Penhora Legitimidade activa Hipoteca Embargos de terceiro
Sumário
I - Embora no recurso se invoque factualidade que não consta do Probatório, tratando-se de factualidade que é indiferente para o julgamento da causa e não interfere com a pretendida interpretação e aplicação das normas jurídicas questionadas, é de concluir que o recurso tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do STA.
II - Ainda que os bens de terceiro que estejam hipotecados a favor do exequente possam responder por determinada dívida e possam vir a ser penhorados na respectiva execução, por força do direito de sequela inerente aos direitos reais de garantia, tal penhora só poderá efectivar-se se o seu titular for parte passiva na execução. Não o sendo, tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana, melhor identificado nos autos, interpôs para o TCAN o presente recurso da sentença que, proferida pelo TAF de Braga, julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por A… e cônjuge B…, ambos com os sinais dos autos, opostos à execução fiscal que aquele Instituto instaurou contra a C…, CRL.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1ª. Nos termos do nº 1 do art. 351° do CPC, é incompatível com a penhora a propriedade de terceiro sobre o imóvel, salvo se deva ceder em virtude das regras atinentes ao registo.
2ª. O Recorrente, para garantia da dívida exequenda, constituiu hipoteca voluntária (entre si e a anterior proprietária do imóvel, “Cooperativa C…”), registada a 17/01/91, cf. cota/inscrição C-1.
3ª. Os Recorridos, adquiriram o fogo dos autos por escritura lavrada a 28 de Setembro de 1994, tendo efectuado o registo a 31/10/94, bem sabendo que sobre o mesmo existia hipoteca a favor do Recorrente, que não estava cancelada, como expressamente consta do texto da própria escritura.
4ª. A hipoteca, confere ao credor, como direito real de garantia, o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, pertencente quer ao devedor, quer a terceiro (caso dos Recorridos), precedendo os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (vide nº 1 do art. 686° do CC).
5ª. O bem pode ser transmitido, mas a garantia real existente sobre o mesmo acompanha-o (vide arts. 695° e 818° do CC).
6ª. A hipoteca sobre o fogo dos autos foi constituída e registada pelo Recorrente em data muito anterior à sua aquisição e inerente registo pelos Recorridos.
7ª. Nos termos do art. 24° do Dec-Lei nº 202-B/86, de 22 de Julho (Estatutos do INH), as certidões passadas pelo Instituto de que constem as importâncias de empréstimos ou outras prestações em dívida, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários (posteriormente Serviços de Finanças através dos processos de execução fiscal).
8ª. Posteriormente e após a revogação do Dec-Lei nº 202-B/86, pelo Dec-Lei nº 223/2007, de 30 de Maio, o ora Recorrente IHRU, I.P., sucedeu nas atribuições do INH, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações (vide art. 21° deste diploma), consagrando o art. 17° deste diploma legal que as certidões passadas pelo Recorrente de que constem as importâncias de empréstimos ou outras prestações em dívida, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162° e 163° do CPPT e a cobrança coerciva de dívidas deste Instituto é efectuada através do processo de execução fiscal.
9ª. O legislador sempre quis que a cobrança coerciva dos créditos do INH, ora IHRU, seguisse os termos do processo de execução fiscal, sendo a sua tramitação regulada pelo CPPT, assumindo aqueles créditos uma verdadeira natureza tributária ou equiparada.
10ª. O Recorrente que tem a seu favor uma hipoteca sobre o fogo objecto de penhora, beneficia do direito de sequela sobre o bem, beneficiando do direito de a seguir e, se necessário, de executá-la com todas as consequências legais para satisfação do seu crédito, apesar de o bem já se encontrar no património dos Recorridos.
11ª. Não está vedado ao Recorrente penhorar bens dos Recorridos onerados com hipoteca registada anteriormente à aquisição sem que estes tenham a posição processual de Executados.
