Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026465

Data
27/06/1991
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Indemnização Equidade Ampliação do pedido Dano não patrimonial Acção de indemnização Processo ordinário Inflação


Sumário

I - Em acção com processo ordinário, em que interveio o Tribunal Colectivo na audiência de discussão e em que o Autor fixou o pedido em quantia certa, a ampliação desse pedido, após os articulados e com fundamento em inflação notória desde a propositura da acção, só pode fazer-se até ao encerramento da discussão da matéria de facto na 1 instância e não nas alegações escritas, apresentadas pelo mandatário do Autor, ao abrigo do disposto no art. 657 do C.P.
Civil.
II - Tal não obsta, porém, a que, na fixação do quanto indemnizatório por danos não patrimoniais alegados, se atenta à notória inflação, com a inerente desvalorização da moeda, desde a propositura da acção e até ao encerramento da discussão da matéria de facto, na 1 instância, mas sempre dentro dos limites do pedido global e até à importância deste.
III - O montante de indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado segundo critérios de equidade
(art. 496 n. 1 do C. Civil), tendo em conta as circunstâncias de cada caso, a situação económica do lesante e do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso (art. 496 n. 3, com remissão para os factores do art. 494, ambos do C. Civil), aí se incluíndo o grau de culpabilidade do lesante.