Reclamação Câmara municipal Admissão Acto confirmativo Acto de indeferimento Tempo de serviço Concurso de promoção Ilegalidade de interposição do recurso
Sumário
I - Aberto concurso interno para o preenchimento de vagas de
2 oficial da secretaria de uma camara municipal de entre os 3 oficiais com o minimo de 3 anos de Bom e efectivo serviço, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n. 466/79, de 7 de Dezembro, a deliberação camararia que não admitiu o recorrente a esse concurso com o fundamento de não ter aquele minimo de tempo de serviço não sofre de vicio de violação de lei, pois embora tal preceito use a expressão literal "concursos de habilitação", dada a sua redacção, ele abrange no seu espirito os casos de recrutamento por meio de promoção.
II - Se o recorrente reclamou para a camara da deliberação que o não admitiu ao concurso, a nova deliberação da camara que manteve a inicial e dela meramente confirmativa e, por isso, irrecorrivel contenciosamente.
III - Assim, não merece censura a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que considerou valida a primeira deliberação impugnada, quer por não se verificar o vicio de violação de lei invocado, quer por entender que estava devidamente fundamentada, e que rejeitou o recurso interposto da segunda deliberação, por a considerar meramente confirmativa da primeira.