12ª. Da certidão de dívida, título executivo, emitido pelo Recorrente e que serviu de base à instauração da execução fiscal contra a Cooperativa - devedora, jamais poderia constar o nome dos Recorridos, por estes não serem devedores do Instituto.
13ª. O Recorrente só pode intentar execução fiscal contra o seu devedor (A “Cooperativa”), embora ex vi da existência da hipoteca sobre o fogo dos terceiros Recorridos, este possa ser objecto de penhora e consequente venda.
14ª. Tudo isto, sem prejuízo do eventual direito de regresso que os Recorridos tenham ou venham a ter sobre o Executado - devedor (“Cooperativa”).
15ª. Este entendimento já foi perfilhado pelo TCAN, no Acórdão proferido em 28/02/2008, nos autos de embargos de terceiro sob o nº 1187/04.9BEBRG, no qual se discutia a mesma questão de Direito.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a consequente improcedência dos embargos.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Por acórdão de 4/3/2010, o TCAN veio a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
1.5. Remetidos os autos ao STA, o MP emite Parecer no sentido da incompetência deste STA, nos termos seguintes:
«Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
É certo que o recurso foi originalmente dirigido à secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, tendo aquele tribunal declarado a sua incompetência em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do mesmo, e ordenando a sua remessa a este Supremo Tribunal Administrativo.
Afigura-se-nos, porém, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Com efeito e como se constata das conclusões das alegações de recurso a fls. 169 a entidade recorrente vem invocar factos novos, que o tribunal recorrido não estabeleceu, nem levou em conta na sentença, mas em cuja afirmação fundamenta o seu direito.
É o que se apura nomeadamente da conclusão 3ª em que refere que «os recorridos adquiriram o fogo dos autos por escritura lavrada a 28 de Setembro de 1994, tendo efectuado o registo a 31.10.94, bem sabendo que sobre o mesmo existia hipoteca a favor do recorrente, que não estava cancelada, como expressamente consta do texto da própria escritura».
Constata-se, assim, divergência com o decidido em sede de matéria de facto invocando no recurso factos novos que o tribunal recorrido não estabeleceu (cf. probatório a fls. 141 a 142).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações são vertidos factos que não foram levados ao probatório ou é invocada matéria de facto que contraria, ou não foi levada em consideração na decisão recorrida - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in WWW.DGSI.PT.
Verifica-se, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte - arts. 280°, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26° alínea b) e 38° alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nestes termos somos de parecer que, ouvido o recorrente, este Tribunal deve ser julgado incompetente em razão da hierarquia.»
1.6. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão suscitada pelo MP, nada disseram.
1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
a) Em 13 de Março de 1996, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, processo de execução fiscal com o nº 0450-96/1002345.0 contra “C…, CRL” destinado à cobrança coerciva de quantias respeitantes a um financiamento efectuado à Executada pelo Instituto Nacional de Habitação, incluindo capital e juros.
b) Servem de base a essa execução os títulos cujas cópias constam de fls. 37 e 38 e cujos teores aqui se dão por reproduzidos.
c) No âmbito dessa execução fiscal, foi efectuada a penhora de um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de Joane sob artigo 1815 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o nº 346.
d) Os embargantes foram notificados da penhora em 4 de Setembro de 2004.
e) Em 17 de Janeiro de 1991, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, uma hipoteca voluntária a favor do Instituto Nacional de Habitação e incidente sobre o imóvel referido na alínea c).
f) Em 31 de Outubro de 1994, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão a aquisição a favor dos Embargantes do prédio referido na alínea c).
g) Os presentes embargos foram instaurados em 17 de Setembro de 2004.
3. Com base nesta factualidade, a sentença veio a julgar procedentes os embargos, com a argumentação que, em síntese, é a seguinte:
- Os embargantes alegaram que não são parte na execução e que a penhora efectuada recaiu sobre um imóvel de que são proprietários e o Instituto Nacional de Habitação opõe a esta pretensão a circunstância de o crédito exequendo se encontrar garantido por hipoteca sobre o bem penhorado registada anteriormente à aquisição do mesmo pelos embargantes.
