Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026801

Data
07/03/1989
Fonte
Decisão
Provido.

Suspensão de eficácia Citação Legitimidade passiva Lucro cessante Prejuízo de difícil reparação Encerramento de estabelecimento Conhecimento de mérito Interesse directo Bar Agravo Interesse pessoal Medida de polícia Poluição acústica


Sumário

A medida de policia destinada a evitar a poluição acustica proveniente de estabelecimento de diversão nocturna não tutela o interesse pessoal e directo de A ou de B, locatarios do predio onde aquele estabelecimento funciona.
Não se integram na categoria dos contra-interessados a que se refere o n. 2 do artigo 77 da LPTA os locatarios do predio onde o estabelecimento se encontra instalado, quanto ao acto que manda encerrar o mesmo estabelecimento.
O facto de o juiz de 1 instancia ter deixado de conhecer do pedido por ilegitimidade passiva resultante da falta de citação de contra-interessado, obriga o Supremo, nos termos do artigo 753 do CPC, depois de julgar que o motivo não procede e que nenhum obsta a que se conheça do merito da causa, a conhecer deste no acordão revogatorio da decisão recorrida.
O imediato encerramento do estabelecimento comercial, sendo causa de lucros cessantes indeterminaveis com rigor, configura facto susceptivel de causar prejuizo de dificil reparação (art. 76 n. 1-a) da LPTA).