Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Fundamento Falta de objecto Rejeição do recurso contencioso
Sumário
I - Não e nula por omissão de pronuncia (artigo 668,
1, d), do C.P.C.), a sentença que não conhece de um vicio somente invocado nas alegações finais do recurso contencioso, se o juiz nela expuser as razões que justificam a abstenção de apreciar a questão.
II - E nula a sentença, nos termos da citada disposição, que não conhece, sem apresentar justificação, de excepção deduzida pela autoridade recorrida.
III - Deve ser rejeitado, por falta de objecto e de pressuposto processual, o recurso contencioso contra acto que o recorrente não comprova ter sido praticado.