Execução de sentença Vício de forma Acto renovável
Sumário
I - A execução da sentença consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido cometido.
II - O limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a decisão.
III - Se o acto foi anulado por vício de forma, portanto, por vício de legalidade externa, o acto anulado considera-se renovável, pelo que a execução do julgado cumpre-se com a prolação de novo acto, expurgado do vício que motivou a anulação.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, nos presentes autos de execução de julgado, definiu as operações materiais a executar pela entidade requerida para execução do acórdão proferido no recurso contencioso a que os presentes estão apensos, o qual anulou o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, datado de 18.05.1998, que havia negado provimento ao recurso hierárquico necessário do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 3 vagas na categoria de investigador principal na área de Ciência e Tecnologia do Ambiente, a que a ora recorrente foi oponente.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- A execução do acórdão anulatório do Tribunal Central Administrativo deverá consistir no seguinte: o júri do concurso tem que reunir e definir o método de apreciação (critérios para apreciação do mérito dos candidatos) com objectividade; todos os membros do júri devem justificar a sua pontuação parcelar para cada candidato, de maneira convincente, explícita, traduzida em factos em que se sustentem; após estes actos serem praticados deve ser cumprido o artº100º do CPA e homologada que seja a lista de classificação final, devem os candidatos graduados nos lugares vagos, ser providos nos mesmos.
2- O acórdão recorrido não fixou estas operações materiais (com excepção do cumprimento do artº100º do CPA e da homologação da lista de classificação final), incorrendo em erro de julgamento, ao mal considerar as operações materiais que têm que ser efectuadas para executar o acórdão anulatório. Com efeito,
3- Não determinou que o júri definisse, com objectividade, o método de apreciação (critérios para apreciação do mérito dos candidatos), nem determinou que todos os membros do júri justificassem a sua pontuação parcelar para cada candidato, de maneira convincente, explícita, traduzida em factos em que se sustentem (cingiu-se a determinar que dois dos membros do júri suprissem a omissão relativa à pontuação parcelar dos quatro critérios previamente estabelecidos).
4- O acórdão recorrido também julgou erradamente ao considerar que os mapas de classificação e respectivas fichas de fundamentação se deviam manter, sendo completadas. Ora a execução do acórdão acarreta a elaboração de novas fichas e mapas.
5- O acórdão recorrido viola, assim, o artº9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, ao especificar erradamente os actos e operações em que a execução deverá consistir e ao não fixar um prazo para a Administração executar a decisão anulatória.
6- Com efeito, o acórdão anulatório não fixa o prazo em que devem ter lugar os actos e operações em que a execução deve consistir.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer do sentido do não provimento do recurso.
O acórdão recorrido registou, nesta sede, o seguinte:
Por acórdão de 28.02.02 deste TCA, transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso interposto por A... do despacho de 18.05.98, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso para preenchimento de três vagas de Investigador Principal, na área de Ciência e Tecnologia do Ambiente do quadro do INETI, por vício de forma, em virtude de dois membros do júri não terem atribuído valoração relativa a cada um dos critérios previamente estabelecidos, limitando-se a atribuir valoração global a cada um dos candidatos.
Como se verifica dos autos de recurso contencioso, este foi interposto junto do TCA que, por acórdão de 25.01.2001, lhe concedeu provimento e anulou o acto impugnado (cf. fls. 105 e segs. dos autos de recurso contencioso).
Desse acórdão do TCA, foi interposto recurso jurisdicional para o STA, o qual por acórdão de 28.02.2002, negou provimento ao recurso jurisdicional, pelos fundamentos dele constantes (cf. fls.150 e segs. dos autos de recurso contencioso).
Portanto, o acórdão ora exequendo é o acórdão do STA (e não do TCA), proferido em 28.02.2002 e que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA, proferido em 5.01.2001, que concedera provimento ao recurso contencioso e anulara o acto impugnado.
A presente execução de julgado foi instaurada ainda na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, pelo que é este o diploma aplicável.
Ora, nos termos do artº 9º, nº2 do DL nº256-A/77, de 17.06, após ter declarado a inexistência de causa legítima de inexecução e ter ouvido os interessados sobre os actos e operações em que a execução deve consistir e o prazo necessário para a sua prática, «o Tribunal especificará os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar».
E foi esse o objectivo do acórdão ora sob recurso, cumpridos que estavam os demais trâmites processuais.
Foram os seguintes os actos e operações determinados pelo acórdão recorrido, para execução do acórdão anulatório:
1. Convocar todos os membros do júri nomeado no Aviso de Abertura do presente concurso, afixado em 04.04.1995, para uma reunião com vista à execução do acórdão.
2. Nessa reunião, os membros do júri (Prof. Doutor ... e Prof. ..), em cumprimento da decisão judicial, suprem a omissão relativa à pontuação parcelar dos quatro critérios previamente estabelecidos na Acta datada de 12.05.1997, relativamente a todos os candidatos.
