Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026762

Data
23/10/2002
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Nulidade Oposição à execução Título executivo Fundamento da oposição


Sumário

A nulidade do título executivo não é fundamento legal de oposição à execução fiscal, nos termos do artº 204º do CPPT.


Texto da decisão

Com fundamento em inexequibilidade do título, inexigibilidade da dívida exequenda e em ilegalidade do acto de liquidação, a executada A..., LDª., com sede na Rua ..., Lisboa, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi promovida para cobrança coerciva de IVA do ano de 1995.

Por despacho de fls. 279 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa indeferiu liminarmente a petição de oposição.

Não se conformando com esse despacho, dele recorreu a oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 293 e seguintes, nas quais concluiu que a petição não é inepta, que a nulidade do título executivo é fundamento de oposição à execução fiscal, que na petição inicial estão claramente identificados o pedido e a causa de pedir e que a oposição tem por fundamento a nulidade do título e a ilegalidade da liquidação.

Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se o despacho recorrido deve ser confirmado ou reformado.

Entendeu o Mº Juiz a quo que a petição inicial é inepta por não identificar, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, pelo que não tem causa de pedir ou essa causa é obscura.

Salvo o devido respeito, mas uma coisa é falta de causa de pedir, outra, bem diferente, é a questão de saber se essa causa integra algum dos fundamentos de oposição previstos na lei.

Numa longa petição inicial, a impugnante começa logo por escrever que está em causa a inexequibilidade do título. No artº 14º escreveu que a dívida não é exigível. No artº 18º volta a falar na inexigibilidade. E no artº 19º diz que não existe título executivo. Além disso, a partir do artº 24º começa a impugnar o acto de liquidação.

Ora, com estes termos a recorrente mostra aquilo que, em seu entender, são os fundamentos de oposição. Se esses fundamentos são os legais ou não já não é uma questão de ineptidão, mas uma questão de mérito.

Deste modo, a petição inicial não é inepta, pois tem pedido e causa de pedir.

Em seguida, no despacho recorrido diz-se que a recorrente não podia, em sede de oposição à execução fiscal, invocar a ilegalidade concreta da dívida exequenda.

Tem razão o Mº Juiz a quo. Desde que a recorrente teve oportunidade de deduzir impugnação judicial dentro do prazo legal para o efeito, e prescindiu dessa impugnação judicial, não pode, agora em sede de oposição, suscitar a ilegalidade concreta, pois a tanto obsta o disposto no artº 204º, nº 1, al. h), do CPPT.

No despacho decidiu-se que a nulidade do título executivo não é fundamento legal de oposição è execução fiscal.

Tem razão o Mº Juiz a quo. Os fundamentos de oposição são taxativos (artº 204º do CPPT) e, entre eles, não se conta a nulidade do título executivo. Se o título for nulo, o executado terá de se defender, por meio de requerimento, no processo de execução fiscal.

Entendeu o Mº Juiz que já não pode convolar a oposição em impugnação por se ter esgotado o prazo para impugnar.

E tem razão, pois, se o prazo para impugnar está esgotado, a convolação fica sem sentido.

Deste modo, improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente.

Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso por falta de fundamento legal para a oposição, pelo que confirmam o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição.

Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.

Lisboa, 23 de Outubro de 2002

Almeida Lopes – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel