Justifica-se admitir a revista atentas as divergências evidenciadas na decisão do TAD e no acórdão recorrido em relação à resposta a dar à questão de direito colocada, referente à responsabilização dos clubes pelo incumprimento de deveres de formação e vigilância relativamente aos seus adeptos, revelando a complexidade jurídica das questões colocadas, de dificuldade acima do comum, assim como, perante a gravidade dos factos ocorridos.


Texto da decisão

Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, Entidade Demandada e ora Recorrente, com os sinais nos autos, na ação administrativa que contra si foi instaurada por A... SAD, ora Recorrida, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que manteve o acórdão arbitral, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, quando se assim não se entender, a improcedência do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A Autora, ora Recorrida, interpôs recurso da deliberação proferida em 02/05/2025, pelo Plenário da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no Processo Disciplinar n.º ...25, nos termos da qual foi condenada na “sanção de interdição temporária do(s) setor(es) do seu recinto desportivo habitualmente afeto(s,) ao ...” nos termos expostos, por um (1) jogo, e na sanção única de multa no valor de € 15.115,00, pela prática das infrações disciplinares p. e p. pelos artigos 118.º, alínea a), 186.º, n.º 1, e 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal - RDLPF.

Por acórdão arbitral do decidido, por maioria, julgar procedente o recurso interposto pela Demandante, da aplicação da sanção pela prática da infração prevista no n.º 1 do artigo 118.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa do Futebol Profissional de 2024/2025, anulando a deliberação do Plenário da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Demandada, Federação Portuguesa de Futebol.

Interposto recurso para o TCAS, este tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora também com um voto de vencida.

Vem agora a Entidade Demandada interpor recurso de revista invocando que a questão em apreço “diz respeito à responsabilização dos clubes pelo incumprimento de deveres de formação e vigilância relativamente aos seus adeptos, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, tais comportamentos como os que estão em causa nos autos têm eco nos episódios de violência em recintos desportivos, sendo que decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno; O Acórdão proferido, salvo o devido respeito, não enquadra devidamente o tema, do ponto de vista jurídico, não contribuindo - em nada - para uma melhor aplicação do direito.”.

Assim, sustenta que questão essencial respeita à responsabilização dos clubes pelo incumprimento de deveres relativamente aos seus adeptos, o que além de constituir especial relevância jurídica e social, também, no caso, é necessária a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

Em concreto, a Recorrida havia sido sancionada porquanto, adeptos a si afetos, nomeadamente, integrantes do ... que se encontravam na bancada Topo Norte, nível 2, dentro da ZCEAP, deflagraram e arremessaram 4 tochas incandescentes durante o jogo oficial n.º 12504, no dia 9 de março de 2025, uma das quais atingiu uma adepta menor de idade, que se encontrava na mesma bancada, causando-lhe queimaduras de 3.º grau nos membros inferiores, com afetação dos tendões e necessidade de se fazerem enxertos, levando ao seu internamento hospitalar até ao dia 18 de março, ou seja, por 9 dias.

O acórdão recorrido, sem conhecer do erro de julgamento de facto que havia sido invocado no recurso de apelação, mantendo, por isso, a factualidade julgada provada e não provada no acórdão arbitral, o que vem motivar a arguição na presente revista da nulidade decisória, por falta de fundamentação, também adota um entendimento sobre a questão de direito que não se afigura inteiramente linear, nem esclarecedor, como se mostra evidenciado no teor de voto de vencida.

O litígio convoca a questão da responsabilização dos clubes, o que assume especial relevância social atenta a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol, seja a violência física ou verbal, seja a perpetrada por adeptos ou pelos próprios clubes e/ou jogadores, como invocado pela Recorrente, para mais, perante efeitos muitíssimo gravosos para uma criança que se encontrava no estádio.

No presente caso, apesar de a decisão do TAD e do TCAS serem no mesmo sentido, em ambas se registaram votos de vencido, pelo que, tal como invoca a Recorrente, a questão é tudo menos pacífica, pois importa conhecer, em face da factualidade julgada provada, da questão de direito referente ao incumprimento, por parte da Recorrida, dos seus deveres de formação e de vigilância dos seus adeptos, assim como se que a Recorrida tudo fez ou se fez o que estava ao seu alcance, para evitar o resultado grave que se verificou no jogo em causa.

Termos em que, perante as divergências evidenciadas nos votos de vencido lavrados, quer no Tribunal Arbitral do Desporto, quer no TCA Sul, é possível afirmar a complexidade das questões colocadas, de dificuldade acima do comum, assim como, que perante a gravidade dos factos ocorridos, é inequívoca a relevância jurídica e social das questões colocadas dos autos, determinantes da verificarão dos requisitos da admissão da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 09 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.