Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0262/12

Data
19/04/2012
Relator
Pais Borges
Fonte

Recurso de revista excepcional Pressupostos de admissibilidade


Sumário

I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Justifica-se a admissão da revista, à luz da aludida orientação jurisprudencial, numa situação em que está em causa a questão dos efeitos provocados pela anulação de um acto administrativo na reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, em ordem a saber se essa reconstituição da situação actual hipotética, traduzida na reposição da situação existente à data do acto anulado, através da prática de um novo acto expurgado dos vícios determinantes da anulação, é compatível com a atribuição ao novo acto de efeitos retroactivos sem que isso importe violação do art. 173º do CPTA.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:





(Relatório)



A……, médico aposentado, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 25.11.2011 (fls. 169 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE, na qual o A. peticionou a anulação da deliberação do CA do R., de 20.11.2008 e a condenação deste a reconstituir a posição do A., caso não tivesse sido proferida a deliberação de 21.11.2002 (rectificada por deliberação de 30.12.2002) que lhe alterou o horário de trabalho de 42 horas semanais em regime de dedicação exclusiva para o de 35 horas semanais no regime de tempo completo.



Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que está em causa uma questão de manifesta relevância jurídica e social, reportada aos efeitos provocados pela anulação de um acto administrativo na reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado: (i) se esta reconstituição se traduz na reposição da situação existente à data do acto anulado, através da prática de um novo acto expurgado dos vícios determinantes da anulação; ou (ii) se essa reconstituição se traduz na prática desse novo acto expurgado desses vícios determinantes da anulação, mas com efeitos retroactivos à data do acto anulado.

Sustenta que a relevância jurídica desta questão consiste em saber da utilidade da impugnação de um acto ilegal com vista à sua anulação, e se esta repõe a situação inicialmente existente até à prática de um acto legal, ou da sua inutilidade se outro acto puder ser praticado com atribuição de efeitos retroactivos à data do acto anulado, o que entende ser violador do art. 173º do CPTA.



(Fundamentação)



O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.



O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.



Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.



No caso sub judice, entendemos que ocorrem os apontados pressupostos de admissibilidade, e que, por essa razão, se justifica a admissão da revista.



Como resulta da matéria de facto provada, por deliberação do CA do CHVNG, de 21.11.2002 (rectificada por deliberação de 30.12.2002), foi retirado ao recorrente o regime de dedicação exclusiva com horário de 42 horas semanais, passando para o regime de tempo completo com horário de 35 horas semanais.

Interposto recurso contencioso do despacho ministerial que, em sede de impugnação hierárquica, confirmou aquela deliberação, veio tal decisão a ser anulada pelo TCA Sul, em acórdão de 15.03.2007, com fundamento em preterição do dever legal de audiência de interessado.

Na sequência desta anulação, e depois de notificar o ora recorrente do projecto de decisão então elaborado, o CA do CHVNG proferiu a deliberação de 20.11.2008 (nº 10 da matéria de facto), com os mesmos fundamentos e conteúdo decisório da deliberação anteriormente anulada, mas fazendo retroagir os seus efeitos à data desta (“desde 21.11.2002 até ao momento em que se verificou a aposentação do médico”).



É esta última deliberação que o recorrente impugnou na acção administrativa especial a que os autos se reportam, sustentando que a mesma viola o disposto nos arts. 173º do CPTA e 31º, nº 4 do DL nº 73/90, de 6 de Março, tendo as instâncias decidido no sentido da improcedência da acção.

O que o recorrente pretende, em rigor, é a anulação da deliberação impugnada por entender que a mesma, ao determinar o seu efeito retroactivo à data da deliberação anteriormente anulada, não veio reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, reconstituição essa que só poderia, em seu entender, passar pela manutenção do horário de trabalho de 42 horas semanais em regime de dedicação exclusiva até à prolação de um acto legal, ou seja, sem atribuição de efeitos retroactivos ao novo acto.



A questão colocada pelo recorrente ao tribunal de revista é, assim, a dos efeitos provocados pela anulação de um acto administrativo na reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, em ordem a saber se essa reconstituição da situação actual hipotética, traduzida na reposição da situação existente à data do acto anulado, através da prática de um novo acto expurgado dos vícios determinantes da anulação, é compatível com a atribuição ao novo acto de efeitos retroactivos sem que isso importe violação do art. 173º do CPTA.



A questão enunciada, versando matéria de execução de decisões anulatórias, com particular enfoque nos actos renováveis, e apesar de o dever de reconstituição imposto no art. 173º do CPTA, a levar a cabo “no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, poder implicar a possibilidade de a Administração ter de “praticar actos dotados de eficácia retroactiva”(nº 2), não deixa de se revestir de alguma complexidade do ponto de vista da interpretação e aplicação do direito.



Tal questão deve ser equacionada também à luz do regime da eficácia retroactiva dos actos administrativos, vertido no art. 128º do CPA, designadamente no seu nº 1, al. b), cuja expressão final (“salvo tratando-se de actos renováveis”), que não constava, aliás, da redacção original do preceito, parece afastar a retroactividade dos actos renováveis de execução de decisões anulatórias, mas relativamente à qual parece não haver um entendimento doutrinal pacífico (cfr. José Manuel Santos Botelho e outros, Código do Procedimento Administrativo, 5ª edição, pág. 769, e Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 621).



A questão em causa assume igualmente relevância social significativa, podendo colocar-se em outras situações similares, pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.



Deste modo, perante os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, justificando, em nosso entender, a intervenção clarificadora do STA relativamente à questão em causa.





( Decisão)



Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.



Sem custas.

Lisboa, 19 de Abril de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.