- Ora, apesar de estarmos no âmbito de uma execução fiscal, a obrigação exequenda provem de um contrato de mútuo celebrado entre o INH e o executado, através do qual aquele emprestou a este determinada quantia de dinheiro - cfr. art. 1142° do CCivil, pelo que a obrigação exequenda, não obstante estar a ser exigida através de execução fiscal, não tem, natureza tributária.
- De acordo com o estabelecido nos arts. 601° e 686º do CCivil, o credor que tenha a seu favor uma hipoteca, que é um direito real de garantia, beneficia do chamado direito de sequela e, portanto, mesmo que o devedor que constitui hipoteca a favor do credor tenha alienado a coisa hipotecada a terceiro, aquele goza do direito de a seguir e, se necessário, de a executar para satisfação do seu crédito não obstante já se encontrar no património de terceiro.
Mas, em todo o caso, sempre contra o terceiro proprietário dos bens onerados.
São expressivas as palavras que se encontram no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro a este propósito: “cumpre ao exequente avaliar quais as vantagens e inconvenientes que emergem de efectivar o seu direito no confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas de algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do possuidor que não haja curado de demandar”.
- Está vedado ao exequente penhorar bens de terceiro ainda que onerados com hipoteca registada anteriormente à aquisição sem que aquele tenha a posição processual de executado, por imposição legal decorrente dos arts. 56° nº 2 e 821° nº 2 do CPC, aplicáveis, neste particular, em matéria de execução fiscal por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT.
Com efeito, o meio normal de que dispõe o credor hipotecário, em caso de incumprimento da obrigação garantia, para tornar efectivo o seu direito em relação aos bens hipotecados é, naturalmente, o processo de execução. Sendo certo, por outro lado, que a lei processual prevê expressamente a situação de os bens onerados haverem sido alienados pelo devedor. No entanto, em tais situações, as regras da legitimidade passiva em sede de processo executivo sofrem um desvio em relação à regra geral, segundo a qual a execução deve ser instaurada contra o devedor ou contra quem como tal figure no título executivo.
Assim, de acordo com o art. 56° nº 2 do CPCivil, “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”.
Esta norma decorre do princípio geral de que não é possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado e que encontra consagração no art. 821° nº 2 do CPCivil segundo o qual, “nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele”.
Só podem penhorar-se bens do executado ou de algum dos executados; não respondem em execução bens que, no todo ou em parte, são de terceiro.
- É indiscutível que por determinada dívida podem responder bens de terceiro que estejam hipotecados a favor do exequente e que esses bens podem vir a ser penhorados na execução, por força do direito de sequela inerente aos direitos reais de garantia.
Porém, essa é uma regra de direito civil substantivo que não afasta aquela regra absoluta de direito processual segundo a qual para serem penhorados bens de terceiro nos termos admitidos pelo direito substantivo é necessário que o seu titular seja parte passiva na execução. Assim, pertencendo os bens onerados com a hipoteca a terceiro e não ao devedor, o exequente que queira fazer valer a garantia na execução tem a opção entre a propositura da acção contra o terceiro e, mais tarde, se os bens forem insuficientes, o chamamento do devedor; ou a propositura da execução, desde logo, contra o terceiro e o devedor.
4. Como se referiu, o MP suscita a incompetência do STA, em razão da hierarquia, por entender que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, uma vez que na Conclusão 3ª a recorrente vem invocar factos novos, que o tribunal recorrido não estabeleceu, nem levou em conta na sentença, mas em cuja afirmação fundamenta o seu direito.
Importa, assim, apreciar desde já esta questão prévia, cujo conhecimento, nos termos do art. 13° do CPTA, deve preceder o de qualquer outra questão, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra daquelas questões, face ao disposto no nº 2 do art. 16° do CPPT e nos arts. 101º e segts. do CPCivil.
