Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 027094

Data
23/06/1992
Relator
Valadas Preto
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Ministério público Recurso contencioso Caducidade Prazo judicial Direito de acção Tribunais administrativos Suspensão de prazo Parte Objecto do recurso contencioso Poder judicial Regulamento do supremo tribunal administrativo Princípio da separação de poderes Defesa da legalidade democrática


Sumário

I - Na vigência do regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, elaborada no domínio da ordem jurídico
- constitucional anterior a Abril de 1974, a opinião dominante defendia a natureza objectiva ou judicial do prazo de interposição do recurso contencioso de anulação.
II - Essa opinião baseava-se na aproximação do recurso aos regulados nas leis processuais civis por equiparação do acto administrativo, como primeira definição de uma situação jurídica, à sentença judicial. Tinha ainda em consideração a estrutura processual do recurso, sem partes, que não representava mais do que a continuação da fase graciosa. A função do recurso era meramente revisora e objectiva, exercida por tribunais do contencioso administrativo que se inseriam na orgânica geral da Administração do Estado.
III - Com a nova ordem jurídico - constitucional estabelecida em Abril de 1974, e que tem expressão escrita na Constituição da República Portuguesa, o Estado organizou-se segundo o princípio da separação e interdependência dos poderes do estado - legislativo, executivo, governativo e jurisdicional - competindo o jurisdicional exclusivamente aos Tribunais, nele participando os Tribunais Administrativos e Fiscais, dispostos numa ordem própria.
IV - A Constituição aponta, nos arts. 205, 214 (redacção da Lei n. 1/89) e 268, 3 e 4, conjugados, como objecto do recurso contencioso a composição de litígios, entre os orgãos administrativos e as pessoas afectadas com a sua actuação, sujeitos ao direito administrativo, o que permite afirmar que o recurso tem actualmente uma função predominantemente subjectiva, de tutela e defesa de direitos e interesses legítimos, e um fim de composição (justa) de litígios, no âmbito das relações jurídicas administrativas, ficando reservada para o Ministério Público a defesa da legalidade objectiva e a pugnação pela reparação da lei.
V - A função e o fim referidos, levaram a que, nas leis processuais do contencioso administrativo, o orgão ou autoridade administrativa recorrido assumisse a posição de parte, com os respectivos direitos e deveres.
VI - A colocação da tutela de direitos e interesses legítimos no objecto do recurso contencioso faz aproximar o direito ao recurso ao direito de acção.
VII - Tal como sucede com os prazos para a propositura de acção em juízo, o regime aplicável ao prazo para a interposição do recurso contencioso é o regulado no Código Civil para a caducidade, pelo que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei substantiva o determine.
VIII- Assim, o regime especial de suspensão e de prática do acto em juízo, fora do prazo, previsto no art.
145, do CPC, não é aplicável ao prazo para a interposição do recurso contencioso.


Texto da decisão