3. Esta operação terá como base os mapas de classificação e respectivas fichas de fundamentação; anexos à Acta datada de 19.06.1997, que deverão ser completados nos termos do número anterior;
4. Em sequência, o júri delibera sobre o projecto de lista de classificação final, que será notificado a todos os interessados, nos termos e para os efeitos do artº100º do CPA;
5. Findo o prazo para a audiência de interessados, o júri reúne para analisar eventuais observações e deliberar sobre a conversão do projecto em lista de classificação final, a homologar por Despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI.
A recorrente discorda, essencialmente, dos actos e operações referidos em 2 e 3 supra, já que entende que o acórdão devia ter determinado que o júri definisse, com objectividade, o método de apreciação (critérios para apreciação do mérito dos candidatos) e que todos os membros do júri e não só os dois ali referidos, justificassem a sua pontuação parcelar para cada candidato, de maneira convincente, explícita, traduzida em factos em que se sustentem.
Além disso, alega ainda que o acórdão errou ao considerar que os mapas de classificação e respectivas fichas de fundamentação se deviam manter, sendo completadas, entendendo que a execução do acórdão acarreta a elaboração de novas fichas e mapas.
Vejamos:
Como é sabido, a execução de sentença anulatória consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido cometido. Cf. Prof. Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª ed., p. 45 e entre outros, o Ac. STA de 02.10.2001, rec. 34.044-A
Sendo que o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, “ seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão.” cf. Ac. Pleno do STA de 08.05.2003, rec. 40821-A
Ora, como decorre da fundamentação do acórdão do STA aqui exequendo este não acolheu integralmente a fundamentação do acórdão do TCA, ali sob recurso, que anulara o acto impugnado com base em vício de forma, por falta de fundamentação bastante e coerente.
Com efeito, o acórdão exequendo, embora tenha igualmente concluído pela existência de vício de forma, fundamentou, assim, a sua decisão:
«(…)
A propósito da fundamentação lavrada nas citadas fichas e contra o entendimento que, nesta parte, teve acolhimento no acórdão recorrido, sem necessidade de alinhar considerações tantas vezes já repetidas em arestos deste STA sobre o dever de fundamentar os actos administrativos e como se concretiza esse mesmo dever, nos casos em que a decisão final tem como suporte deliberações de um júri de concurso, como é o caso dos autos, começaremos por dizer, acompanhando o acórdão desta Secção, de 24.01.95 (rec. 32.879), que versa situação análoga à destes autos: “ (…) Os factos subsumíveis aos diversos factores (ou critérios) por cada membro do júri não são incongruentes e contraditórios. É certo que não invocam todos os mesmos factos, nem valorizam todos da mesma maneira, mas isso não é mais do que a consequência normal da aplicação da lei, sendo normal que os membros do júri não tenham todos a mesma concepção da vida ou das coisas, nem o mesmo conhecimento científico, as mesmas cultura e sensibilidade, para escolherem dos currículos rigorosamente os mesmos factos e atribuir-lhes a mesma valorização.
É, assim, uma divergência natural na apreciação que cada um faz dos currículos dos candidatos e não uma incongruência ou contradição na motivação subjacente a essa apreciação. Para ser contraditória ou incongruente seria necessário, pelo menos, que o mesmo facto ou situação fosse valorizado positivamente por uns e negativamente por outros, o que não é o caso em apreço, pois aqui se trata de selecção de factos ou situações diversas constantes dos currículos dos candidatos, pelos membros do júri e sua valorização segundo os seus próprios conhecimentos”.
Aliás, salienta-se a este propósito no acórdão deste STA de 11.12.96, rec. 27.504, o júri, na parte que ora interessa, remeteu para os critérios previamente estabelecidos e, de seguida, subsumiu o conteúdo dos currículos dos concorrentes na previsão abstracta daqueles elementos de ponderação, fazendo anotar as respectivas notações quantitativas, sem indicar detalhadamente as razões justificativas das pontuações parciais atribuídas, podendo no entanto considerar-se, na parte em apreço, suficientemente, fundamentado.
Não seria, pois, em razão da falta de detalhe ou de divergência de fundamentos acolhidos por cada um dos membros do júri na ficha de cada candidato e face aos quatro critérios previamente seleccionados, que daríamos como procedente o vício de forma acolhido no acórdão sob recurso.
Mas, o acórdão recorrido encontra outra circunstância para enquadrar vício de forma, quando alude à circunstância, tida em conta na decisão, de dois membros do júri não chegarem a dar qualquer pontuação parcelar aos candidatos, tendo-se limitado a atribuir uma pontuação global a cada um destes.
Esta ilegalidade havia sido apontada já pela então recorrente na sua petição de recurso, dando-a como violadora do artº4º, nº8, al. d) do Regulamento de Provas e Concursos e que manteve na respectiva alegação, vício apreciado no acórdão recorrido como vertente de vício de forma, com oposição do ora recorrente na sua alegação final.
Daí que devamos debruçar-nos sobre a apreciação vertida no acórdão do TCA.
