Prescrição Matéria de facto Fundamentação Impugnação judicial Acto tributário Competência do supremo tribunal administrativo
Sumário
I - Alegada apenas em sede de recurso perante o STA, em processo de impugnação, a prescrição da dívida exequenda, não pode nunca o STA conhecer de tal pretensão se dos autos não constarem os factos necessários ao conhecimento dessa alegada prescrição.
II - Isto independentemente de se considerar, em tese, ser ou não possível conhecer da prescrição em processo de impugnação.
III - Nos processos inicialmente julgados pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de direito.
IV - Fixada a matéria de facto pelo Tribunal Tributário de 2ª Instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem de acatar o assim decidido, a menos que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
V - A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente.
VI - Se do relatório da fiscalização, é possível conhecer o iter cognoscitivo que levou a AF à prática do acto, este está fundamentado.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., com sede na ..., Porto, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IVA e juros compensatórios, efectuada pelo 6º Bairro da Repartição de Finanças do Porto.
Alegou inexistência de factos tributários, errónea qualificação e quantificação do valor tributável, inexistência ou vício de fundamentação e ilegalidade na liquidação dos juros compensatórios.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Este negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A presente dívida fiscal encontra-se prescrita, dado que desde o ano seguinte à ocorrência do facto tributário (1986), descontando os períodos de suspensão de prazo, em virtude de ter havido uma reclamação e a presente impugnação, já decorreu o prazo legal de prescrição de 10 anos aplicável ao presente caso, uma vez que desde 1/7/91, data da entrada em vigor do CPT, art. 34º, já decorreram mais de 10 anos - cfr. art. 27º, § 1º do CPCI, e art. 34º do CPT.
2. Por outro lado, no procedimento administrativo fiscal foram provados factos que pudessem conduzir à convicção, por parte da Administração Fiscal, da existência e conteúdo do facto tributário, tendo por outro lado surgido manifestamente dúvidas fundadas sobre o acto tributário, devendo o acto de liquidação ser anulado - art. 121º, 1, do CPT.
3. A liquidação deveria ter sido anulada por ilegalidade por errónea quantificação do valor tributável que lhe teve subjacente, dado que se partiu de uma margem de comercialização de 42%, quando as vendas foram efectuadas ao preço de custo e inferiores a este, conforme cabalmente foi provado através do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente - art. 120º, al. a) do CPT.
4. Por último, verifica-se a total inexistência da fundamentação legalmente exigida, sendo igualmente fundamento de anulação da liquidação - art. 120º, al. c) do CPT.
5. Deste modo, com o devido respeito, andaram mal os Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, quando não julgaram procedente o recurso apresentado, mantendo a sentença da 1ª Instância.
6. Assim sendo, salvo o devido respeito, violou o douto acórdão recorrido os artºs. 82º e 84º do CIVA, e artºs. 19º, b), 21º, 1, 76º, 82º, 120º, a) e c) e 121º, 1, todos do CPT.
Não houve contra-alegações.
O EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. São estes os factos fixados no Tribunal Central Administrativo:
a) A impugnante, no ano de 1986, encontrava-se tributada em contribuição industrial, pelo sistema do Grupo A, pela actividade de comércio a retalho de discos e vestuário e enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal.
b) No ano de 1989, a impugnante foi sujeita a fiscalização por parte dos serviços competentes da DGCI, a coberto do art. 76º do CIVA, tendo o perito interveniente, na sequência do exame à escrita daquela, apurado, concernentemente, ao exercício de 1986, além do mais, que, em termos de volume de negócios, a actividade exercida no âmbito de discoteca, representou 88% do total desse volume e que, nesse ano de 1986, o estabelecimento comercial explorado pela impugnante foi trespassado, em finais de Outubro, tendo sido vendida, juntamente com o trespasse, a totalidade das existências de vestuário desportivo, pelo preço total de 1.014.430$00, bem como todo o mobiliário e instalação de ar condicionado, no valor global de 235.570$00.
c) As vendas de vestuário eram efectuadas, pela impugnante, ao público, parte delas apoiadas em vendas a dinheiro elaboradas sem discriminação das referências dos artigos e noutra parte sem qualquer apoio documental, sendo contabilizadas mensalmente sem qualquer referência aos VD.
d) Em sede de venda de discos, verificou-se a existência efectiva de descontos de 10% a 50% em alguns documentos, registando-se em Janeiro, Março e Outubro descontos de 35,62%, 25,81% e 35,26% das vendas brutas.
e) Da contabilidade da impugnante e referente ao exercício de 1986 constava, nomeadamente, a indicação de vendas no valor de 4.535.000$00, existências finais de 5.998.000$00, com IT incluído, e compras de 3.983.000$00.
