Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026503

Data
10/04/2002
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Nulidade processual Prazo Citação


Sumário

I - Constitui nulidade de citação, com o regime previsto no art. 198.º do C.P.C., a indicação nesta de um prazo para deduzir oposição inferior ao previsto na lei.
II - No entanto, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a arguição não deve ser atendida se se demonstrar que não existiu prejuízo para a defesa do citado, a nível da globalidade dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A..., LDA, interpôs no Tribunal Tributário de 1.ª Instância da Guarda dois recursos judiciais de decisões do Senhor Chefe da Repartição de Finanças da Guarda, uma das quais ordenou a sua citação para processo de execução fiscal indicando o prazo de 20 dias para deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento e a outra que não reconheceu idoneidade a uma garantia oferecida.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância da Guarda negou provimento ao primeiro recurso e concedeu-o ao segundo, anulando o despacho a que ele se reporta por falta de fundamentação.

A Recorrente interpôs desta decisão o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

A) O prazo previsto no artº. 285º do Código do Processo Tributário para dedução de oposição a execução tributária é um prazo de natureza processual.

B) Aplica-se-lhe, por conseguinte, o dispositivo processual consagrado no Código do Processo Civil, nomeadamente o disposto no artº. 144º deste diploma, disposição que refere a forma como se contam os prazos processuais.

C) Decorrentemente da Reforma do Código de Processo Civil de 1 de Janeiro de 1997 e mais concretamente do que consta exarado no artº. 6º, n.º. 1, alínea e) do DL N.º. 329-A/95, de 12.12, os prazos de quaisquer diplomas que sejam superiores a dezoito dias e inferiores a vinte e cinco dias passaram a ser de trinta dias.

D) Assim sendo, o prazo que vinha estabelecido no artº. 285º do Código de Processo Tributário, que era de vinte dias, passou a ser, ex vi da mencionada disposição, de trinta dias.

E) Tendo sido a Recorrente alvo de uma citação em que se refere que tinha o prazo de vinte dias para deduzir oposição, quando deveria referir que esse prazo era de trinta dias, teve lugar uma violação frontal de um seu direito essencial de defesa, com preterição absoluta do princípio da legalidade.

F) Ou seja, cometeu-se assim uma nulidade processual, por omissão de formalidade essencial do acto da citação, no qual tem, quem seja executado tributário, o direito de ser informado do prazo que efectivamente tem para apresentar a sua oposição.

G) Aliás, a execução tributária, pese embora ter tramitação nas repartições de finanças, não deixa de ter uma claríssima natureza de processo judicial e os actos que ao longo da sua tramitação se praticam não integram sequer a actividade administrativa, antes são actos próprios da função jurisdicional, isto é, são verdadeiros actos trâmite e que, por isso, são condição de outros, todos se encadeando na respectiva sucessão processual.

H) Neste sentido, refira-se que a ideia de “processo” envolve uma sequência de actos, que se sucedem uns aos outros, que mais ou menos são consequência uns dos outros e que visam, por isso, um resultado final, mas devendo os elos desta cadeia subsumir-se a regras muito claras e que decorrem ou fluem directamente da lei (( ) Neste sentido pode ver-se “Direito Processual Civil”, edição da Faculdade de Direito de Lisboa -1973, vol. I, pág. 23, do Professor Doutor João de Castro Mendes. ).

I) E, se assim não for, se houver nesta cadeia preterição de quaisquer formalidades, que nos termos da lei objectivamente sejam essenciais, então terá lugar a ofensa verdadeira e própria do princípio da legalidade, o que consequência uma ofensa verdadeira e própria também da CRP.

J) Sendo pois o prazo para dedução de oposição um prazo judicial e havendo que contar-se o mesmo de acordo com as regras do artº. 144º do Código de Processo Civil, então, sendo o prazo em causa de trinta dias e não de vinte dias, ao não se ter entendido assim, em termos de aplicação deste entendimento ao caso concreto, não se assegurou correcta e adequada aplicação da lei, pelo que não pode manter-se, com produção de efeitos na Ordem Jurídica, o entendimento contrário.

K) Ao constar da citação feita á Recorrente um prazo inferior ao legal para esta deduzir oposição, tal incorrecção constituiu uma lesão manifesta do seu direito de defesa, pelo que a mencionada (pretensa) citação tem de haver-se, pura e simplesmente, como nula.

