Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025769

Data
29/03/1990
Fonte
Decisão
Provido.

Juros Enriquecimento sem causa Empreitada Restituição do indevido Instituto portugues de cinema


Sumário

I - Condenado o dono da obra a pagar ao empreiteiro o valor correspondente a obras executadas, mas não abrangidas pelo respectivo contrato de empreitada e, por isso, com base no enriquecimento sem causa, os juros que devem acrescer aquele valor, desde a data em que o enriquecido teve conhecimento de enriquecimento sem causa, são os "juros legais", nos termos do artigo 840 do Codigo Civil.
II - Os "juros legais" referidos no artigo 840 do
Codigo Civil são os juros que para as obrigações de juros, em geral, resultam do disposto no artigo 559 n. 1 do Codigo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
-Lei n. 200-C/80, de 24 de Junho.