Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A Recorrida, A………, vem arguir a nulidade do Acórdão que admitiu a revista e, subsidiariamente, requerer a sua reforma argumentando que expôs diversa argumentação justificando porque razão aquela não deveria ser admitida e esta não foi objecto de apreciação, o que determina a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia. Todavia, se assim se não entender, o Acórdão deve ser reformado uma vez que o Tribunal deu por assente que o programa em causa era um programa plurianual quando a questão da sua qualificação não tinha sido suscitada no recurso. Deste modo, deve proceder-se à sua reforma no sentido de fazer coincidir o objecto da revista com o delimitado pelo Recorrente.
Todavia, não tem razão.
Desde logo, porque, por força do disposto no art.º 150.º/4 do CPTA, a decisão relativa à verificação dos pressupostos de admissão da revista deve ser uma «apreciação liminar sumária» o que significa que cumpre à Formação que a admite, apenas e tão só, pronunciar-se de uma forma sumária sobre o preenchimento daqueles requisitos não lhe cabendo apreciar todos os fundamentos da sua admissão ou da sua rejeição. Por ser assim é que, admitida a revista, o Tribunal que a vai apreciar não está limitado pelo que foi entendido nessa apreciação liminar tendo total liberdade de decisão.
Daí que, ao invés do alegado, o Acórdão sob censura não seja nulo por omissão de pronúncia.
Depois, porque a razão fundamental porque a revista foi admitida foi a de saber se, no caso, ocorria a prescrição do direito exercido pela Recorrente, questão intimamente relacionada com a qualificação do programa que permitiu o financiamento da Recorrida. Questão cuja resolução, como foi sublinhado no Acórdão sob censura, não é simples. Deste modo, a circunstância de no Acórdão que admitiu a revista se ter feito referência a «programa plurianuais» não significa que a qualificação do programa dos autos esteja resolvida e que o Tribunal que vai julgar o recurso tenha de respeitar essa qualificação.
Indefere-se, assim, ao requerido.
Notifique
Lisboa, 17 de Maio de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.