L) Ao não se ter decidido considerando nula a citação feita à Recorrente, violaram-se as seguintes disposições do Ordenamento Jurídico Português: arts. 3º, n.º. 2 e 268º, nos. 3, 4 e 5 da CRP; arts. 49º, n.º. 3 e 285º do CPT; arts. 198º, n.º. 2, 203º, n.º. 1 e 206º do CPC; artº. 6º, n.º. 1, alínea e) do DL N.º. 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Pelo exposto, sempre contudo com o mui douto suprimento, entende-se que se deve revogar a identificada Decisão do Tribunal Tributário de Primeira Instância da Guarda, substituindo-a por outra que considere ter sido nula e não produtora de quaisquer efeitos a citação feita à Recorrente para os termos do também identificado procedimento de execução tributária, com curso de tramitação na Repartição de Finanças do Concelho da Guarda.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido não conhecimento do recurso, por, em suma, o Recorrente pretender que se declare que a sua citação para a execução fiscal é nula porque, em vez de lhe ter sido indicado um prazo de 20 dias, em vez de 30, para se opor, mas ter acabado por deduzir oposição dentro daquele prazo. Nestas condições, será indiferente a procedência ou não do presente recurso jurisdicional, pelo que o Recorrente carece de interesse em agir.

Notificado o Recorrente para se pronunciar sobre esta questão, veio dizer, em suma, que tem interesse no provimento do recurso por ter deduzido a referida oposição «à cautela», prevenindo a possibilidade de decaimento no incidente da nulidade da citação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

I - A Execução Fiscal tem por base as certidões de dívida emitidas pelos Serviços de Cobrança do Imposto Sobre o Valor Acrescentado nºs 990130596 a 990130614 juntas a fls. 2 a 20 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos, no montante total de Esc. 6.764.380$00;

II - A Executada foi citada para a execução por carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 22 dos autos e que aqui se tem por reproduzido, em 23 de Agosto de 1999 (a/r de fls. 23);

III - Em 14.09.99, a Executada suscita o «incidente de nulidade da citação» (fls. 24 a 27);

IV - Sobre tal incidente veio a incidir o despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças com o seguinte teor:

«QUANTO AO INCIDENTE: Em processo de execução fiscal são só admissíveis os incidentes de falsidade e o de habilitação de herdeiros, nos termos do artigo 252º do Código de Processo Tributário; o conhecimento do incidente de falsidade é da competência do meritíssimo juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância, a quem a petição inicial deverá ser dirigida.

QUANTO À CITAÇÃO: A citação é pessoal quando exceda 30 vezes o salário mínimo mensal mais elevado, nos termos do n.º 3 do artº 275 do Código de Processo Tributário; a mesma é feita através de carta registada com aviso de recepção, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 233º do Código de Processo Civil conforme o comentado ao artigo 251º do Código de Processo Tributário de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, a citação só existe em processo de execução fiscal e apenas é indispensável se se efectivar a penhora. Só neste caso é que a falta ou inexistência da citação pode constituir nulidade insanável, desde que possa prejudicar a defesa do interessado. A possibilidade de prejuízo existe quando ficou precludida, pelo decurso do prazo, a oposição à execução (alínea a) do n.º 1 do artigo 285º do C.P.T.); É da competência dos tribunais a apreciação da oposição quanto à natureza do prazo para a sua dedução e tempestividade.

QUANTO AO RECURSO DAS DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL As decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças são susceptíveis de recurso judicial para o Trib. 1ª Instância, nos termos e condições referidas no artigo 355º do C.P.T.

Notifique-se.

Pelo incidente fixo a taxa de justiça a que se refere o artigo 13º do Reg. das Custas dos Processos Tributários em metade de 1. UC

À conta»;

V - A Executada foi notificada do despacho transcrito em IV supra em 20.10.99 (fls. 40);

VI - O recurso do despacho transcrito em IV supra deu entrada na R.F. em 28.10.99 (fls. 44);

VII - A fls. 84, veio a Executada, com vista à suspensão da instância executiva, requerer a junção do «Termo de Fiança» (inserto a fls. 85 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos) «subscrito pelo Ilustre Advogado, Senhor Dr. ....., fiança que importa em esc. 9.191.323 $00»;

VIII - Sobre tal requerimento incidiu o despacho de fls. 87 com o seguinte teor: «não reconheço idoneidade ao tipo de garantia oferenda pelo executado para os fins previstos no nº1 do art.º 255º do Código de Processo Tributário. Prossiga a Execução»;

IX - O mandatário da Executada foi notificado do despacho transcrito em VIII supra em 15.11.99 (fls. 40);

X - O recurso do despacho transcrito em VIII supra deu entrada na R.F. em 23.11.99 (fls. 95);

XI - Corre termos neste Tribunal a oposição à presente execução deduzida pela Executada em 14.09.99 (facto do conhecimento deste Tribunal em virtude das suas funções - artigo 514.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

3 – A questão prévia suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto é a de saber se a Recorrente tem algum interesse no provimento do recurso, apesar de ter deduzido oposição.

