Erro nos pressupostos de facto Violação de lei Processo disciplinar Erro nos pressupostos de direito Recurso contencioso Militar da guarda nacional republicana Competência dos tribunais administrativos de círculo Competência do supremo tribunal militar
Sumário
I - E o TAC e não o Supremo Tribunal Militar o Tribunal competente para conhecer do recurso contencioso interposto do despacho do Comandante
Geral da GNR que, em resolução de recurso hierarquico manteve o despacho do CEM daquele Comando Geral que puniu disciplinarmente um oficial daquela Guarda - alinea j) do n. 1 do artigo 51 do ETAF (Decreto-Lei n. 129/84, de
27 de Abril).
II - Enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito aquele despacho que pune aquele oficial instrutor de um processo disciplinar por: a) infracção do n. 1 do artigo 88 do
RDM não obstante o CEM ao proferir o despacho a que alude o artigo 94 daquele Regulamento não ter considerado que o instrutor deixara de realizar todas as diligencias necessarias para a descoberta da verdade, esclarecimento dos factos e definição da culpa do arguido, aceitando assim a instrução e não a mandando completar; b) por infracção do artigo 92 do RDM por ter excedido em cerca de 3 meses a conclusão do processo de averiguações e instrutor do processo disciplinar quando aquele preceito fixa o prazo de 15 dias, que foi excedido, para instrução do processo disciplinar apenso.