Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025882

Data
23/06/2004
Relator
Baeta de Queiroz
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Oposição à execução Impugnação judicial Ampliação do pedido


Sumário

I - Instaurada execução fiscal contra contribuinte que já impugnou judicialmente o acto tributário de liquidação subjacente à quantia exequenda, pretendendo ele ampliar o objecto dessa impugnação, de modo a abranger a quantia exequenda, o meio próprio não é a oposição à execução, mas o articulado a que se referem os artigos 272º e 273º do Código de Processo Civil.
II - Em tal circunstância, deduzida oposição, sem que nela se invoque algum dos fundamentos do artigo 286º do Código de Processo Tributário, e pedindo-se, na respectiva petição inicial, a ampliação do pedido formulado na impugnação, e a extinção da execução, essa petição não pode ser aproveitada, nem para originar a oposição, nem para conseguir a ampliação daquele pedido.


Texto da decisão

1.1. A..., LDA., recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que indeferiu, liminarmente, a petição de oposição a execução fiscal contra si instaurada.

Formula as seguintes conclusões:

«A)

De acordo com a douta decisão proferida foi indeferida liminarmente a oposição deduzida;

B)

Tal indeferimento não pode ser aceite pela ora recorrente, uma vez que é claro e notório que a mesma se enquadra no disposto na alínea h) do Art. 286º do C.P.T.;

C)

Pois, apenas se pretende que seja considerado abrangido o ano de 1996 pela impugnação deduzida;

D)

Visto ser esse o único entendimento admissível perante a matéria alegada e os documentos juntos à impugnação deduzida;

E)

A não se entender desse modo estar-se-á a ora recorrente a dispender verbas com as quais não concorda e que em devido tempo impugnou;

F)

Limitando-se desse modo a utilizar os meios que a Lei disponibilizou para defender os seus legítimos interesses.

NESTES TERMOS

E nos demais de Direito, deve o recurso ser julgado procedente, e consequentemente admitida a oposição deduzida».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois «os factos alegados na petição não configuram qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução», e «a convolação para impugnação judicial da petição de oposição sob análise não é possível, face à desadequação daquela espécie processual ao pedido formulado de extinção da execução».

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

***
2.1. O despacho recorrido é, na parte relevante, deste teor:

«(...) o alegado pela oponente, não constitui matéria de oposição, mas de impugnação, cujo processo admite a discussão do tema em causa.

Determinar o efeito e a abrangência do pedido de uma impugnação não é matéria para uma oposição, mas para a própria impugnação.

Acresce que nem a dedução da impugnação suspende a execução sem que seja prestada garantia (artº 255 do Código de Processo Tributário), o que parece ser o objectivo desta oposição.

Assim sendo, não é admissível esta oposição.

Conclusão: Pelo exposto, por força do artº 286 do Código de Processo Tributário, indefiro liminarmente a presente oposição».

2.2. Por ter interesse para a apreciação do recurso, transcreve-se a petição inicial objecto de indeferimento liminar:

«Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal de 1ª Instância de SETÚBAL

A..., LDA, vem deduzir oposição à presente execução, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:



Por reclamação deduzida nos termos do disposto no Art. 84º do C.P.T. e apresentada junto da 2ª Repartição de Finanças do Seixal no dia 30 de Novembro de 1999. (cfr. doc. 1).



E por impugnação apresentada no dia 09 de Março de 2000 foram apresentadas as razões pelas quais não se encontra o sujeito passivo, de acordo com o apuramento que foi feito da matéria tributária nos anos de 1996 e 1997. (cfr. doc. 2),



No entanto, por lapso não foi expressamente feita referência ao ano de 1996.



Embora tanto dos documentos juntos, como de todo o alegado nos requerimentos apresentados, se conclua fácil e notoriamente tal intenção.



Isto porque existem contratos juntos e obras efectuadas que foram celebradas e concretizadas no ano de 1996.



Tributando-se por isso nesse ano os rendimentos e despesas efectuadas para a concretização das mesmas.



Isto nomeadamente no que respeita às obras efectuadas no Lumiar contratada com a ...; Quinta da ... contratada com ..., Lda; Coruche contratada com a ..., S.A.; Setúbal contratada com a ...



Todos esses contratos foram celebrados e as obras levadas a efeito no ano de 1996.



