Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026670

Data
31/01/1989
Relator
Castelo Paulo
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Pessoa colectiva Incompetência em razão da matéria Competência dos tribunais administrativos Associação desportiva Objecto do recurso contencioso Associação pública Pessoa colectiva pública Pessoa colectiva de utilidade pública administrativa Acto administrativo definitivo e executório


Sumário

I - Indicação sumaria da diferença entre as pessoas colectivas publicas e as pessoas colectivas privadas.
II - Especies de pessoas colectivas publicas, com destaque para as associações publicas. Conceito e caracteristicas destas ultimas.
III - Pessoas colectivas de utilidade publica administrativa e pessoas colectivas privadas de mera utilidade publica. Manutenção na nossa ordem juridica das primeiras, mesmo depois da vigencia do Decreto-Lei n. 460/77, de 7 de Novembro. Sua submissão ao regime do artigo 416 do Codigo Administrativo.
IV - A natureza das federações desportivas, antes e depois da CRP de 1976.
V - A Federação Portuguesa de Rugby e uma pessoa colectiva privada de utilidade publica, podendo dissolver-se pela manifestação da vontade dos seus associados, que são pessoas colectivas privadas (associações desportivas onde se pratica o rugby).
VI - Os actos das pessoas colectivas privadas de utilidade publica não são susceptiveis de impugnação contenciosa, pois não tem a natureza de actos administrativos definitivos e executorios, não estando, portanto, incluidos no catalogo dos actos do artigo 51 do ETAF, ao contrario do que sucede com as associações publicas e com as pessoas colectivas de utilidade publica administrativa.
VII - E de confirmar a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que se declarou incompetente em razão da materia para conhecer de uma deliberação do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Rugby, que alterou a classificação dos dois primeiros clubes do campeonato nacional de rugby de 1987/88, passando o CDUL, que estava em primeiro lugar, para o segundo e o Sport Lisboa e Benfica, que estava em segundo lugar, para o primeiro e que, alem disso, aplicou a pena disciplinar de suspensão por quatro jogos a um jogador do CDUL, pelo que a mesma sentença não merece censura, devendo ser confirmada.