Impugnação judicial Alegações Recurso jurisdicional
Sumário
I - No regime de recursos jurisdicionais previsto no C.P.P.T., fora dos casos de recursos de despachos interlocutórios ou em processos urgentes, não é necessário apresentar alegações com o despacho de interposição de recurso, podendo elas ser apresentadas no prazo subsequente à notificação do despacho de admissão do recurso previsto no n.º 3 do art. 282.º.
II - Neste Código foi eliminada a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso, que era admitida no regime do C.P.T. e do R.S.T.A..
III - A referência feita no n.º 4 do art. 282.º do C.P.P.T. à «declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1» constitui um lapso, resultante da transposição do n.º 4 do art. 171.º do C.P.T., por os termos do n.º 1 daquele art. 282.º não conterem qualquer referência a declaração de intenção de alegar e do confronto das normas do C.P.P.T. com as do C.P.T. referentes aos recursos jurisdicionais resultar a existência de uma intenção legislativa de eliminar a possibilidade de alegar no tribunal de recurso a que se reportava a referência a «declaração de intenção de alegar», contida no n.º 4 do art. 171.º do C.P.T..
IV - Assim, em recurso de sentença que conheceu do mérito de impugnação judicial, o recurso não deve ser declarado deserto por o recorrente não apresentar alegações com o requerimento de interposição de recurso e não fazer nele declaração de intenção de alegar no tribunal de recurso.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – B..., LDA, deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto impugnação judicial de uma liquidação de I.V.A..
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, não manifestando nele «intenção de alegar», por forma expressa.
Relativamente a este requerimento, foi proferido o despacho de fls. 99, em que foi declarado deserto o recurso.
Novamente inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – A recorrente interpôs, tempestivamente, recurso por meio de requerimento, no qual declarou a intenção de recorrer, conforme estabelecido nos arts.280º, nº 1, 281º, e 282º, nº 4 do CPPT, e artº 687º, nº 1 do CPC.
2 – O recurso, por ser tempestivo, a decisão recorrível e a recorrente ter legitimidade, deveria ter sido admitido e esse despacho notificado à Recorrente – cfr. arts.687º, nº 3 do CPC e 282º, nº 2 do CPPT.
3 – A partir da notificação do despacho de admissão de recurso o recorrente apresentaria, no prazo de 15 dias, as suas alegações no tribunal recorrido – cfr. artº 282º, nº 3 do CPPT.
4 – Caso não apresentasse as suas alegações, no tribunal recorrido, no prazo legal de 15 dias, então o recurso seria julgado deserto – cfr. artº 282º, nº 4 do CPPT.
5 – Segundo o novo Código de Procedimento e Processo Tributário, não é mais possível alegar no tribunal de recurso, pelo que, no requerimento de interposição de recurso não é possível declarar a intenção de alegar, sendo a expressão a tal respeito incluída no nº 4 do artº 282º do CPPT perfeitamente descabida e, deve-se a um mero lapso do legislador.
6 – Segundo o CPPT apenas é necessário apresentar as alegações de recurso, simultaneamente com o requerimento de interposição, nos processo urgentes, conforme estabelecido no artº 283º do CPPT.
7 – Deste modo, com o devido respeito, andou mal o MM Juiz a quo, ao decidir que, nos termos do artº 282º, nº 4 do CPPT, a interposição de recurso deve ser acompanhada das respectivas alegações ou da declaração de as pretender produzir no tribunal de recurso, sob pena, em qualquer dos casos, de deserção.
