Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026750

Data
24/10/1991
Fonte
Decisão
Provido. rejeição rec cont.

Princípio da proporcionalidade Competência Erro nos pressupostos de facto Falta de fundamentação Princípio da justiça Acto confirmativo Regulamento Demolição Licença de construção Embargo Publicação em jornal oficial Plano de urbanização da costa do sol Secretário de estado Presunção de legalidade do acto administrativo


Sumário

I - E de rejeitar, por se tratar de acto meramente confirmativo, o despacho do Ministro do Planeamento e Administração do Territorio (MPAT) que ratifica o despacho do Secretario de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Territorio (SEALOT) que ordena o embargo do ultimo piso de um edificio de cinco andares e manda notificar o particular embargado para proceder a sua demolição.
II - O P.U.C.S. apenas carecia de ser aprovado pelo Governo, o que se verificou conforme o disposto no art. 1 do D.L. n.
37 251 de 28.12.1984.
III - So os regulamentos dos planos de urbanização, aprovados por portaria do Ministro das Obras Publicas (MOP) e a planta sintese do mesmo, tinham que ser publicados no jornal oficial, de acordo com o disposto no art. 14 do
D.L. n. 560/71 de 17.12.1971.
IV - Cabe ao recorrente demonstrar a existencia do pressuposto de que fez decorrer o vicio que invocou, dada a presunção da legalidade dos actos administrativos.
V - Não e possivel concluir ter caducado o P.U.C.S. na data invocada pelo recorrente que posteriormente foi aprovado e depois alterado por despacho do M.O.P. o seu Regulamento e o mesmo articulou que o lote onde se situa a obra em causa estava abrangido por zona desse plano alterada de acordo com parecer da então Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico.
VI - Não são incompativeis com a al. g) do n. 2 do art. 51 da
Lei n. 100/84 e com o n. 1 do art. 248 da Constituição, os arts. 6 do D.L. n. 37 251 e 2 do D.L. n. 40 388 por aquela e estes conferirem poderes tendo em consideração os fins que na materia lhes incumbe prosseguir.
VII - Não padece do vicio de violação de lei por falta de pressuposto de facto relativo ao objecto, o despacho recorrido do S.E.A.L.O.T. que manda embargar e demolir a obra em desconformidade com o P.U.C.S. por nele se esclarecer que isso teve lugar por as alterações nela introduzidas posteriormente ao referido parecer o foram abusivamente, sem que sobre as mesmas se tivesse pronunciado o M.P.A.T. nos termos do n. 5 do art. 3 do
D.L. 560/71 e 1 e 5 do D.L. n. 37 251.
VIII- Tal despacho tambem não viola os principios da justiça e da proporcionalidade, nas vertentes da indispensabilidade e do equilibrio ou razoabilidade, consignados no art. 266 n. 2 da Constituição, pois alem dos interesses particulares ha que atentar na salvaguarda dos valores esteticos e arquitectonicos que interessam a toda a comunidade, estando ainda em causa a confiança das populações na politica governamental de não pactuar com a passiva violação do plano de urbanização aprovado para a zona.
IX - O acto recorrido deve porem ser anulado por vicio de forma, emergente da falta de fundamentação uma vez que o artigo 6 do D.L. 37 251 condiciona o embargo e a ordem de demolição ao pressuposto de que as obras não possam ser legalizadas e no despacho impugnado nada se diz sobre a aludida impossibilidade.


Texto da decisão