Vejamos, pois:
Tal como resulta da al. b) do art. 26º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Deste modo, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, apenas há que atentar, em princípio, no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por elas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa).
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
No caso vertente, na dita Conclusão 3ª a recorrente alega que «Os Recorridos, adquiriram o fogo dos autos por escritura lavrada a 28 de Setembro de 1994, tendo efectuado o registo a 31/10/94, bem sabendo que sobre o mesmo existia hipoteca a favor do Recorrente, que não estava cancelada, como expressamente consta do texto da própria escritura».
E, na verdade, embora a factualidade atinente quer ao registo da hipoteca aqui em causa, quer ao registo da aquisição do imóvel por parte dos embargantes conste especificada nas alíneas e) e f) do Probatório, nada se especificou, nem quanto à data da escritura de aquisição nem quanto à ora alegada conhecimento por parte dos embargantes da existência da hipoteca a favor da recorrente e do seu não cancelamento.
Porém, como também resulta das Conclusões seguintes, a recorrente acaba por não extrair consequências jurídicas destes factos (nomeadamente do alegado conhecimento por parte dos embargantes), sendo que acaba por centrar a questão do recurso na de saber se lhe está vedado, ou não, penhorar bens dos recorridos onerados com hipoteca registada anteriormente à aquisição sem que estes tenham a posição processual de executados (cfr. Conclusões 11ª a 14ª).
Ou seja, embora no recurso se invoque aquela referida factualidade que não consta do Probatório, trata-se de factualidade que, em abstracto, é indiferente para o julgamento da causa e não interfere com a pretendida interpretação e aplicação das normas jurídicas questionadas e, por isso, se conclui que o recurso tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário deste STA.
Improcede, portanto, a questão suscitada pelo MP.
5. Em face das Conclusões do recurso, a questão a decidir é, no essencial, a de saber se o adquirente de um prédio onerado com hipoteca e que não é executado, pode ou não embargar de terceiro.
5.1. Não sofre dúvida que os embargos de terceiro são um dos incidentes admitidos no processo de execução fiscal, regulados nos arts. 237º e 238º do CPPT e, em termos subsidiários, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução (al. a) do nº 1 do art. 166º e art. 167º do CPPT).
No caso, os embargantes deduziram os embargos alegando a respectiva propriedade (por terem comprado à então proprietária C… o prédio penhorado) e alegando, igualmente terem sobre o mesmo posse pública, pacífica, contínua, titulada e de boa fé, há mais de 15 anos, por o terem ocupado logo na fase final da sua construção (cfr. a petição inicial).
A sentença, como se viu, afirmando, embora, ser indiscutível que por determinada dívida podem responder bens de terceiro que estejam hipotecados a favor do exequente e que esses bens podem vir a ser penhorados na execução, por força do direito de sequela inerente aos direitos reais de garantia, veio a julgar procedentes os embargos no entendimento de que, sendo essa uma regra de direito civil substantivo, ela não afasta a regra absoluta de direito processual constante do nº 2 do art. 56º do CPC, segundo a qual, para serem penhorados bens de terceiro nos termos admitidos pelo direito substantivo é necessário que o seu titular seja parte passiva na execução.
5.2. Ora, em face da actual redacção do nº 1 do art. 351º do CPC («Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, (( ) Em face desta actual redacção, cremos não ser de aplicar ao caso a jurisprudência constante dos acs. do STA, de 14/5/97, rec. nº 21230, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 9/10/2000, págs. 1398 a 1403, bem como dos acs. de 19/1/94, 1/10/97 e 5/11/97, nos recs, nºs. 016652, 021528 e 021527, respectivamente.) pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro»), por contraposição com a anterior redacção do nº 2 do revogado art. 1037º do mesmo CPC («Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou.»), parece-nos claro que, não sendo os embargantes (ainda) parte na execução, bem decidiu a sentença recorrida.