8 – A decisão recorrida violou os seguintes artigos: Artigos 280º, nº 1, 281º, e 282º, nºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 687º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, nos seguintes termos:
1 – Da análise do disposto no artº 282º do CPPT – aqui aplicável – e para além da manifestação da intenção de recorrer, ressaltam com toda a evidência duas conclusões: por um lado está vedada ao recorrente a possibilidade de alegar no tribunal "ad quem", não só por que se eliminou no seu nº 1, equivalente ao nº 1 do artº 171º do CPT, a referência a tal possibilidade, mas também por que deixou de se admitir a prevalência do regime dos recursos para o STA, que constava no nº 5 do citado artº 171º, em que era possível a apresentação de alegações nesse tribunal nos termos do preceituado no artº 87º, parágrafo único do RSTA; por outro e tal como já vinha esta Secção do STA a entender (Ac. do Pleno desta Secção de 19/11/97, in rec. nº 19.839 e Ac. da Secção de 13/1/99, in rec. nº 23.079), consagrou-se agora que as alegações não têm que ser apresentadas com o requerimento da interposição do recurso, mas apenas após a notificação do despacho que o admitiu (cfr. nº 2 do citado artº 2829) ( neste sentido, vida Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT, anot. ao artº 282º, págs. 282 e segs.).
2 – Ora, no caso dos autos, é patente, no requerimento de fls. 98, a intenção da recorrente de interpor recurso.
Sendo assim a para além de o recorrente não ter de manifestar a sua intenção de alegar no tribunal "ad quem", já que tal lhe estava legalmente vedado, mais não restava ao Mmº Juiz "a quo” do que se pronunciar sobre a admissibilidade ou não de tal recurso, de cuja decisão devia notificar a recorrente, para só depois se iniciar o decurso do prazo para apresentar as respectivas alegações no tribunal recorrido.
E não julgar o recurso deserto.
3 – Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A factualidade a considerar, que se traduz em peças e actos processuais, é a que resulta do que antecede.
O despacho impugnado tem o seguinte teor:
O presente processo foi instaurado em 02.06.2000 pelo que lhe é aplicável o regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) : cf. art. 4º do Dec.-Lei n.º 433/99, de 26.10, que o aprovou.
Como decorre do art. 282º n.º 4 do CPPT, a interposição de recurso deve ser acompanhada das respectivas alegações ou da declaração de as pretender produzir no tribunal de recurso, sob pena, em qualquer dos casos, de deserção.
Como se extrai de fls. 98 dos autos, a impugnante apenas declara a sua intenção de recorrer, sendo o articulado completamente omisso de alegações ou da intenção de as produzir no tribunal de recurso.
Consequentemente, nos termos do art. 282º n.º 4 do CPPT, julgo deserto o recurso.
Custas do incidente a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.
O art. 282.º do C.P.P.T., que é o diploma aplicável, por o processo ter sido instaurado na sua vigência, estabelece o seguinte:
Artigo 282.º
2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4 - Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, ou na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
5 - Se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se-á o recorrente a apresentá-las.
6 - Se as conclusões apresentadas pelo recorrente não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, deverá o recorrente ser convidado para apresentar novas conclusões.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se às conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual ou quando o recurso versar sobre matéria de direito.
A norma correspondente do C.P.T. é o art. 171.º, que estabelece o seguinte:
Forma de interposição do recurso. Deserção
2 – O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3 – O prazo para alegações é de oito dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4 – Na falta de declaração da intenção de alegar nos termos do n.º 1 e na falta de alegações, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido, devendo, se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se o recorrente a formulá-las, sob pena de deserção.
5 – O disposto neste artigo não prejudica o preceituado na lei respectiva quanto ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Como se vê da comparação dos n.ºs 1 deste dois artigos, no C.P.P.T. foi eliminada a expressão « e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso».
Por outro lado, também não foi incluída no C.P.P.T. qualquer norma que ressalve a aplicação do regime de recursos do Supremo Tribunal Administrativo, que constava do n.º 5 do art. 171.º.
Da supressão deste n.º 5 conclui-se que se pretendeu deixar de fazer prevalecer, nos processos a que se aplica o C.P.P.T., entre os quais se incluem os de impugnação judicial [arts. 97.º, n.º 1, alínea a), 280.º, n.º 1, alínea a), deste Código], as normas próprias do regime de recursos do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o § único do art. 87.º do R.S.T.A., que assegurava a possibilidade de apresentação de alegações neste Tribunal.
Na mesma linha, demonstrando a intenção de afastar a possibilidade de aplicação das normas próprias dos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, no art. 281.º do C.P.P.T., que corresponde ao art. 169.º do C.P.T., ao manter-se a regra de que «os recursos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil» eliminou-se a expressão «salvo as disposições em contrário deste Código e da lei orgânica do tribunal para quem se recorrer».
