Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 026130

Data
31/01/1989
Relator
Amancio Ferreira
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Lei especial Reclamação graciosa Prazo de recurso contencioso Oficial do exército Promoção a oficial superior


Sumário

I - A reclamação do acto administrativo, salvo lei especial, e sempre facultativa.
II - A reclamação não suspende nem interrompe o prazo legal do recurso contencioso.
III - O enunciado nas proposições anteriores cede perante lei expressa em sentido diverso.
IV - Nos termos dos n. 6 a 8 do art. 71 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, na redacção da Portaria n. 996/83, de 28 de Novembro, o oficial não contemplado pela promoção ao posto imediato pode recorrer contenciosamente das duas decisões proferidas pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, quer da inicial quer da proferida sobre reclamação.