Transferência Nulidade absoluta Ratificação Poder de representação Protocolo Âmbito do recurso jurisdicional Falta de atribuições Administração central Sanação do acto administrativo Competência do governador civil Assembleia distrital Pessoal dos serviços sociais
Sumário
I - O Governador Civil se, por um lado, é órgão da Administração Central representativo do Governo na
área do Distrito, por outro, preside, sem direito de voto, à Assembleia Distrital, competindo-lhe, ainda, executar as deliberações que esta tome na prossecução das atribuições do Distrito.
II - Assim, são nulos os actos do Governador Civil, proferidos na qualidade de Presidente da Assembleia Distrital sobre a situação jurídica dos funcionários dos Serviços Sociais desta por exorbitarem das atribuições da pessoa colectiva - Estado - de que é
órgão sendo certo que, por outro lado, não dispõe de poderes decisórios como Presidente da referida Assembleia.
III - Devem ter-se por não escritas as cláusulas de não transferência de pessoal dos serviços sociais das Assembleias Distritais constantes dos protocolos a que se refere o art. 9 do DL 288/85, de 23 de Julho, na redacção da Lei 14/86, de 30 de Maio, não só por aqueles serem instrumentos necessários apenas à fixação dos prazos de transferência e das condições de uso ou de propriedade das instalações mas também por a referida Assembleia não ter conferido poderes ao seu presidente para definir a situação jurídica dos funcionários.
IV - A ratificação propriamente dita consiste na prolação de um acto que vem sanar as ilegalidades ou irregularidades de um outro anterior desde que este não seja inexistente ou nulo.
V - No recurso de decisão do tribunal do círculo que conheceu da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pode o STA, nos termos da alínea c) do art. 110 da LPTA, conhecer da mesma legalidade apesar do recorrente arguir apenas a irrecorribilidade de tal acto sem êxito.
VI - O n. 1 do art. 5 do DL 288/85, de 23 de Julho, na redacção da Lei 14/86, de 30 de Maio, só impõe a transferência do pessoal dos serviços sociais das Assembleias Distritais para a administração central quando a actividade dos serviços e organismos transferidos passe a ser desempenhada por esta e não por Instituições Particulares de Solidariedade Social.