Aplicação da lei no tempo Cálculo da pensão Caixa de reforma e pensões dos caminhos de ferro do estado
Sumário
I - Aos funcionários inscritos na Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, ainda que em data anterior a sua vigência, é de aplicar, no cálculo da respectiva pensão de reforma, o regime do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 16242 de 17 de Dezembro de 1928, desde que a situação de reformado se tenha concretizado no âmbito temporal deste diploma.
II - A opção entre dois regulamentos que se sucedem no tempo tem de ser feita em termos globais, não se admitindo na resolução destes conflitos de leis uma composição dos dois estatutos aproveitando as disposições favoráveis de um e dando como eliminadas pelo outro as prejudiciais, alcançando um resultado final que seria manifestamente rejeitado pela aplicação integral tanto da lei antiga como da lei nova.