Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026804

Data
15/06/1989
Relator
Pires Machado
Fonte
Decisão
Provido.

Recurso contencioso Conhecimento oficioso Câmara municipal Tempestividade do recurso Petição Serviços municipalizados


Sumário

I - A apresentação da petição corrigida, a convite do Tribunal, no domínio do n. 1 do art. 2 do DL 256-A/77, de 17/6, tinha que ser feita no Tribunal.
II - Os Serviços Municipalizados não podem considerar-se Câmara Municipal para neles ser apresentada petição de recurso do acto da Câmara (para os efeitos do n. 1 do art. 2 do DL 256-A/77).
III - A ampliação do objecto do recurso (art. 4, n. 3 do
DL 256-A/77) pressupõe que o recurso do acto tácito seja tempestivo.