Tempestividade do recurso Prazo de caducidade Prazo de recurso contencioso Interrupção de prazo Prazo substantivo Pedido de passagem de certidão
Sumário
I - O prazo do recurso contencioso, após a entrada em vigor do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA) reveste natureza substantiva e não adjectiva ou processual como o anteriormente previsto no art. 51 do Reg. do STA.
II - Daí que ao prazo constante do n. 1 do art. 28, contado nos termos do art. 279 do Código Civil, por força do n. 2 daquele preceito, por ser um prazo de caducidade, não se lhe descontam as férias, os sábados, os domingos e os dias feriados, porquanto o n. 3 do art. 144 do Código de Processo Civil, na redacção do art. 1 do DL 457/80, de 10 de Outubro, por força do DL 381-A/85, de 28 de Setembro, só é aplicável aos prazos adjectivos ou processuais.
III - Por idêntica razão não é possível, na interposição do recurso contencioso de anulação, usar-se da faculdade prevista no n. 5 do art. 145 do Código de Processo Civil.
IV - Para que o requerimento de passagem de certidão da fundamentação integral do acto administrativo, nos termos ao art. 31 da LPTA, possa interromper o prazo do recurso contencioso é preciso que o mesmo seja apresentado nos serviços da autoridade recorrida durante os trinta dias seguintes à notificação ou publicação daquele acto.