Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 02579/16.6BELRS

Data
08/05/2024
Relator
Francisco Rothes
Fonte

Nulidade Acórdão


Sumário

I - A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido.
II - A nulidade da decisão judicial por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, prevista na segunda parte da mencionada alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, verifica-se quando a fundamentação utilizada inculque sentidos diversos ou seja pouco clara ou imperceptível, não acolhendo a mera discordância quanto ao entendimento adoptado e à argumentação aduzida.


Texto da decisão

Arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2579/16.6BELRS

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 28 de Fevereiro de 2024 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 22 de Junho de 2023, que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios relativas ao ano de 2013, efectuada por a AT ter desconsiderado os encargos suportados pela sociedade a título de royalties –, fez dar entrada um requerimento em que diz que «vem, nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), da alíneas c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, arguir nulidades do Acórdão, e a final requerer a reforma do Acórdão quanto a custas» em ordem à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Em síntese, considera a Recorrente que o acórdão, por um lado, enferma de nulidades «por oposição dos fundamentos com a decisão» e por «ambiguidade e obscuridade da decisão» e, por outro lado, que no acórdão «nada é dito quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça», sendo que estão «reunidos os requisitos para conceder a dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do art. 6.º, n.º 7 do RCP».

1.2 Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 No que ora interessa, o acórdão de que vêm arguidas nulidades e cuja reforma ora é pedida decidiu no sentido da não admissão da revista por ter considerado, em síntese, que todas as três questões que a Recorrente pretendia submeter à apreciação em sede de revista excepcional estavam dependentes e eram indissociáveis do concreto julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, por isso e porque não podiam subsumir-se a alguma das excepções previstas pelo n.º 4 do art. 285.º do CPPT, estavam fora do âmbito da competência deste Supremo Tribunal.

2.2 A Recorrente entende que esse acórdão enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Essa nulidade, como a Recorrente bem assinalou, refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a suportá-la – e que se refere à validade substancial dos fundamentos aduzidos no acórdão – é imprestável para tal desígnio. Como ressalta dessa alegação, a discordância da Recorrente com o acórdão não se situa ao nível da estruturação lógica da decisão. Na verdade, tendo o acórdão concluído – bem ou mal, para o efeito é irrelevante – que as questões enunciadas pela Recorrente se situavam no âmbito do julgamento da matéria de facto, não podia ter decidido senão no sentido em que decidiu, de que as mesmas não podem ser objecto de revista e, assim, pela inadmissibilidade da revista.
Não vislumbramos, nem a Recorrente aponta onde reside o atropelo às regras da lógica susceptível de integrar a invocada nulidade: toda a fundamentação expendida no acórdão só pode conduzir a um resultado – de acordo com as regras da lógica – e esse é o da inadmissibilidade da revista. Saber se os fundamentos utilizados pelo acórdão para sustentar o decidido são ou não correctos é questão diversa e constitui matéria subtraída à reclamação por nulidade.
Em resumo, a Recorrente, sob a veste da arguição da nulidade, não assaca ao acórdão o vício lógico que a poderia determinar; ao invés, discorda da fundamentação que nele foi aduzida, discordância que não é passível de qualificação como nulidade do acórdão.

2.3 A Recorrente sustenta também que o acórdão enferma de nulidade porque a decisão «é ambígua e obscura o que torna a decisão ininteligível», nos termos previstos na segunda parte da mencionada alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
A nulidade por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível verifica-se quando a fundamentação utilizada inculque sentidos diversos ou seja pouco clara ou imperceptível. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Ora, a Recorrente não assaca ao acórdão qualquer passagem incompreensível ou imperceptível ou susceptível de diversas interpretações ou de comportar vários significados ou sentidos. O que resulta da alegação aduzida é que a Recorrente discorda do entendimento adoptado no acórdão, de que as questões suscitadas na revista exigem a sindicância do julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Pode a formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT ter decidido mal, mas a sua decisão não pode ser considerada, como sustenta a Recorrente, «totalmente imperceptível e obscura».

2.4 A Recorrente pede também a reforma do acórdão quanto a custas, por considerar que estão verificados os «os requisitos para conceder a dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do art. 6.º, n.º 7 do RCP».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o acórdão foi no sentido de não admitir o recurso de revista, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, sendo que essa apreciação preliminar revestiu dificuldade abaixo da média, na medida em que se considerou que a Recorrente pretendia a reapreciação da prova produzida nos autos, manifestamente fora do âmbito em que se permite a este Supremo Tribunal sindicar em sede de revista o erro na apreciação das provas.
Consideramos, pois, que o presente recurso se deve considerar como de menor complexidade, nos termos e para os efeitos do estatuído no n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Por outro lado, a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por um recurso que findou na fase de apreciação preliminar e se revelou de complexidade inferior à média, tendo ainda presente que o valor a pagar a título de remanescente se nos afigura elevado em face do serviço prestado, poderia até ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos arts. 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP. Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
Tudo visto, concluímos que a decisão de não admitir o recurso conduziu à condenação da Recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelo que nada há a reformar no acórdão quanto a custas.
No entanto, atento o que deixámos dito quanto à menor complexidade da causa, entendemos como justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela Recorrente ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir a arguição de nulidades e em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 8 de Maio de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.