Pedido Legitimidade Intimação para consulta de documentos
Sumário
I - Ao formular o pedido de consulta de documentos ao abrigo do n. 1 do artigo 82 da LPTA devera o requerente indicar o acto ou actos administrativos que pretende impugnar e diligenciar convencer que os documentos se relacionam com tais actos.
II - Tendo-se limitado o requerente a invocar aquele preceito legal, não tinha a entidade requerida que satisfazer o pedido, não existindo, por isso, fundamento para se ordenar a sua intimação para o satisfazer.