Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026340

Data
13/11/1990
Relator
Dimas de Lacerda
Fonte
Decisão
Provido.

Administração local Embargo de obra Demolição Plano de urbanização Revogação de lei Competência da câmara municipal Autonomia local Administração central Competência do ministro das obras públicas Direito ordinário anterior à constituição de 1976


Sumário

I - O principio da autonomia do poder local consagrado na Lei Fundamental atribui aos orgãos autarquicos competencias exclusivas para a pratica de actos administrativos concretos que prossigam a realização dos interesses proprios das respectivas comunidades, não podendo a Administração Central actuar directamente ou por substituição nesse dominio.
II - O principio da descentralização administrativa e a norma orientadora do art. 239 da CRP/76 impunham ao legislador a extinção das competencias da Administração Central, ainda admitidas na lei, que tivessem como objecto a pratica de actos administrativos concretos respeitantes a prossecução de interesses das comunidades locais.
III - As atribuições e competencias fixadas aos municipios e respectivos orgãos, pelas disposições da Lei n. 79/77, de
25 de Outubro são incompativeis com a subsistencia, no mesmo ordenamento, da norma do art. 2 do DL 40388, de 21 de Novembro de 1955, na parte em que atribui competencia ao Ministro das Obras Publicas para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas nas areas urbanizadas ou urbanizaveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.
IV - A citada norma do art. 2 do DL 40388 foi revogada pelo art. 62-1-g) da Lei 79/77.