Legitimidade Execução fiscal Recurso jurisdicional
Sumário
I - A legitimidade para recorrer de decisão judicial afere-se, nos termos das referidas disposições legais, pela qualidade de parte principal na causa e pelo eventual decaimento (ficado vencido).
II - Nos recursos judiciais interpostos pelo contribuinte de decisões das autoridades administrativas tributárias, nos termos do estabelecido pelo art.º 355º do CPT, se vem reconhecido com trânsito em julgado que aquele tinha legitimidade para interpor o dito recurso judicial, imperioso é concluir depois, em caso de recurso jurisdicional da decisão judicial do TT de 1ª Instância que lhe tenha recusado a respectiva pretensão, que, para este, lhe assiste também a necessária legitimidade processual.
III - De harmonia com o disposto no art.º 819º do Código Civil e em relação ao exequente são ineficazes todos os actos de disposição ou oneração dos bens entretanto e previamente penhorados.
Texto da decisão
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que, embora concedendo provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TT de 1ª Instância do Porto que a julgara carente de legitimidade para interpor o recurso judicial do despacho que o Chefe da Repartição de Finanças de Valongo proferido sobre requerimento seu, e, em consequência e substituição, lhe negou agora provimento àquele recurso judicial, dele apresentou recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo A..., Limitada, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
I. O art.º 819º do Cód. Civil deve ser interpretado no sentido que melhor favoreça os interesses do exequente.
II. Um arrendatário cujo contrato de arrendamento foi celebrado em data posterior a uma penhora deve ser considerado preferente numa venda executiva.
III. Em tal circunstancionalismo o arrendatário apenas é chamado a exercer o seu direito de preferência na compra do imóvel, sendo que, se não exercer tal direito o seu contrato de arrendamento caduca.
IV. Dentro do aludido circunstancionalismo, nem o exequente, nem o eventual terceiro adquirente, sofreriam qualquer prejuízo, pois, o primeiro veria mais um licitante a pretender adquirir o imóvel enquanto que o segundo, caso não fosse exercido o direito de preferência, compraria o bem livre do ónus do arrendamento.
V. Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto nos artºs. 47º, do DL 321-B/90, de 15 de Outubro, 892º do Cód. Proc. Civil, 819º do Cód. Civil e ainda o sub-princípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implícito pelo princípio do Estado de Direito Democrático.
Em tempo processualmente útil também contra alegou a Fazenda Pública manifestando a sua adesão à tese do acórdão impugnado, reclamando, por isso, a sua confirmação, sufragando também entendimento de que “ ... o contrato de arrendamento celebrado pelo proprietário dos bens penhorados, na pendência da execução, é inoponível em relação à execução, pelo que o arrendatário não goza do direito de preferência ... “
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto parecer sufragando entendimento de que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso por, em seu esclarecido entender, a Recorrente não dispor de legitimidade processual para recorrer, razão pela qual o recurso não deveria ter sido admitido,
Em virtude de, sustentou, a Recorrente não ter interesse juridicamente tutelado na sorte do recurso e, consequentemente, na requerida anulação do impugnado despacho do Chefe da Repartição de Finanças, uma vez que a questionada venda já se concretizou e a Recorrente não só não arguiu a nulidade da invocada omissão de notificação, como não requereu depois a anulação daquela venda.
Por fim e para a hipótese de assim não vir a ser entendido, emitiu parecer no sentido da confirmação do impugnado julgado que, em sua opinião fez boa interpretação e aplicação da lei ao decidir que o impugnado despacho do Chefe da Repartição de Finanças não violou as normas indicadas pela Recorrente.
Ouvida sobre a questão suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público na 1ª parte do referido parecer ( cfr. art.º 704º do CPC ), a Recorrente veio aos autos afirmar, além do mais e no que ora releva, que lhe assiste “ ... um interesse passível de tutela jurídica, interesse esse que confere legitimidade à mesma nos presentes autos.” ( Cfr. requerimento de fls. 959 a 962 ).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Por não controvertida e nos termos dos artigos 713º n.º 6 e 726º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2º al. f) do CPT, dá-se aqui por reproduzida para todos os efeitos legais a matéria de facto fixada e que consta de fls. 717 a 722, elencada sob os números 1 a 13.
