Reclamação para a conferência Competência do relator Substituição do objecto do recurso Fundamentação diversa
Sumário
Não e admissivel a substituição do objecto de recurso com novos fundamentos no ambito do artigo 51 n. 2 da L.P.T.A..
A reclamação para a conferencia em materia da competencia do relator enquadra-se no n.2 do artigo 9 da L.P.T.A..