Com efeito, sabido que a legitimidade processual pressupõe a relação jurídica material, tal como o autor a desenha, no caso, a execução fiscal foi instaurada contra “C…, CRL” para cobrança coerciva de quantias respeitantes a um financiamento a esta efectuado pelo INH, incluindo capital e juros, servindo de base a essa execução os títulos (certidões) cujas cópias constam de fls. 37 e 38, mas tendo vindo a ser penhorado o prédio urbano questionado nos autos, relativamente ao qual foi registada, em 17/1/1991 uma hipoteca voluntária a favor do INH e foi registada, em 31/10/1994, a aquisição a favor dos embargantes.
Contudo, de acordo com o disposto no art. 56° nº 2 do CPCivil, «a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor».
E, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 157º do CPPT «Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.»
Ora, apesar de, no caso vertente, e ao contrário do que parece sustentar a recorrente (na Conclusão 9ª do recurso, não estarmos perante dívida de natureza tributária [a lei faculta ao INH (actual Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana) o recurso ao Tribunal Tributário e a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança das suas dívidas (cfr. o art. 24º do DL nº 202-B/86, de 22/7), tendo força executiva as certidões de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos], o que é verdade é que a respectiva cobrança segue os termos da execução fiscal, sendo, como se disse, os respectivos embargos de terceiro regulados nos arts. 237º e 238º do CPPT e, em termos subsidiários, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução (al. a) do nº 1 do art. 166º e art. 167º do CPPT). Assim, quer apelando à regra prevista no nº 2 do art. 56º do CPC, quer apelando à regra enunciada no mencionado art. 157º do CPPT, sempre os embargos seriam de admitir.
Na verdade, independentemente da questão de saber se, como afirma a sentença, o exequente devia instaurar a execução contra aquele que adquirira o imóvel, uma vez que assim não sucedeu, sempre a execução teria que reverter contra os embargantes e então, investidos estes na qualidade de executados, proceder-se à penhora do imóvel onerado com a hipoteca. Assim se observando, como refere a sentença, o princípio geral constante do nº 2 do art. 821º do CCivil, de que não é possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado: «nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele»
Regime este que, relevando apenas em sede processual, não afasta o direito de sequela decorrente do direito real de garantia derivado da hipoteca, por força do qual o credor hipotecário pode perseguir a coisa adstrita especificamente ao cumprimento da obrigação, por meio de hipoteca, ainda que ela pertença a terceiro, no momento da execução (cfr. arts. 601º, 686º e 818º do CCivil).
Atente-se, aliás, na referência a este propósito feita no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, transcritas na sentença recorrida e na doutrina nela também referenciada.
Em suma, acolhendo, neste âmbito, a fundamentação da sentença recorrida, diremos que embora os bens de terceiro que estejam hipotecados a favor do exequente possam responder por determinada dívida e possam vir a ser penhorados na respectiva execução, por força do direito de sequela inerente aos direitos reais de garantia, tal penhora só poderá efectivar-se se o seu titular for parte passiva na execução.
E, não o sendo, são admissíveis embargos de terceiro por eles deduzidos, ou seja, os embargantes têm legitimidade para tal efeito.
6. Mas, se assim é, então a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria em decisão.
Com efeito, nos termos em que se colocou a questão, a sentença deveria ter concluído pela admissibilidade dos embargos e, em seguida, apreciar a questão de fundo, atinente aos pressupostos destes, isto é, haveria de conhecer do mérito e concluir, então, pela procedência ou improcedência dos mesmos.
O que não fez.
E face à insuficiência da matéria de facto para tanto, também este STA não pode agora apreciar tal questão.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em:
a) Conceder provimento ao recurso na medida em que a sentença julgou procedentes os embargos, nessa mesma medida a revogando;
b) Negar-lhe provimento na medida em que os admitiu;
c) Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que, fixados os factos pertinentes, e se nada mais obstar, se aprecie o mérito da causa (procedência ou não, dos embargos).
Custas pelo recorrente, sendo que os recorridos não contra-alegaram.
Lisboa, 29 de Setembro de 2010. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Alfredo Madureira.