E, com base nela, o tribunal a quo houve por bem julgar verificada a necessária e antes recusada legitimidade da Recorrente A... para interpor o recurso judicial ( art.º 355º do CPT ) do despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Valongo ( cfr. fls. 539 ) que lhe indeferira requerimento que antes apresentara na execução fiscal instaurada contra “..., Limitada “ e, em substituição, veio a julgar de todo improcedente aquele recurso judicial, acolhendo entendimento de que aquele despacho não padecia de qualquer das ilegalidades que a Recorrente lhe assacava, na justa medida em que,
Indeferindo o antes requerido, por haver entendido que, quer a alegada aquisição dos prédios pela Caixa Económica Açoreana, como a invocada circunstância de a Requerente ser arrendatária desses prédios, eram ineficazes relativamente ao processo executivo em causa, em virtude de os respectivos contratos terem sido celebrados em data posterior ao registo da penhora – verificada em 19.12.1989 ( cfr. art.º 819º do Código Civil ),
Circunstância que também e quanto à invocada necessidade de proceder à notificação da Recorrente para exercer a preferência na venda demandava a mesma ineficácia nos termos do citado preceito da lei civil, ineficácia que, assim, se verificava ainda, pois a Recorrente não lograra demonstrar em sede dos factos materiais da causa ( cfr. probatório fixado e assente ) que aquele contrato de arrendamento já existisse, embora não formalizado, desde 1986.
É contra o assim decidido que se insurge mais uma vez a Recorrente, nos termos aliás das transcritas conclusões do seu recurso jurisdiconal, perseguindo a revogação do impugnado julgado e a consequente anulação do inicialmente sindicado despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Valongo.
Vejamos então e em primeiro lugar da questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, questão que, a proceder, obsta ao conhecimento do demais.
Este Ilustre Magistrado sustenta que falece à Recorrente legitimidade para recorrer do impugnado acórdão, por ausência de interesse juridicamente tutelado na revogação do sindicado despacho do CRF, uma vez que efectuada a questionada venda dos imóveis ( cfr. fls. 714º e seguintes ) e não tendo sido requerida a sua anulação, a eventual anulação daquele despacho, na sequência da eventual procedência agora deste Recurso jurisdicional, por si só, não implica ou demanda a pretendida anulação da venda nem a questionada notificação como preferente,
Tanto mais que, aditou, “ ... a omissão daquela notificação nunca seria fundamento de anulação da venda: resulta do art.º 892º n.º 2 do CPC que a falta da notificação do preferente apenas lhe dá o direito de haver para si a coisa vendida, mediante o exercício do direito de preferência ( cfr. arts. 47º e 49º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15.10, e art.º 1410º do C.Civil ) – o que não implica a anulação da venda. “.
Assim e já perante o disposto no art.º 687º n.º 4 do CPC, que estabelece não vincular o tribunal superior o despacho que admita o recurso, sustenta ser ele inadmissível por falta de legitimidade da Recorrente.
Cremos porém e salvo melhor entendimento que lhe não assiste razão.
A legitimidade controvertida pelo Ilustre Procurador Geral é ainda e só a legitimidade adjectiva a que se referem os art.º 680º n.º 1 e 2 e 687º n.º 3 “ ... o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. ... “.
Ora, vindo decidido com trânsito, por ausência de impugnação conveniente, que a Recorrente A... “ ... tinha legitimidade para recorrer da decisão do Chefe da R.F. constante de fls. 539 dos autos. “ – cfr. acórdão impugnado fls. 922 e 923 – imperioso é agora concluir que da decisão judicial que lhe negou provimento àquele recurso possa também recorrer, pois não só foi considerada parte principal na causa, como nela ficou vencida.
Improcede assim a questão prévia suscitada, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional.
E este, tal como emerge da delimitação operada pelas respectivas conclusões, formuladas e antes transcritas, não pode também lograr qualquer provimento.
Na verdade, com elas o com as alegações que lhe servem de suporte fundamentador, a Recorrente mais não persegue do que interpretação que do invocado e aplicável art.º 819º do Código Civil que dê guarida aos apurados factos materiais da causa e que, como se deixa relatado, nele não podem lograr subsunção.
São com efeito claros e absolutamente inequívocos os termos do referido art.º 819º do Código Civil “ ... são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. “
E assim porque “ I - A penhora gera a indisponibilidade dos bens penhorados relativamente ao processo executivo, mas não afecta a validade dos actos praticados em relação a terceiros, actos que somente são ineficazes face ao exequente e aos demais credores intervenientes na execução. II – Deste modo é válido o arrendamento celebrado pelo proprietário dos bens penhorados na pendência da execução relativamente a terceiro que posteriormente os adquire “. – cfr. acórdão do STJ de 25.11.1975, in BMJ 251, 163º _.
Termos em que, sem necessidade de outros ou melhores considerandos, acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter integralmente o impugnado acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o recurso judicial do acto do Chefe da Repartição de Finanças de Valongo, proferido a fls. 539 dos autos.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira