Impugnação judicial Taxa Reclamação necessária Urbanização
Sumário
Tratando-se de taxa, a denominada taxa de urbanização não pode ser impugnada sem reclamação administrativa prévia.
Texto da decisão
Com fundamento, entre o mais, em inconstitucionalidade da norma de incidência, por se estar em face de um imposto e não de uma taxa, A..., com sede na Rua ..., nº ..., Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação da taxa urbanística, praticado em 20.4.98 pela Câmara Municipal do Porto.
Por sentença de fls. 166 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação improcedente por ser ilegal, na medida em que a impugnante deveria, previamente, ter feito uma reclamação para a CMP e só depois poderia ter recorrido ao tribunal. Como não fez essa reclamação prévia, não esgotou os meios de reacção perante a CMP.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 170 e seguintes, nas quais concluiu pela revogação da norma que exigia a reclamação prévia para o município (artº 32º, nºs 1 e 4 do DL 448/91, de 29 de Novembro), pela existência de norma especial que afasta a aplicação da regra geral, pela aplicação imediata da nova Lei das Finanças Locais, que já não exige a reclamação prévia, pela inconstitucionalidade da norma que exige uma reclamação prévia necessária e pela inaplicabilidade da norma que exigia essa reclamação prévia, por estarmos em face de um imposto e não de uma taxa.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso pois, para decidir como decidiu, o tribunal a quo teria de, previamente, decidir se estamos em face de uma taxa ou de um imposto, o que não fez.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Como resulta da impugnação judicial, está em causa a denominada taxa urbanística.
Logo na impugnação judicial, a impugnante discute a qualificação jurídica desse tributo e invoca razões de inconstitucionalidade.
Na sua sentença, o Mº Juiz a quo dá como certo tratar-se de uma taxa e aplicou o respectivo regime jurídico, não discutindo nem apreciando se se tratava, ou não, de um imposto, apesar do "nome" de taxa.
Ora, esta questão da qualificação é muito discutida na doutrina e na jurisprudência. No sentido de que se trata de uma taxa pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 357/99, publicado na II Série do DR de 2.3.00.
Mas para se decidir se estamos ou não em face de um caso que exigia reclamação prévia, temos de decidir, também previamente, se estamos em face de uma taxa ou de um imposto, pois este impugnava-se directamente enquanto a taxa - ou algumas taxas - tinham de ser objecto de reclamação graciosa prévia. Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STA de 7.6.00, proferido no Rec. nº 25 155.
Como é jurisprudência deste STA, a espécie tributária em causa é uma taxa e não um imposto.
É também jurisprudência pacífica que a impugnação judicial tem de ser precedida de reclamação graciosa prévia para a o município.
Por razões de economia processual não deve o litígio prosseguir para se conhecer de questões cujo conhecimento teve lugar implicitamente na decisão recorrida.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel