Reclamação de créditos Execução fiscal Crédito da segurança social Privilégio imobiliário
Sumário
I - Os créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 2º do decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, e 103/80, de 9 de Maio, sobre bens do responsável subsidiário revertido na execução fiscal.
II - Tendo, no apenso à execução, em que foi vendido um imóvel daquele revertido, sido reclamado outro crédito, com hipoteca registada antes da penhora a favor da Segurança Social, deve esse crédito ser graduado antes do da Segurança Social.