Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
O pedido de admissão de recurso excepcional de revista não é de atender quando a sentença e o Acórdão do TCA decidiram pela improcedência com fundamento em matéria de excepção - por consolidação da decisão administrativa - e o A. não aduz nenhuma oposição a esta matéria, apenas repete os factos, argumentos e vícios que servem de base ao pedido inicial, porque o tribunal de revista não pode, sem quebra da igualdade de tratamento das partes nas vertentes do dispositivo e do contraditório, conhecer de eventuais erros da decisão proferida que de modo algum constam da posição processual apresentada na alegação do recorrente, sendo certo que sem esta apreciação e sem concluir pela respectiva procedência, não pode haver lugar a julgamento incidindo sobre a procedência dos fundamentos da acção tal como foram apresentados na petição pelo demandante.
Falha nesta situação processual a existência de uma questão de direito capaz de projectar efeitos úteis para a posição do recorrente pelo que se não verificam os requisitos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 150.º do CPTA.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
Recorreu para o TCA Norte da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial em que pedia a anulação do despacho de 23 de Dezembro de 2005, do
Vereador da Câmara Municipal de Barcelos
Que determinou a posse administrativa, demolição das construções e limpeza de todos os materiais da propriedade sita em …, Gilmonde, concelho de Barcelos.
O recurso não obteve provimento e dele vem agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do art.º 150.º do CPTA.
A decisão recorrida confirmou, sem voto de vencido, decisão de 1.ª instância que julgou inimpugnável a decisão administrativa de tomar posse de um prédio para os serviços camarários efectuarem uma demolição ordenada por despacho anterior e não cumprida, em virtude de não constituir uma decisão inovadora, nem lhe serem apontados vícios próprios enquanto acto de execução do anterior despacho que definiu a situação dos intervenientes naquela relação jurídica.
A recorrente para fundamentar a admissão do recurso refere que o Acórdão se alheou da apreciação das questões suscitadas numa causa que se reveste de importância fundamental e em que é claramente necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, embora não concretize questão que não seja a apreciação errada dos fundamentos de ilegalidade que tinha invocado para a impugnação.
Como bem se percebe em face dos autos e do que se disse antes, a decisão jurisdicional adoptada pelas instâncias não foi julgar pela improcedência dos fundamentos apontados pela recorrente para a anulação da decisão administrativa.
Diferentemente, decidiram as instâncias que o despacho do órgão Municipal – o Vereador do Pelouro – não apresentava autonomia decisória em relação ao anterior despacho que ordenara a demolição das construções e a remoção de materiais do terreno da recorrente bem como na consideração de que não são invocados vícios próprios do despacho que ordena a posse administrativa e demolição pelos serviços da Câmara, tido como execução da anterior ordem de demolir e remover.
A partir deste apoio as instâncias retiraram a conclusão de que a impugnação improcedia, isto é, decidiram com base em matéria que trataram como excepção, por si só capaz de alterar a relação jurídica que a A. tinha proposto à apreciação.
A esta posição pretende a A. contrapor no presente recurso de revista que tem razão quanto à substância, isto é, quanto à existência de vícios no acto impugnado, esquecendo que a «ratio decidendi» do TCA –N foi a matéria exceptiva da consolidação da decisão não impugnada de demolir e remover todos os materiais (limpar).
Portanto, a questão jurídica que é colocada como questão a decidir na revista está desfocada do conteúdo da decisão impugnada e não seria processualmente acertado receber um recurso para conhecer de questão diferente daquela que é proposta pelo recorrente, mesmo quando se verifica que discorda do decidido, mas, simultaneamente, não consegue alinhar nenhuma razão lógica ou jurídica concludente no sentido de alicerçar a discordância. Efectivamente, não seria curial ser o Tribunal a substituir-se ao recorrente na busca de um erro de julgamento para o qual a parte interessada não indica o fundamento. Haveria aí abandono do dispositivo e uma importante desigualdade de armas, porque o Tribunal daria a mão a uma das partes para a amparar em desfavor da outra sem que exista uma desigualdade de posições, uma situação de desprotecção ou posição fragilizada a reclamar tratamento desigual.
Em suma, a sentença e o Acórdão do TCA decidiram pela improcedência com fundamento em matéria em excepção, por consolidação da decisão administrativa, e o A. não aduz nenhuma oposição a esta matéria, apenas repete os factos, argumentos e vícios que servem de base ao seu pedido inicial, pelo que o tribunal de revista não pode sem quebra da igualdade de tratamento das partes nas vertentes do dispositivo e do contraditório conhecer de eventuais erros da decisão proferida que de modo algum constam da posição processual apresentada pela alegação do recorrente, sendo certo que sem esta apreciação e sem concluir pela respectiva procedência, não pode haver lugar ao julgamento sobre os fundamentos da acção tal como são apresentados pelo demandante.
Falha nesta situação processual a existência de uma questão de direito capaz de projectar efeitos úteis para a posição do recorrente.
Uma situação processual do tipo da que se apresenta nestes autos não é coberta pelo recurso excepcional do art.º 150.º do CPTA, em que a melhor aplicação do direito, pela correcção de eventuais erros cometidos no julgamento da causa é reservada a casos de erro flagrante, isto é, em que a decisão recorrida cause repúdio generalizado ou seja de todo desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis, ou noutra perspectiva - esta objectiva e próxima da importância social extrema -, se esteja perante questão de direito complexa que se coloca com frequência, e prefigurando-se a intervenção do STA como capaz de passar, de futuro, a guiar a aplicação pelas instâncias e por meio desta orientação se conseguir mais certeza, uniformidade e facilidade em ultrapassar, esclarecendo-os, pontos controversos ou obscuros na interpretação do direito substantivo ou processual.
A recorrente ainda ensaia uma tentativa de justificar a admissão do recurso pelas consequências danosas que resultariam da paralisação da sua actividade, mas não passa de enunciados genéricos como a demora na organização de nova estrutura empresarial, perda de lugar no mercado e de negócios em perspectiva, despedimentos e encargos decorrentes da cessação da actividade que desenvolve naquele local de recolha, transporte e armazenamento de petróleo e seus derivados. E, o dano grave não é fundamento para a admissão deste recurso na medida em que não configure questão social de importância fundamental, o que não pode inferir-se das vagas alegações que acabamos de referir.
Nesta espécie, portanto, não existe uma questão que pela sua relevância jurídica ou social atinja importância fundamental, nem se mostra claramente necessário intervir para uma melhor aplicação do direito, pelo que não estão preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Decisão
Em conformidade com o exposto, atentos os n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 150.º do CPTA acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2008. - Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.