f) A impugnante deixou de exercer a sua actividade desde Novembro de 1986, tendo até aí e no decurso dos restantes dez meses desse ano, vendido as mercadorias adquiridas ou em existência por preço superior ao de aquisição das mesmas.
g) A margem de comercialização da impugnante, no ano de 1986, foi de 42% sobre o preço de custo, considerando a realização de descontos de 10% a 50% sobre o preço da venda, sendo o desconto médio conseguido apurar de 24,76%.
h) Verificado este circunstancialismo, concluiu-se pela falta de liquidação e entrega, com referência ao exercício de 1986, de IVA no montante de 929.705$00, o, qual foi vertido na competente nota de apuramento modelo 382.
i) Por força do apurado na aludida acção de fiscalização, procedeu-se à liquidação adicional de IVA no valor de 929.705$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 549.598$00, no valor global de 1.479.303$00.
j) No documento que serviu de base para o Chefe da RF do 5º Bairro Fiscal do Porto efectuar esta liquidação, sobre a epígrafe "Rectificações das declarações periódicas - art. 82º do CIVA", consignou-se a título de fundamentos, "com base na informação dos serviços de fiscalização tributária, de 3/1/89", de que foi remetida cópia integral à impugnante.
k) Notificada, em 7/4/89 da liquidação indicada em i), e para pagar ou reclamar, ao abrigo do art. 84º do CIVA, apresentou aquela, em 24/4/89, reclamação que motivou nova visita à impugnante, no seguimento da qual foi produzida a informação junta a fls. 32 a 37 dos autos.
l) A 11/7/91, pela comissão respectiva e competente foi decidida a reclamação apresentada pela impugnante, no sentido da manutenção dos valores liquidados pelo Chefe da RF, determinando-se ainda um agravamento de 23.000$00.
m) A 25/9/91 foi o sócio gerente da impugnante notificado para proceder ao pagamento das quantias resultantes da decisão referida em l), o que não tendo sucedido eventualmente implicou o respectivo débito para cobrança virtual, com abertura do cofre em 4/11/91.
n) A impugnante não requereu a notificação ou a passagem de certidão, nos termos do art. 22º do CPT.
o) A liquidação adicional referida em h) do probatório teve por base quanto às margens de comercialização para o vestuário, a de 42%, encontrada por amostragem para a actividade discográfica, na falta de quaisquer elementos da escrita quanto ao vestuário.
3. São três as questões suscitadas no recurso:
- a prescrição da dívida exequenda;
- o julgamento da matéria de facto pelo TCA;
- a falta de fundamentação do acto tributário.
Vejamos cada uma de per si.
3.1. A alegada prescrição.
Anote-se um primeiro aspecto que será decisivo na solução desta questão, a saber: a recorrente só em sede de recurso suscitou a prescrição.
É eventualmente uma questão irrelevante, já que a prescrição é de conhecimento oficioso - art. 259º do CPT.
Ponto é saber se pode ser conhecida no processo de impugnação.
Que pode ser conhecida em processo de oposição é um dado evidente, já que constitui fundamento de oposição à execução - art. 286º, 1, d), do CPT.
E é óbvio que pode ser conhecida no processo executivo.
Mas, e em processo de impugnação?
A jurisprudência deste STA tem produzido múltiplos acórdãos em que se decidiu não ser possível conhecer, nesta sede, da prescrição.
Como bem refere o EPGA, e em comentário ao art. 99º do CPPT, Jorge de Sousa ( Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2ª Edição, págs. 463 e 464) dá-nos conta dessa jurisprudência largamente dominante.
E isto porque o processo de impugnação tem como escopo apreciar a (i)legalidade do acto de liquidação, de passo que a prescrição tem a ver, não com essa (i)legalidade, mas com a exigibilidade da obrigação decorrente da liquidação.
Este Autor concorda com esta teoria, admitindo uma excepção: quando a prescrição levar à inutilidade superveniente da lide, o que acontece quando se "discute a anulação total de um acto de liquidação de um imposto". Ora, em tais casos, essa prescrição redundará na inutilidade superveniente da lide.
Por sua vez, Alfredo de Sousa e José Paixão, em comentário ao art. 120º do CPT, também parece admitirem que a prescrição possa ser conhecida em processo de impugnação ( Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4ª Edição, pág. 271).
Por último, pode citar-se Benjamim Rodrigues ( Problemas fundamentais do Direito Tributário, 1999, págs. 287 e 288). Segundo este Autor, "a prescrição só poderá ser alegada como fundamento de ilegalidade do acto tributário, ou seja, como fundamento do processo de impugnação judicial, quando o tributo já se encontre prescrito à data da sua prática: sendo a prescrição de conhecimento oficioso por banda da própria administração em processo executivo ... não faria nenhum sentido que a mesma não fosse obrigada a dela conhecer no momento da prática do acto tributário... Afora esse caso, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal ...".