Por outro lado, da eliminação no n.º 1 do art. 282.º da expressão «e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso», conclui-se que se pretendeu, em todos os recursos a que se aplica o regime do C.P.P.T., eliminar a possibilidade de apresentação de alegações no Tribunal de recurso. Esta conclusão é corroborada pela constatação da eliminação no art. 286.º do mesmo Código, que corresponde ao art. 174.º do C.P.T., das referências que nos n.ºs 2 e 3 deste se faziam à produção de alegações no Tribunal de recurso.
É, assim, seguro que no C.P.P.T. se pretendeu eliminar a possibilidade de apresentação de alegações no Tribunal de recurso tanto em recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo como nos interpostos para o Tribunal Central Administrativo.
Assim, no requerimento de interposição de recurso não tinha a recorrente de declarar a intenção de produzir alegações no tribunal de recurso.
É certo que no n.º 4 do art. 282.º, se faz referência à «falta de declaração de intenção de alegar, nos termos do n.º 1», o que deixaria entrever a possibilidade de entender que se exigia a manifestação de uma intenção de alegar naquele n.º 1.
Mas, como é óbvio, sempre haveria um lapso no n.º 4, qualquer que seja a interpretação que dele se faça, pois nele se faz referência aos «termos do n.º 1» e estes termos não contêm qualquer referência a intenção de alegar.
Por outro lado, tendo o C.P.T. disposições inequívocas manifestando a intenção legislativa de não admitir a possibilidade de apresentação de alegações no Tribunal de recurso seria incompreensível que, se se tivesse a intenção de manter esse regime, se fossem eliminar as normas que permitiam concluir pela sua consagração legal, para o camuflar sob a norma do n.º 4 do art. 280.º, através de uma referência que contém um lapso manifesto.
Por isso, presumindo, como se tem de presumir (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento, da supressão do conjunto de indicações contidas no C.P.T. que permitiam concluir com segurança sobre a possibilidade de alegar no Tribunal de recurso (arts. 171.º, n.ºs 1 e 5, e 174.º, n.ºs 2 e 3) não pode deixar de concluir-se que se pretendeu eliminar essa possibilidade e não mantê-la.
Neste contexto, é de concluir que a manutenção no n.º 4 do art. 282.º do C.P.P.T. da referência à «declaração de alegar nos termos do n.º 1», sem correspondência nestes termos, se trata de um lapso, derivado de uma transposição textual da norma do n.º 4 do art. 171.º, feita sem o cuidado necessário e sem atentar que no n.º 1 do art. 282.º se eliminou a referência à possibilidade de alegar no Tribunal de recurso que se incluía no n.º 1 do art. 171.º.
Aliás, na interpretação que é feita do despacho recorrido do n.º 4 do art. 282.º, segundo a qual o requerimento de interposição de recurso tem de conter alegações ou declaração de as produzir no Tribunal de recurso, sob pena de deserção, esta norma seria incompaginável com o n.º 3, que permite alegações em prazo posterior à notificação do despacho de admissão do recurso.
Por outro lado, no que concerne à necessidade de apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso, ela apenas é exigida nos recursos de despachos interlocutórios e em processos urgentes (arts. 283.º e 285.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.T.), o que não é o caso dos autos, pois foi impugnada uma sentença que conheceu do mérito da impugnação.
Assim, fora destes casos, o regime previsto no C.P.P.T. para os recursos jurisdicionais a que se aplica o art. 282.º, entre os quais se incluem os interpostos em processos de impugnação judicial, as alegações podem ser apresentadas no prazo subsequente à notificação do despacho de admissão do recurso, previsto no n.º 3 daquele artigo, só devendo declarar-se a deserção por falta de alegações se elas não forem apresentadas nesse prazo.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro em que, em consonância com o atrás exposto, não se considere o recurso deserto por falta de apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso ou de falta no mesmo de declaração de intenção de alegar no tribunal de recurso.
Sem custas.
Lisboa, 06/02/02
Jorge de Sousa - O relator
Brandão de Pinho
Vítor Meira