Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025884

Data
28/02/1989
Relator
Estelita de Mendonça
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Violação de lei Comissão de serviço Director de serviço Mudança de carreira Cessação da comissão de serviço Pessoal médico


Sumário

I - A comissão de serviço para tempo indeterminado previsto na h), n. 11 do artigo 40 do Dec.Lei 310/82 significa que não tem por termo final a cessação por vontade do orgão dirigente respectivo.
II - Não lhe é aplicável o disposto no artigo 4 n. 3 do Dec.Lei 191-F/79 de 25/6.
III - O acto do órgão dirigente do respectivo serviço que, diversamente, fez cessar por sua vontade a qualquer tempo essa comissão de serviço está inquinada de vício de violação de lei.