Pressupostos Recurso de revista excepcional Nova reforma
Sumário
O recurso de revista excepcional previsto no art.150° do CPTA não é admissível num caso em que as questões de direito suscitadas: a) oferecem um grau modesto de dificuldade no ultrapassando a medida habitual nas controvérsias judiciárias, b) se confinam a um puro interesse particular da recorrente não se entrevendo, mesmo reflexamente, qualquer interesse público, c) não se vislumbrando, por outro lado, qualquer necessidade nem, muito menos, uma necessidade manifesta, de corrigir a decisão das instâncias.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, com restante identificação nos autos, vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando parcialmente uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), julgou totalmente improcedente uma acção que a ora recorrente, em sede de contencioso pré-contratual, havia instaurado contra o B…, com sede em Barcelos.
Estava aí em causa a anulação ou declaração de nulidade do acto que determinou a exclusão da recorrente de um concurso público para fornecimento e montagem de equipamento para a central de esterilização daquele hospital, bem como dos actos posteriormente praticados nesse concurso e ainda a suspensão da eficácia daquele primeiro acto.
Na sua alegação, porém a recorrente não ensaia qualquer tentativa de demonstração da ocorrência, no caso, dos pressupostos de admissão da revista, preocupando-se antes, e exclusivamente, com o ataque ao mérito da decisão.
Não obstante, debrucemo-nos sobre esse problema, analisando, em tal perspectiva, as questões que vêm suscitadas no recurso.
Começa a recorrente por imputar ao acórdão do TCAN omissão de pronúncia por falta de decisão sobre o pedido cautelar, que entende que deveria ter sido emitida não obstante a decisão de improcedência quanto ao pedido principal.
Depois, “para além de não ter havido pronúncia sobre o requerido pedido de suspensão de eficácia do acto, também não foram ouvidas as testemunhas arroladas e indicadas para tal decisão. Gerando por isso a violação do princípio do contraditório, e consequentemente mais uma vez a nulidade ou anulabilidade da sentença nos termos do art. 668° do C.P.C.”
Finalmente, e ao contrário do decidido, entende a recorrente que, prescrevendo o art. 97° n° 1 do Decr.-Lei n°197/99 de 8 de Junho, quanto ao “modo de apresentação da proposta,” que a mesma seja “apresentada em invólucro opaco e fechado,” é ilegal a exigência constante do programa do concurso de que a proposta e demais documentação seja “encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado.”
Não houve contra-alegação.
Decidindo.
O art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) veio instituir, a título excepcional (“excepcionalmente”), um recurso de revista das decisões proferidas em segunda instância pelos TCAs “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Trata-se de um recurso cuja admissibilidade se encontra condicionada por estes rigorosos pressupostos.
Pelo que respeita aos dois primeiros, logo se alcança que o presente caso não lhes é subsumível.
Na verdade, o particular relevo jurídico legitimador da revista há-de medir-se pela complexidade das operações lógicas implicadas na resolução da questão, pela delicadeza das ponderações de interesses a ela conducentes, pela necessidade imperiosa de definir uma orientação jurisprudencial, ou por qualquer outro ponto de vista de peso equivalente. E a relevância social da questão é-nos fornecida pela natureza dos interesses comunitários, necessariamente de largo alcance, nela envolvidos.
As questões submetidas à presente revista não obedecem, obviamente, a estes parâmetros. O seu grau de dificuldade é modesto, não ultrapassando a medida habitual nas controvérsias judiciárias; não se descobre, pois, sob este ou qualquer outro ângulo, relevo jurídico que lhes atribua importância fundamental. E o mesmo se dirá quanto ao seu relevo social, verdadeiramente diminuto, já que se trata de questões que se confinam a um puro interesse particular da recorrente, nas quais dificilmente se poderá entrever, mesmo reflexamente, qualquer interesse público.
Pelo que toca ao último pressuposto - clara necessidade de melhor aplicação do direito - dir-se-á, sumariamente que se não vislumbra qualquer necessidade, nem muito menos uma necessidade manifesta como seria necessário, de corrigir a decisão das instâncias.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Abril de 2007. Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.