No caso de vir a ser dado provimento ao recurso, será anulada a citação efectuada, que terá de ser repetida, o que dará à Recorrente um novo prazo para deduzir oposição.

Nestas condições, não poderá afirmar-se que a Recorrente não tenha qualquer interesse no provimento do presente recurso, pois este poderá proporcionar-lhe a oportunidade de deduzir novamente oposição, em novo prazo, para além de poder exercer, também no mesmo prazo, os direitos de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (arts. 273.º, n.ºs 1, 2 e 3, 279.º, n.º 1, e 284.º, n.º 1, do C.P.T. e, actualmente, arts. 189.º n.ºs 1, 2 e 3, 196.º, n.º 1, e 201.º, n.º 1, do C.P.P.T.).

Assim, improcede a questão prévia suscitada.

4 – Na sentença recorrida, entendeu-se que a indicação de um prazo para deduzir oposição inferior ao previsto na lei, não constitui um caso de falta de citação enquadrável no art. 251.º, n.º 1, alínea a), do C.P.T., mas sim de nulidade de citação, com o regime previsto no art. 198.º do C.P.C., ponto este sobre o qual não há controvérsia.

Também não é controvertido que seja de 30 dias e não de 20 dias o prazo para deduzir oposição, como decorre da actualização do art. 285.º em conformidade com o preceituado na alínea e) do n.º 1 do art. 6º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.

O art. 198.º do C.P.C. estabelece o seguinte:

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.

4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Como se vê por este n.º 4, ao contrário do que defende a Recorrente nas suas alegações, não há em matéria de nulidades de citação uma obsessiva preocupação legislativa em garantir o cumprimento da legalidade, antes este princípio cede perante considerações de ordem pragmática, atinentes à relevância processual da irregularidade praticada.

Na sentença recorrida entendeu-se que a arguição de nulidade não deve ser entendida por não ocorrer o requisito previsto neste n.º 4, de a falta poder prejudicar a defesa do citado, e, por isso, a apreciação da sua correcção não pode ser feita tendo em mente apenas a constatação da existência da deficiência da citação, tendo de apurar-se se há possibilidade de ela ter prejudicado a Recorrente.

5 – Antes de mais, convém precisar o que se deve entende por defesa do citado, em processo de execução fiscal.

Como defesa do citado deverá entender-se o conjunto de faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência da citação, que têm em vista possibilitar-lhe reagir contra a pretensão executiva, obstando a que o processo de execução fiscal prossiga a sua tramitação normal com penhora e venda dos bens penhorados.

Assim, no âmbito do processo de execução fiscal, em que são concedidas ao executado, na sequência da citação, além da possibilidade de deduzir oposição, também as de requerer o pagamento em prestações ou, em alternativa, requerer a dação em pagamento, deverá entender-se este conjunto de possibilidades processuais (( ) Além da de impugnar a liquidação, nos casos de responsabilidade subsidiária, nos termos do n.º 4 do art. 22.º da L.G.T..) a efectivar no prazo da oposição, que têm como efeito comum possibilitar ao executado obstar ao prosseguimento da execução.

Trata-se, em qualquer dos casos, de possibilidades atribuídas ao executado para lhe facilitar o pagamento da dívida que, por este motivo, cabem perfeitamente num conceito lato de «defesa», já que em qualquer deles se levantam obstáculos ao prosseguimento normal da execução.

Assim, deve ser com este sentido lato de defesa que deve ser interpretado aquele art. 198.º, n.º 4, do C.P.C., na sua aplicação ao processo de execução fiscal, o que, aliás, está em consonância com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do art. 251.º do C.P.T. para os casos de falta de citação e se justifica pela mesma razão, que é a de que só podem considerar-se sanadas irregularidades tempestivamente arguidas quando não houver possibilidade de elas terem relevo no processo ou se demonstrar que efectivamente não o tiveram. (( ) Princípio este que tem uma formulação genérica no n.º 1 do art. 201.º do C.P.C. e que, aliás, seria aplicável à situação em apreço se não se entendesse que as possibilidades de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento cabiam naquele conceito lato de defesa.)

De resto, não se compreenderia que, atribuindo a lei estas faculdades de requerer pagamento em prestações ou dação em pagamento, e traduzindo-se elas em direitos importantes para o executado, não houvesse qualquer sanção processual para a sua não concessão ao citado, nos termos previstos na lei.

