Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025730

Data
08/03/1988
Fonte
Decisão
Nega provimento. não tomar conhecimento.

Deserção da instância Indeferimento liminar Suspensão de eficácia Incidente Prazo judicial Declaração de ineficácia Conta de custas Recurso jurisdicional Demolição Acto de execução Prazo contínuo


Sumário

I - Rejeitado liminarmente pelo Juiz do T.A.C. o pedido de suspensão de deliberação camararia que ordenou a demolição de um muro, interposto recurso para a 1 Secção do S.T.A., notificados os recorrentes para reclamarem da conta desse incidente ou para pagarem as custas respectivas, se o não fizeram dentro do prazo legal, foi bem decidido no Tribunal "a quo" verificar-se a deserção do recurso, com fundamento nessa falta de pagamento.
II - O facto de, no decurso do prazo para o pagamento das custas, ter surgido o incidente previsto no art. 90, 3 da LPTA, por entretanto a Camara Municipal recorrida ter mandado executar a ordem de demolição, não suspende o decurso daquele prazo para os recorrentes pagarem as custas, nem o amplia, pois tratando-se de prazo continuo e improrrogavel, so nos casos excepcionais previstos na lei ele poderia ser ampliado, o que no caso vertente não se verifica.
III - Este novo incidente, surgido no processo de suspensão de eficacia, não podia ter por efeito a reforma da conta inicial, para depois se começar a contar novo prazo para o pagamento das custas, dado o disposto no art. 124, 1 do C. C. Judiciais, que determina que por cada processo, recurso, incidente, acto ou papel sujeito a custas e feita uma conta.