Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025893

Data
27/03/1990
Fonte
Decisão
Provido.

Competência Notificação Erro nos pressupostos de direito Culpa Homologação Prorrogação de prazo Falta de assiduidade Verificação do estado de doença Eficácia externa Parecer da junta médica Delegado de saúde Licença por doença


Sumário

I - Nos termos do art. 8 do Decreto com força de lei n.
19 478, de 18 de Março de 1931, quando a situação de doença, justificada por atestado medico, exceder o periodo de 2 meses, o funcionario sera mandado examinar pela junta medica para efeitos de licença.
II - A licença por doença sera concedida mediante parecer fundamentado da junta medica do respectivo Ministerio
(cfr. art.13 mesmo Dec.) e tal licença podera ser prorrogada mes a mes, mas tambem mediante parecer da junta (cfr. art. 7 idem), mas dos concelhos fora da cidade de Lisboa compete aos Delegados de Saude a verificação da doença dos funcionarios aos seus domicilios e inspeccionar os funcionarios que requeiram licença por doença a emitir parecer escrito fundamentado sobre semelhantes pretensões (cfr. art.30, mesmo Dec.).
III - Assim, a intervenção da junta medica ou do Delegado de
Saude e meramente consultiva, devendo o respectivo parecer ser submetido a despacho da autoridade competente para ser juridicamente relevante, que devera ser notificado aos interessados para produzir efeitos externos.
IV - Não tendo havido despacho de homologação dos pareceres medicos, nem sendo a recorrente notificada do conteudo destes, não agiu com culpa, se continuou a não comparecer ao serviço, na continuação de licença por doença, que supunha manter-se, alem de se verificar erro nos pressupostos de direito ao se ter considerado não justificadas faltas que eram necessariamente abrangidas pelo periodo de licença, por se ter a junta medica efectuado cerca de dois meses depois de terminado o periodo inicialmente concedido, ja que o parecer da junta ou do Delegado de Saude e sempre actual, na medida em que deve ter em consideração as condições clinicas da doente no momento da sua apreciação.
V - O acto recorrido, enfermado dos vicios de violação de lei assinalados, deve ser anulado.