De acordo com o disposto nos nº1 e 3 do artº21º do DL 219/92, de 15.10 (diploma que aprovou o estatuto da carreira científica), concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação nominal e justificada (nº1); a decisão júri tomada por maioria simples dos seus membros ficará consignada em acta, com indicação dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos. É o que igualmente se determina no artº4º, nº8, d) do Regulamento das Provas e Concursos da Carreira de Investigação Científica do INETI), aprovado por Desp. 3/C.D., publicado no DR, 2ª Série, nº136, de 5/6/95.
E foi em conformidade com estas normas que o júri fez registar na acta de reunião de 12.05.97, que seria atribuída, por cada membro do júri, a classificação a cada candidato, em cada um dos quatro critérios, numa pontuação de 1 a 100 valores, o que permitiria a cada membro do júri ordenar os candidatos de 1 a 10.
Resulta do exposto que cada um dos membros do júri dispunha, de acordo com a lei e o regulamento citados, e a sua própria vinculação exarada em acta, liberdade de apreciação do currículo de cada um dos candidatos segundo os critérios definidos, mas a expressão pública dessa apreciação estava estritamente regulamentada, regulamentação que tinha de ser respeitada sob pena de a formação da vontade do órgão colegial ficar ferida de vício de forma (cfr. acórdão STA de 7.3.01-rec.42.085).
Ora, analisando as fichas de avaliação que constituem os documentos nº3 a 12 do p.a., verificamos que aquelas estão conjuntamente assinadas por dois membros do júri (os vogais Prof. Dr. ... e Prof. Dr. ..), sem que os mesmos atribuam, naquelas fichas e a qualquer dos candidatos, valoração relativa a cada um dos critérios previamente estabelecidos, embora refiram elementos que constituirão uma fundamentação conjunta de cada um dos citados critérios e que terão a ver com os mesmos candidatos, limitando-se os aludidos vogais do júri a atribuir valoração global a cada um dos candidatos (cf. docs.1 e 2 do p.a.).
Entendemos que a circunstância dos dois aludidos membros do júri não terem atribuído qualquer pontuação parcelar, isto é, não terem valorado cada um dos quatro critérios ou itens acima referidos, relativamente a todos os candidatos, não permite alcançar a forma como aqueles membros encontraram a classificação global final que vieram a atribuir.
Daí resulta que a vontade do júri não foi manifestada correctamente, entrando em colisão com a regra do artº4º, nº8, d) do citado Regulamento, regra que, como se entendeu no acórdão recorrido foi infringida pelo acto do júri, inquinando assim o acto contenciosamente impugnado.»
Foi com estes fundamentos que o acórdão aqui exequendo manteve a decisão do TCA de conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto impugnado.
Portanto, são apenas estes fundamentos em que assentou a anulação do acto e não outros, e, consequentemente, só eles importam à execução do julgado.
Ora, como se vê da transcrição supra efectuada, o acto contenciosamente impugnado foi anulado por vício de forma, consistente no facto de dois membros do júri não chegarem a dar qualquer pontuação parcelar aos candidatos, tendo-se limitado a atribuir uma pontuação global a cada um destes, com violação do artº 4º, nº8 d) do Regulamento do concurso.
Ora, se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa, como é o caso do vício de forma, a execução da sentença cumpre-se com o expurgo da violação detectada de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado. neste sentido, os Acs. STA de 14.03.2000, rec. 43.680, de 22.01.2003, rec. 141/02, de 21.05.03, rec. 1601/02
Nesse caso, o acto é renovável, pelo que a execução da sentença cumpre-se com a prolação do novo acto, sem os vícios que caracterizavam o anterior.
Assim e no caso concreto, haverá simplesmente que eliminar o vício de forma cometido. Por todos o Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.03.2006, rec. 30655-A
Mas, sendo assim, a execução do acórdão anulatório não passa, como pretende a requerente, pela definição, pelo júri, do método de apreciação dos candidatos com objectividade, tarefa que se mostra já cumprida, nem pela justificação das pontuações parcelares por todos os membros do júri, ou pela elaboração, por estes, de novos mapas de classificação e fichas de fundamentação, mas tão só, como se determinou no acórdão recorrido, por ser suprida, pelos dois referidos membros do júri, a omissão de qualquer pontuação parcelar relativamente a todos os candidatos, com base nos mapas e fichas de classificação existentes que deverão ser completados por aqueles membros do júri, seguindo-se, depois, os trâmites legais, aliás, especificados no acórdão recorrido.
Não merece, pois, reparo nesta parte o acórdão recorrido.
Já no que respeita à fixação do prazo para a entidade requerida proceder a tais actos e operações, o acórdão é, de facto, absolutamente omisso, pelo que, nesse ponto assiste razão à recorrente.
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso, por não ter fixado o prazo para o cumprimento dos actos e operações determinados, fixando-se o prazo para a execução em três meses, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixando a taxa de justiça em €200 e a procuradoria em €100.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – António Samagaio – Políbio Henriques.