Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Sumário
Não é de admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984 actualmente não vigente, ligada à situação concreta, sem capacidade para extravasar do caso sujeito e solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação da sua associada A………………., interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13 de Setembro de 2013, que concedeu provimento apenas parcial a recurso interposto de uma sentença que julgara procedente o pedido de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal do Porto que puniu disciplinarmente a referida trabalhadora.
O Município do Porto interpôs recurso subordinado.
2. Para o que agora cumpre decidir interessa considerar o seguinte:
a) A Câmara Municipal do Porto aplicou à referida trabalhadora uma pena disciplinar de 60 dias de suspensão;
b) O TAF do Porto julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação dessa deliberação;
c) O acórdão recorrido, em parcial provimento de recurso interposto pelo Município, revogou a sentença no segmento em que na mesma foi julgada procedente o vício de violação do disposto no art.º 4.º, n.º2, do Estatuto Disciplinar de 1984 e confirmou a decisão quanto ao fundamento de ilegalidade relativo à violação do dever de zelo, vício que se julgou verificado.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O recorrente pretende revista do acórdão na parte em que julgou improcedente a ocorrência de prescrição do procedimento disciplinar. Sustenta, com interesse para apreciação dos requisitos de admissão do recurso, que está em causa a aplicação de uma pena disciplinar de 60 dias de suspensão, o que consubstancia questão de relevância social para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, “como vem sendo jurisprudência uniforme do STA, citando-se, a título de exemplo, o Ac. do STA de 15/10/2008, in Proc. 0817/08 e o recente Ac. do STA de 20/05/2010, in Proc. 0387/10”.
Não é ajustada ao caso a jurisprudência invocada como precedente para admissão da revista. Com efeito, o que nesses acórdãos justificou o juízo positivo acerca da relevância social foi estarem em causa penas expulsivas, o que no caso não sucede. Neste plano, é muito diverso o significado das penas disciplinares de suspensão e de despedimento ou demissão.
E não se vislumbrando nas questões colocadas nas alegações, em confronto com o teor do acórdão recorrido, algo que possa constituir questão de importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, ou que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não pode admitir-se o recurso. Com efeito, o que está em causa nas alegações do recorrente principal é, somente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984, solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo. E, além de que se trata de regime jurídico actualmente não vigente, os termos em que a questão vem colocada, intrinsecamente ligado à situação concreta, não são idóneos a suscitar a discussão de um problema cuja solução possa assumir repercussão que extravase do caso sujeito.
4. Face à não admissão do recurso principal, caduca o subordinado.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art.º 4.º, n.º1, al. h) do RCP).
Lisboa, 24 de Março de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.