Facto que torna inevitável que se entenda encontrou-se impugnada a matéria tributária fixada nesse ano.

10º

Pois a não se entender desse modo, e uma vez que a grande parte da matéria impugnada se reporta ao ano de 1996 a apreciação da mesma perderia grande parte do seu efeito útil.

11º

Tanto mais que tendo terminado o prazo para o pagamento voluntário da quantia exequenda em 22 de Dezembro de 1999, isto significa que poder-se-ía impugnar o montante até ao dia 22 de Março de 1999, ou seja, noventa dias após o prazo acima citado.

12º

Prazo dentro do qual foi apresentada a impugnação deduzida.

13º

Perante o exposto, dever-se-á entender que a impugnação deduzida abrange o ano de 1996.

TERMOS EM QUE

Requer a V. Exa. se digne considerar impugnada a matéria tributária fixada no ano de 1996, e consequentemente declare sem efeito ou anulada a presente execução».
***
3. A oponente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada, alegando ter impugnado, oportunamente, o acto tributário subjacente, porém, sem referir o ano de 1996, pretendendo, por isso, que se entenda «que a impugnação deduzida abrange o ano de 1996», e acabando por pedir a «anulação» da execução.

O indeferimento liminar de tal petição, agora controvertido, assentou em que «o alegado pela oponente, não constitui matéria de oposição, mas de impugnação», e que «determinar o efeito e a abrangência do pedido de uma impugnação não é matéria para uma oposição, mas para a própria impugnação».

Na verdade, a leitura da petição inicial mostra que a sua autora pretendeu, simultaneamente, obter dois efeitos: alterar, por ampliação, o pedido que formulara na impugnação judicial do acto tributário de liquidação, de modo a abranger, também, o ano de 1996; e obter, em consequência da esperada procedência dessa impugnação, assim alargado o seu objecto, a extinção da execução.

Mas, para, por um lado, alcançar o primeiro desiderato – ampliar o pedido feito na impugnação judicial – o meio adequado seria ir ao respectivo processo com um articulado, nos termos dos artigos 272º e 273º do Código de Processo Civil.

E, para, de outra banda, conseguir a extinção da execução, o instrumento era a oposição, sendo para tal necessária a alegação de algum dos fundamentos admitidos pelo artigo 286º do Código de Processo Tributário, ao tempo vigente – e nenhum desses fundamentos foi invocado na petição inicial do presente processo, como bem se julgou no despacho recorrido, e claramente flui dos dizeres da petição inicial atrás transcrita (ponto 2.2., supra).

Ora, se a recorrente tivesse formulado, mediante oposição à execução fiscal, o pedido de ampliação do pedido deduzido na impugnação judicial, estaríamos perante um erro na forma de processo, o que vale por dizer que a petição devia ser mandada juntar à impugnação, para aí ser apreciada, nos termos dos artigos 97º nº 3 da Lei Geral Tributária e 199º do Código de Processo Civil.

Porém, o pedido que a recorrente faz, na petição em análise, é o de anulação da execução fiscal, e este pedido não é compatível com a forma processual de impugnação judicial, a qual está reservada à reacção contra os actos tributários feridos de ilegalidade, destinando-se à sua anulação, ou declaração de nulidade, não servindo para atacar o processo executivo.

Por isso, no presente caso, não podia a petição ser junta ao processo de impugnação, já que a pretensão da requerente não era passível de aí ser apreciada, e a convolação tem em vista que o processo, passando a seguir a forma adequada, culmine com a apreciação do mérito do pedido feito mediante um meio processual inidóneo.

Não era, pois, possível fazer seguir a petição inicial em apreço numa forma processual diferente daquela que escolheu a sua autora.

Acrescente-se, por último, que ao juiz não é permitido substituir-se ao requerente na opção da pretensão que deve ser apreciada. Assim, e se a petição quer, como vimos, obter, por um lado, a ampliação do pedido formulado na impugnação judicial; e, por outro, a extinção da execução –, correspondendo a cada um desses objectivos formas processuais diferentes, não pode o juiz eleger uma dessas formas, escolhendo qual a solicitação que, a final, há-de ser apreciada e sacrificando, necessariamente, a outra.

Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recurso, que, assim, não pode ser provido.
***
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.

Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.