Pois bem.
Qualquer que seja o caminho que se queira seguir, o certo é que, no caso concreto, não tem sequer este Supremo Tribunal o necessário suporte de facto para decidir da alegada prescrição.
É que, há que não esquecer o disposto no n. 3 do art. 34º do CPT, ou seja das causas interruptivas da prescrição, sendo que este Supremo Tribunal não dispõe, como se disse, dos necessários elementos de facto para dela conhecer.
É assim supérfluo avançar na solução jurídica que este Tribunal encontraria para aquela questão, prejudicado que está o seu conhecimento por aquelas razões.
Mas dir-se-á que a recorrente não é prejudicada por esta solução, pois que pode opor-se à execução que lhe venha a ser instaurada ou, caso já a mesma tenha sido instaurada, pode suscitar essa mesma questão na própria execução.
Não é possível pois atender a pretensão da recorrente formulada na conclusão 1ª das alegações de recurso.
3.2. E que dizer das conclusões 2ª e 3ª?
Aqui está em causa, como dissemos o julgamento em matéria de facto pelo TCA.
Pois bem.
A recorrente não nos diz onde há erro nesse julgamento.
Mas, o que está em causa neste segmento do recurso é a possibilidade de um eventual erro na apreciação da prova, por parte do Trib. de 2ª Instância.
Mas tal hipotético erro escapa à censura deste Tribunal.
É que a apreciação da matéria de facto está, no caso concreto, vedada a este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 21º, n. 4 do ETAF, que dispõe:
“A Secção de Contencioso Tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª Instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros”.
Mas tal regra admite excepções, quais sejam as decorrentes do n. 2 do art. 722º do C. P. Civil, aplicável ex-vi do art. 2º, f) do CPT, a saber:
“Ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não estando em causa esta previsão legal, que aliás não vem sequer alegada, é evidente que o aresto recorrido não é censurável nesta parte.
Improcedem assim aquelas conclusões.
3.3. E que dizer da falta de fundamentação do acto tributário (conclusão 4ª)?
Será que tal acto está fundamentado?
Pois bem.
Como é sabido, a fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente - vide artºs. 1º do DL n. 256-A/77, de 17/6 e art. 125º do CPA. Cfr. ainda os artºs. 81º e 82º do CPT.
Vejamos.
Para além da falta absoluta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto (art. 125º, 2, do CPA), equivale também à falta de fundamentação.
Será que o acto tributário, ora impugnado, não está, como defende o impugnante, fundamentado?
O acórdão recorrido tomou posição sobre esta questão.
Escreveu-se aí nomeadamente o seguinte:
"...Finalmente continua a recorrente a insurgir-se contra o vício de falta de fundamentação da liquidação em causa, a que na sentença recorrida se deu cabal resposta, tendo sido feito consignar na matéria da alínea ora sob a letra j), de que foi remetida cópia integral à impugnante da informação dos serviços de fiscalização tributária, onde consta, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto, tudo em obediência ao disposto no art. 82º do CPT, tendo desta forma a impugnante ficado em condições de conhecer e compreender o iter cognoscitivo, valorativo e volitivo do respectivo autor e, consequentemente, de se poder determinar pela aceitação ou impugnação da mesma ...
"No caso é patente a fundamentação aduzida, por remissão para a informação dos SPFTP do Porto, já referida, onde foram encontrados os valores que constituíram o volume de negócios, a forma como foram encontrados e as operações e cálculos efectuados, corrigindo as declarações periódicas remetidas pela contribuinte nos dez meses que exerceu a actividade em 1986, donde resultou a liquidação adicional em causa.
"Não restando pois dúvidas que a Administração Fiscal esclareceu em concreto a contribuinte dos motivos da sua decisão, em termos claros e congruentes, sendo o mesmo de dizer que tal liquidação adicional encontra abrigo em fundamentação clara, congruente e suficiente, não enfermando pois do invocado vício da sua falta".
Concordamos inteiramente com esta posição assumida pelo acórdão recorrido.
Posição que subscrevemos integralmente.
Concluimos assim que a fundamentação do acto não sofre de obscuridade, contradição ou insuficiência, sendo antes clara, congruente e suficiente.
Improcede assim, de igual modo, a conclusão 4ª.
É pois possível concluir agora que a pretensão da recorrente está integralmente condenada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Lúcio Barbosa (relator)
Fonseca Limão
Benjamim Rodrigues