Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026230

Data
31/01/1989
Relator
António Samagaio
Fonte
Decisão
Provido.

Processo disciplinar Infracção disciplinar Erro de direito Prescrição do procedimento disciplinar Princípio do aproveitamento do acto administrativo Graduação da pena Acumulação de infracções Infracção penal


Sumário

I - Nos termos do art. 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, o procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida - n. 1.
Sendo a infracção disciplinar tambem considerada infracção criminal e prevendo a lei penal um prazo de prescrição superior a 3 anos, aplica-se-lhe esse prazo - n. 3.
II - Mas o procedimento disciplinar prescreve ainda se, conhecida, entretanto, a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado no prazo de 3 meses - n. 2 do citado art. 4.
III - Este prazo de prescrição de 3 meses e autonomo em relação ao prazo de 3 ou mais anos. Isto e: seja ou não a infracção disciplinar tambem considerada penal, a prescrição operar-se-a no prazo de 3 meses se, conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado procedimento disciplinar durante tal prazo.
IV - Assim, a prescrição de prazo longo - 3 ou mais anos - so ocorrera na ausencia do conhecimento da falta pelo dirigente maximo do serviço.
V - Esta inquinado por erro nos pressupostos o acto sancionatorio que ao aplicar uma pena unica em acumulação de infracções não considerou prescrita, quando o estava, uma delas, excepto se duas ou mais penas parcelares tiverem a mesma gravidade da pena unica e a Administração proceder a valorização de cada uma das faltas, fazendo-lhes corresponder a respectiva sanção e externando a vontade de que aplicaria a mesma pena ainda que uma das infracções estivesse prescrita.