Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026239

Data
09/08/1988
Relator
Castelo Paulo
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso contencioso Caducidade Suspensão de eficácia Prazo de recurso contencioso


Sumário

I - Para se decretar a suspensão de eficacia de um acto administrativo e necessario que se verifiquem todos os requisitos exigidos pelo n. 1 do artigo 76 da LPTA, pelo que se um deles se não verificar, o que levara ao indeferimento do pedido, sera inutil a apreciação dos restantes.
II - Quando o pedido de suspensão de eficacia e feito antes da interposição do recurso do acto em causa, verifica-se a sua caducidade, se se esgotarem os prazos do respectivo contencioso, dado o disposto no artigo 79, n. 3 da LPTA, conjugado com os seus artigos
28, 1, alinea a) e 77, n. 1, alinea b).
III - Não tem fundamento na lei requerer a suspensão de eficacia de acto, que se firmou na ordem juridica, embora não tenha sido executado, com o fundamento de se ter interposto recurso de acto posterior e diferente do primeiro, do qual se espera, numa perspectiva puramente material, que não juridica, poder resultar eventualmente uma modificação na situação criada ao administrado.