6 – O n.º 4 do art. 198.º do C.P.C. afasta a nulidade quando «a falta cometida não puder prejudicar» esta defesa.

À face dos termos desta disposição, o que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, como se depreende da utilização daquela expressão e não de outra como «quando tenha prejudicado a defesa do citado» ou, simplesmente «prejudicar a defesa do citado» ou outra semelhante.

Sendo assim, para existir nulidade não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo.

No entanto, em face das razões de economia e de aproveitamento dos actos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto naquele n.º 4 do art. 198.º do C.P.C., o que relevará não será uma mera possibilidade abstracta de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efectivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais.

Isto não significa, obviamente, que uma resposta negativa à questão da possibilidade de prejuízo seja dada em abstracto, se ele for inconcebível. O que excluem estes princípios de ordem pragmática, é que seja suficiente para concluir pela existência de nulidade uma resposta positiva a essa questão da possibilidade, que baste que seja abstractamente concebível a existência de prejuízo, mesmo que se demonstre que ele, apesar de possível, no caso concreto, acabou não ocorrer.

Nestes termos, é de concluir

– que não se pode considerar afastada a relevância da falta por não ter sido alegado e provado que houve prejuízo, pois basta a possibilidade de ele ocorrer;

– que se for de afastar a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, isto é, se for de concluir que ele não existiu, será de concluir pela não existência de nulidade.

Assim, se é certo que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, para existir nulidade não é necessário que o citado alegue e prove a existência de prejuízo, também é de entender que se se fizer prova de que o prejuízo não existiu a arguição de nulidade não deve ser atendida.

7 – No específico caso do encurtamento ilegal do prazo para a defesa, em tal sentido lato, não é de afastar, em abstracto, esta possibilidade de prejuízo, pois o prazo mais dilatado previsto na lei poderia facilitar ao citado a sua defesa, designadamente, mesmo no que concerne à dedução de oposição, através da melhor possibilidade de estudo que lhe proporcionaria.

No entanto, como se disse, esta possibilidade abstracta da existência de prejuízo não basta para dar uma resposta positiva à questão do enquadramento da situação naquele n.º 4 do art. 198.º, pois é necessário apurar se não há elementos que permitam concluir que, no caso, tal prejuízo acabou por não ocorrer.

Ora, no caso em apreço, há elementos que permitem concluir que não houve efectivamente prejuízo para a Recorrente.

Na verdade, por um lado, em nenhuma das suas peças processuais em que a Recorrente alude a existência de prejuízo relacionado com a as possibilidades de requerer pagamento em prestações ou dação em pagamento, pelo que se conclui que não houve prejuízo a esse nível, por não estar nos desígnios da Recorrente utilizar tais faculdades processuais. Esta conclusão é particularmente segura pelo facto de na sentença recorrida se ter negado provimento ao recurso com fundamento na falta de alegação de um prejuízo concreto, o que, naturalmente, conduziria a Recorrente a afirmar a existência de prejuízo a nível daquelas possibilidades processuais, se ele tivesse efectivamente existido.

Por outro lado, o facto de o executado ter apresentado oposição antes do termo do prazo legal (antes mesmo de ele se ter iniciado, pois a citação foi efectuada em 23-8-1999 e a petição de oposição foi apresentada em 14-9-1999, antes do termo das férias judiciais) demonstra, nas circunstâncias concretas em que ele ocorreu, que não houve prejuízo a nível da dedução de oposição.

Na verdade, constata-se que o prazo de 20 dias para a dedução de oposição, que foi fixado na citação, sendo um prazo judicial, não corria em férias judiciais (que terminaram em 14-9-99, nos termos do art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) pelo que só terminaria em 4-10-99.

Isto significa, assim, que a Recorrente prescindiu de 20 dias do prazo de que dispunha para deduzir oposição.

Nestas condições, é de concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que o encurtamento de 10 dias no prazo indicado na citação não pode ter tido relevância a nível de prejudicar a apresentação da oposição pela Recorrente, não tendo sido por ele ter sido fixado que ela apresentou a oposição no momento em que apresentou e não posteriormente.

Sendo assim, deve entender-se que, no caso concreto, está demonstrado que a falta cometida não prejudicou a defesa da Recorrente, pelo que a arguição de nulidade não devia ser atendida, à face do referido n.º 4 do art. 198.º do C.P.C..

Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e, com esta fundamentação, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente com 50% de procuradoria.

Lisboa, 10 de Abril de 2002

Jorge de Sousa - o relator-

Brandão de Pinho

Vítor Meira